LEI nº 15.273, de 29/07/2004

Texto Original

Institui o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos com a Fazenda Pública do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos com a Fazenda Pública do Estado, em conformidade com o disposto nesta Lei.

Art. 2º – São instrumentos do Programa de Pagamento Incentivado:

I – o Bônus Cadastral;

II – o Regime Incentivado para Pagamento à Vista ou Parcelado;

III – o Bônus de Adimplência;

IV – o Bônus de Geração de Emprego.

CAPÍTULO II

DO BÔNUS CADASTRAL

Art. 3º – O contribuinte de tributo estadual que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública do Estado, com todos os seus débitos quitados, incluídas as obrigações com multas, juros e outros acréscimos legais, fará jus ao Bônus Cadastral.

Art. 4º – O Bônus Cadastral é uma pontuação progressiva e cumulativa, a ser atribuída ao contribuinte a que se refere o art. 3º proporcionalmente ao tempo de adimplência, nos termos de regulamento.

§ 1º – O contribuinte fará jus aos seguintes pontos, a título de Bônus Cadastral:

I – quinhentos pontos para cada semestre em estado de total adimplência fiscal;

II – mil pontos adicionais para cada ano em estado de total adimplência fiscal;

III – mil pontos adicionais para cada biênio em estado de total adimplência fiscal;

IV – mil pontos adicionais para cada triênio em estado de total adimplência fiscal.

§ 2º – O contribuinte poderá utilizar os pontos obtidos a título de Bônus Cadastral quando estiver em situação de inadimplência com relação a débito tributário principal ou acessório, inclusive multas, juros e outros acréscimos legais.

§ 3º – Completados noventa dias da situação de inadimplência a que se refere o § 2º sem pagamento ou parcelamento do débito nos termos desta Lei, o contribuinte perderá um terço dos pontos obtidos a título de Bônus Cadastral, a cada mês a partir do vencimento do prazo.

§ 4º – Decorridos seis meses de novo estado de total adimplência fiscal, na forma do art. 3º, contados da regularização da situação fiscal, o contribuinte voltará a acumular pontos a título de Bônus Cadastral, observada a progressividade prevista no § 1º.

CAPÍTULO III

DO REGIME INCENTIVADO PARA PAGAMENTO À VISTA OU PARCELADO

Art. 5º – Nas hipóteses previstas em regulamento, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder àqueles que possuírem pontos de Bônus Cadastral desconto para o pagamento à vista dos valores devidos.

§ 1º – O débito, incluídos juros, multas e outros acréscimos legais, será consolidado na data em que for negociado, observados os seguintes descontos progressivos, calculados em função da pontuação acumulada a título de Bônus Cadastral:

I – até 5% (cinco por cento), se o requerente computar ao menos dois mil pontos;

II – até 10% (dez por cento), se o requerente computar ao menos cinco mil pontos;

III – até 15% (quinze por cento), se o requerente computar ao menos oito mil pontos;

IV – até 20% (vinte por cento), se o requerente computar mais de dez mil pontos.

§ 2º – O pagamento de débito na forma deste artigo extingue o Bônus Cadastral, sem prejuízo de, após um ano em novo estado de total adimplência fiscal, o contribuinte poder utilizar o benefício, nos termos do § 2º do art. 4º desta Lei.

§ 3º – Os percentuais de desconto a que se refere o § 1º serão especificados em regulamento proporcionalmente às multas e aos juros incidentes sobre o principal, observados os limites máximos constantes naquele parágrafo, preservado, em qualquer hipótese, o principal corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC -, acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes nas alíneas do inciso I do art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou do percentual constante no item 1 do § 4º do mesmo artigo.

Art. 6º – Alternativamente ao disposto no art. 5º, a Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as normas desta Lei e do seu regulamento, poderá conceder àqueles que puderem utilizar o Bônus Cadastral parcelamento dos valores devidos.

§ 1º – O débito será parcelado, nos termos do “caput” deste artigo, em, no máximo, sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, na forma do regulamento.

§ 2º – As parcelas a que se refere o § 1º não poderão ser inferiores a:

I – R$30,00 (trinta reais) para pessoas físicas e microprodutores rurais;

II – R$70,00 (setenta reais) para microempresas e produtores rurais de pequeno porte;

III – R$300,00 (trezentos reais) para empresas de pequeno porte e produtores rurais não mencionados nos incisos I e II;

IV – R$500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas não mencionadas nos incisos I, II e III.

§ 3º – O débito, incluídos juros, multas e outros acréscimos legais, será consolidado na data em que for concedido o seu parcelamento.

§ 4º – O parcelamento incidirá sobre o total do débito consolidado.

§ 5º – O pagamento da primeira parcela poderá ser efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da data do protocolo do pedido de parcelamento, e as parcelas subsequentes vencerão no último dia de cada mês.

§ 6º – Sempre que a parcela for paga dentro do prazo a que se refere o § 5º, “in fine”, o pagamento de até 40% (quarenta por cento) do seu valor fica diferido para o vencimento da última parcela.

§ 7º – O percentual a que se refere o § 6º será inversamente proporcional ao número de parcelas do parcelamento concedido, variando de um máximo de 40% (quarenta por cento) no caso de pagamento em duas parcelas até um mínimo de 20% (vinte por cento) no caso de pagamento em sessenta parcelas.

§ 8º – A falta de pagamento de três parcelas ou das obrigações tributárias correntes implica a rescisão do parcelamento e a exclusão do beneficiário do Programa de Pagamento Incentivado de que trata esta Lei.

§ 9º – Os percentuais constantes do § 7º serão majorados em função da pontuação acumulada a título de Bônus Cadastral, em até:

I – 5% (cinco por cento), se o requerente computar ao menos dois mil pontos;

II – 10% (dez por cento), se o requerente computar ao menos cinco mil pontos;

III – 15% (quinze por cento), se o requerente computar ao menos oito mil pontos;

IV – 20% (vinte por cento), se o requerente computar mais de dez mil pontos.

§ 10 – Os percentuais a que se referem os §§ 7º e 9º serão especificados em regulamento, proporcionalmente às multas e aos juros incidentes sobre o principal, preservado, em qualquer hipótese, o principal corrigido pela taxa SELIC, acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes nas alíneas do inciso I do art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou do percentual constante no item 1 do § 4º do mesmo artigo.

§ 11 – Aqueles que não puderem utilizar o Bônus Cadastral poderão parcelar os seus débitos com a Fazenda Pública do Estado na forma deste artigo, excluída a majoração de que trata o § 9º.

CAPÍTULO IV

DO BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA

Art. 7º – O pleno adimplemento, no prazo de vencimento, de cada parcela relativa a parcelamento concedido na forma desta Lei implicará o cômputo, em favor do beneficiário do Programa de Pagamento Incentivado, de um Bônus de Adimplência.

§ 1º – O Bônus de Adimplência corresponde a um valor contábil igual ao valor diferido na forma do § 6º do art. 6º.

§ 2º – Os valores diferidos e os Bônus de Adimplência atribuídos ao beneficiário do programa instituído por esta Lei serão computados pela Secretaria de Estado de Fazenda em banco de dados específico e atualizados segundo os mesmos critérios de reajuste das parcelas.

§ 3º – Observadas as condições constantes no regulamento, o Bônus de Adimplência poderá ser utilizado por seu titular para o pagamento:

I – integral dos valores diferidos na forma do § 6º do art. 6º, juntamente com a quitação da última parcela do parcelamento, desde que integralizadas as parcelas anteriores; ou

II – integral ou parcial de parcela do próprio parcelamento concedido, uma única vez a cada doze meses.

§ 4º – A utilização do Bônus de Adimplência a que se refere o inciso II do § 3º somente será permitida em três anos consecutivos ou em cinco anos alternados e não dará ensejo:

I – ao diferimento a que se refere o § 6º do art. 6º;

II – ao cômputo do Bônus de Adimplência de que trata este artigo.

§ 5º – Em caso de insuficiência de Bônus de Adimplência para o pagamento da última parcela, bem assim dos valores diferidos na forma do § 6º do art. 6º, o beneficiário do Programa de Pagamento Incentivado deverá, no vencimento da última parcela:

I – depositar integralmente a diferença remanescente em favor da Fazenda Pública do Estado, sob pena de exclusão na forma do § 8º do art. 6º; ou

II – solicitar parcelamento do saldo devedor remanescente em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas segundo os mesmos critérios aplicáveis às parcelas do parcelamento principal, e o inadimplemento implicará a exclusão do beneficiário na forma do § 8º do art. 6º.

§ 6º – A exclusão do Programa de Pagamento Incentivado na forma do § 8º do art. 6º implica a perda dos Bônus de Adimplência eventualmente computados.

§ 7º – O beneficiário do Programa de que trata esta Lei que fizer o pagamento dos valores devidos em uma única parcela, na forma do art. 5º, além do desconto cabível nos termos do § 1º daquele artigo, fará jus a um segundo desconto de até 50% (cinquenta por cento), a título de Bônus de Adimplência ficto.

§ 8º – O percentual a que se refere o § 7º, especificado em regulamento, será proporcional às multas e aos juros incidentes sobre o principal, observado o limite máximo constante naquele parágrafo, preservado, em qualquer hipótese, o principal corrigido pela taxa SELIC, acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação, dos percentuais constantes nas alíneas do inciso I do art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou do percentual constante no item 1 do § 4º do mesmo artigo.

§ 9º – O disposto no § 7º aplica-se àqueles que não estejam no gozo do Bônus Cadastral, excluídos os descontos constantes no § 1º do art. 5º.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECÍFICO

Art. 8º – Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, Comissão para Concessão de Parcelamento Específico.

§ 1º – A comissão de que trata este artigo será integrada por cinco servidores públicos estaduais designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, entre os quais o Secretário de Estado Adjunto de Fazenda, que a presidirá.

§ 2º – Os membros da comissão terão mandato de um ano, renovável por igual período, exceto seu presidente.

§ 3º – Ato do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará o funcionamento da comissão de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 9º – A Comissão para Concessão de Parcelamento Específico poderá conceder parcelamento diferenciado segundo as condições econômico-financeiras do requerente, observado o disposto no art. 3º e nos §§ 4º a 9º do art. 6º desta Lei.

§ 1º – A Comissão poderá conceder parcelamento com prazo de até cento e oitenta meses.

§ 2º – Observados os limites mínimos constantes no § 2º do art. 6º, bem como o disposto em regulamento, o parcelamento concedido na forma deste artigo poderá ter parcelas:

I – definidas por percentual fixo da receita bruta do requerente;

II – variáveis, em se tratando de requerente cuja atividade e receita estejam submetidas a fatores sazonais.

§ 3º – Aplicam-se aos parcelamentos concedidos pela comissão a que se refere o “caput” deste artigo os Bônus Cadastral e de Adimplência instituídos por esta Lei.

§ 4º – No caso de parcelamento concedido na forma deste artigo, o percentual de diferimento será inversamente proporcional ao prazo do parcelamento, variando do percentual máximo de 40% (quarenta por cento) a que se refere o § 7º do art. 6º, no caso de parcelamento em duas parcelas, até ser igual a 0% (zero por cento), no caso de parcelamento em cento e oitenta parcelas.

§ 5º – O Bônus de Adimplência é majorado:

I – em 20% (vinte por cento), quando oferecida fiança bancária como garantia;

II – em 10% (dez por cento), quando oferecida garantia real.

§ 6º – Parcelamento com prazo superior ao limite constante do § 1º deste artigo somente será concedido por despacho motivado do Secretário de Estado de Fazenda, pelo prazo máximo de duzentos e quarenta meses, ouvida a Comissão para Concessão de Parcelamento Específico, com vistas à preservação da atividade econômica do devedor, bem assim à conservação dos seus postos de trabalho, e não fará jus aos Bônus Cadastral e de Adimplência.

CAPÍTULO VI

DO BÔNUS DE GERAÇÃO DE EMPREGO

Art. 10 – Ao beneficiário do Programa de Pagamento Incentivado que, durante o curso do parcelamento, criar postos de trabalho e contratar novos trabalhadores será concedido o Bônus de Geração de Emprego, na forma do regulamento.

§ 1º – O Bônus de Geração de Emprego é um valor monetário igual a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração paga aos trabalhadores contratados nos termos do “caput” deste artigo, após a concessão de parcelamento na forma desta Lei.

§ 2º – O valor monetário a que se refere o § 1º será abatido do montante da parcela remanescente após o diferimento de que trata o § 6º do art. 6º, enquanto mantidos os novos postos de trabalho criados.

§ 3º – A verificação do efetivo incremento mensal da folha de pagamentos, para efeito do disposto no § 1º, será disciplinada em regulamento e será feita, em especial, por meio da obtenção de informações dos órgãos públicos responsáveis pelo trabalho e pelo emprego.

§ 4º – O benefício a que se refere este artigo preservará, em qualquer hipótese, o principal corrigido pela taxa SELIC, acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes nas alíneas do inciso I do art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou do percentual constante no item 1 do § 4º do mesmo artigo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 – O parcelamento aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda na forma desta Lei poderá ser operacionalizado por intermédio de instituição financeira conveniada.

Parágrafo único – Reiterada a inadimplência do beneficiário do Programa de Pagamento Incentivado, a instituição financeira poderá inscrever o nome do inadimplente em serviço de proteção ao crédito.

Art. 12 – Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei, sem exceção, será preservado o principal corrigido pela taxa SELIC, acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes nas alíneas do inciso I do art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou do percentual constante no item 1 do § 4º do mesmo artigo.

Art. 13 – As custas e outras taxas judiciárias devidas por força de ação judicial deverão ser prévia e integralmente quitadas pelo interessado para o fim de pagamento ou parcelamento nos termos desta Lei.

Art. 14 – Os benefícios concedidos por esta Lei não se acumulam com quaisquer outros concedidos nos termos da legislação vigente.

Art. 15 – Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

Art. 16 – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá celebrar convênios com entidades empresariais para a sua cooperação no encaminhamento de pedidos de pagamento ou parcelamento nos termos desta Lei, observado o disposto no regulamento.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 17 – O contribuinte em estado de total adimplência fiscal em 31 de dezembro de 2003 fará jus, na data de publicação desta Lei e nos termos do regulamento, ao Bônus Cadastral de que trata o art. 3º.

Art. 18 – O contribuinte de tributo estadual que não preenchia, em 31 de dezembro de 2003, as condições estabelecidas no art. 3º poderá, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei, solicitar admissão no Regime Incentivado para Pagamento à Vista ou Parcelado, de que trata o Capítulo III desta Lei, e nas condições estabelecidas no art. 9º.

§ 1º – Exclusivamente para o fim do “caput” deste artigo, e somente no prazo nele constante, fica instituído, em substituição ao Bônus Cadastral, o Bônus de Inclusão.

§ 2º – O Bônus de Inclusão é um desconto regressivo calculado em função do momento de adesão ao Regime Incentivado para Pagamento à Vista ou Parcelado, na forma do “caput” deste artigo.

§ 3º – O Bônus de Inclusão varia de um máximo de 12% (doze por cento), no primeiro mês da publicação desta Lei, a um mínimo de 2% (dois por cento), no sexto mês da publicação desta Lei, preservado, em qualquer hipótese, o principal corrigido pela taxa SELIC, acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes nas alíneas do inciso I do art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou do percentual constante no item 1 do § 4º do mesmo artigo.

§ 4º – Para os pagamentos à vista, sem prazo de carência, efetuados em até trinta dias contados da publicação desta Lei, o Bônus de Inclusão será de 20% (vinte por cento).

§ 5º – Aplicam-se ao Regime Incentivado para Pagamento à Vista ou Parcelado concedido na forma do “caput” deste artigo as disposições relativas ao Bônus de Adimplência.

§ 6º – O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 7º – Para efeito do disposto neste artigo, os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

§ 8º – Para o fim da transação prevista neste artigo, os honorários advocatícios:

I – não serão devidos, em se tratando de débitos não ajuizados, ainda que inscritos em Dívida Ativa;

II – serão fixados em, no máximo, 5% (cinco por cento), em se tratando de débitos objeto de execução fiscal;

III – serão parcelados, quando couber, segundo as demais regras do Programa de Pagamento Incentivado.

§ 9º – O disposto no § 8º aplica-se aos parcelamentos em curso e não dá ensejo à restituição de valores já pagos.

Art. 19 – A opção por parcelamento na forma desta Lei exclui a concessão de qualquer outro, ficando extintos os parcelamentos anteriormente concedidos e não liquidados, admitida, na forma do regulamento, a transferência dos seus saldos para o Programa de Pagamento Incentivado de que trata esta Lei.

Art. 20 – O disposto nos arts. 18 e 19 aplica-se às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos microprodutores rurais e aos produtores rurais de pequeno porte que estejam na informalidade e que, no prazo estabelecido no “caput” do art. 18, regularizem a sua situação fiscal com a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º – Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o Bônus de Inclusão varia de um máximo de 60% (sessenta por cento), no primeiro mês a partir da publicação desta Lei, a um mínimo de 10% (dez por cento), no sexto mês contado da publicação desta Lei, preservado, em qualquer hipótese, o principal corrigido pela taxa SELIC, acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes nas alíneas do inciso I do art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou do percentual constante no item 1 do § 4º do mesmo artigo.

§ 2º – O principal será apurado por declaração do contribuinte, observado o disposto no regulamento.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 – O regulamento estabelecerá normas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

Wilson Nélio Brumer