LEI nº 15.275, de 30/07/2004

Texto Atualizado

Altera a Lei n° 14.694, de 30 de julho de 2003, que disciplina a avaliação de desempenho institucional, o Acordo de Resultados, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira, a aplicação de recursos orçamentários provenientes de economias com despesas correntes no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

(Vide art. 26 da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° – Os dispositivos a seguir relacionados da Lei n° 14.694, de 30 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° – .........................................

V – interveniente o órgão, entidade ou unidade administrativa signatário do Acordo de Resultados que seja responsável pelo suporte necessário ao acordante e ao acordado, para o cumprimento das metas estabelecidas;

....................................................

Art. 29 – Os recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia ou fundação da Administração Pública estadual poderão ser aplicados, na forma prevista nesta Lei, no pagamento de prêmio de produtividade e no desenvolvimento institucional, que compreende programas de:

....................................................

Art. 31 – A estimativa de recursos de que trata o art. 29 desta Lei constará na proposta orçamentária anual, com previsão detalhada para as aplicações previstas no mesmo artigo, em dotação específica na SEPLAG.

....................................................

Art. 32 – Durante a vigência do Acordo de Resultados, os recursos de que trata o art. 29 desta Lei poderão ser destinados ao pagamento de prêmio por produtividade aos servidores em exercício no órgão, entidade ou unidade administrativa com Acordo de Resultados em vigor, até o limite equivalente a um terço do montante apurado.

§ 1° – Os recursos destinados pelo órgão, entidade ou unidade administrativa ao pagamento de prêmio por produtividade a que se refere este artigo, a ser pago em duas parcelas ou em parcela única, serão distribuídos entre os servidores, da seguinte forma:

I – 50% (cinqüenta por cento), proporcionalmente ao valor do vencimento do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e do detentor de função pública, com base na pontuação obtida em avaliação individual de desempenho, no âmbito de cada órgão, entidade ou unidade administrativa;

II – 50% (cinqüenta por cento), no mesmo valor para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, os detentores de função pública e os ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão, no âmbito de cada órgão, entidade ou unidade administrativa.

§ 2° – A unidade administrativa poderá, na forma do regulamento, ser de hierarquia inferior à do acordado, no caso de existir rateio orçamentário e financeiro das despesas e responsabilização por centro de custo.

.........................................................

Art. 34 – Compete à câmara temática específica do Colegiado de Gestão Governamental criado pela Lei Delegada n° 49, de 2 de janeiro de 2003, integrada por representantes das áreas de planejamento, gestão e finanças, proceder à apuração das economias com despesas correntes e da ampliação da arrecadação de receitas obtidas na execução orçamentária e financeira, conforme previsto no art. 30 desta Lei, e verificar o cumprimento dos requisitos e limites previstos nesta Lei para a sua aplicação.”.

Art. 2° – O art. 9° da Lei n° 14.694, de 2003, fica acrescido dos seguintes §§ 2° e 3°, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1°:

“Art. 9° – ..............................................

§ 2° – Os acordos de resultados celebrados com os responsáveis por Projetos Estruturadores ou programas prioritários do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, com monitoramento intensivo, serão acompanhados e avaliados pelas respectivas câmaras temáticas do Colegiado de Gestão Governamental criado pela Lei Delegada n° 49, de 2003.

§ 3°  Aos acordos de resultados a que se refere o § 2º deste artigo não se aplica o disposto nos arts. 5°, VIII; 26, I, II e III e 29 a 34 desta Lei.”.

Art. 3° – O “caput” e os §§ 1° e 2° do art. 30 da Lei n° 14.694, de 2003, passam a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4°:

“Art. 30 – Os recursos economizados serão apurados a cada exercício, com base na diferença, contabilizada em valores reais, entre o disponível para empenho e o orçamento efetivamente executado pelo órgão, entidade ou unidade administrativa, conforme disposto no Acordo de Resultados.

§ 1° – Adicionalmente ao disposto no “caput” deste artigo, o desempenho do órgão, entidade ou unidade administrativa será aferido em função das metas, da cobertura e da qualidade dos serviços prestados e das atividades realizadas no exercício, com a utilização dos indicadores definidos no Acordo de Resultados.

§ 2° – A economia com despesas correntes não poderá ser gerada pela redução das metas, da cobertura ou da qualidade dos serviços prestados e das atividades realizadas, conforme disposto no Acordo de Resultados.

.........................................................

§ 4° – As economias decorrentes da ação dos órgãos, entidades e unidades administrativas previstas no § 3° deste artigo poderão ser neles aplicadas na forma e nos limites estabelecidos em regulamento, bem como nos seus respectivos Acordos de Resultados.”.

Art. 4 ° – A Lei nº 14.694, de 2003, fica acrescida do seguinte art. 32-A:

“Art. 32-A – Os recursos orçamentários provenientes da ampliação real da arrecadação de receitas da Administração Pública estadual poderão ser aplicados no pagamento de prêmio por produtividade.

§ 1° – Considera-se ampliação real da arrecadação de receitas a receita efetivamente arrecadada no exercício menos:

I – a receita efetivamente arrecadada no exercício anterior;

II – a receita mínima prevista nas metas estabelecidas no Acordo de Resultados;

§ 2° – Para o cálculo de que trata o § 1° deste artigo, será considerada, dentre as receitas a que se referem os incisos I e II, aquela de maior valor verificado no período;

§ 3° – A ampliação real da arrecadação de receitas de que trata este artigo compreende receitas provenientes de impostos e taxas, bem como as receitas diretamente arrecadadas de cada órgão, entidade ou unidade administrativa, cuja aplicação no pagamento de prêmio por produtividade observará os seguintes limites:

I – até 10% (dez por cento) dos recursos provenientes de receitas diretamente arrecadadas de cada órgão, entidade ou unidade administrativa, excluídos os impostos e as taxas de que trata o inciso II deste artigo;

II – até 3% (três por cento) dos recursos provenientes de impostos e taxas, podendo tal limite ser aumentado em até 1% (um por cento) sobre o que exceder a receita prevista na Lei Orçamentária Anual;

§ 4° – A forma de distribuição dos recursos de que trata este artigo entre os órgãos, entidades e unidades administrativas será definida em regulamento;

§ 5° – as fontes de recursos a serem considerados para o cálculo da ampliação da arrecadação de receitas de que trata este artigo, bem como os itens de receita a serem considerados para cálculo do montante de receitas diretamente arrecadadas de que trata o § 3º, serão definidos em regulamento e nos respectivos Acordos de Resultados;

§ 6° – Os recursos destinados pelo órgão, entidade ou unidade administrativa ao pagamento de prêmio de produtividade a que se refere este artigo, a ser pago em até quatro parcelas, serão distribuídos entre os servidores, na forma de regulamento;

§ 7° – Para a consecução do fim previsto no “caput” deste artigo, aplica-se o disposto no inciso VIII do art. 5°, nos §§ 1° e 2° do art. 30, no art. 31, nos §§ 2° e 3° do art. 32 e no art. 33 desta Lei;

§ 8° – Para os fins do disposto neste artigo, exclui-se a receita proveniente de multa.”.

Art. 5° – Os §§ 1° e 2° do art. 33 da Lei n° 14.694, de 2003, passam a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3°:

“Art. 33 – .................................................

§ 1° – Os resultados da avaliação de desempenho do servidor, computados periodicamente, serão convertidos em pontuação, conforme previsto em regulamento, para fins de aferição dos valores individuais do prêmio por produtividade.

§ 2° – O prêmio de produtividade só poderá ser percebido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e por detentor de função pública, mesmo quando no exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, que obtiver o nível mínimo de desempenho previsto em regulamento, bem como por servidor ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão.

§ 3° – O montante disponível para o pagamento de prêmio por produtividade corresponde à soma dos recursos provenientes das economias com despesas correntes e da ampliação da arrecadação de receitas, observado o disposto nesta Lei.”.

Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

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Data da última atualização: 5/7/2006.