LEI nº 1.527, de 31/12/1956

Texto Atualizado

Dispõe sobre a Polícia de Carreira e contém outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os cargos isolados de Delegados-Auxiliar e Especializado, de Delegado-de-Distrito e Delegado-de-Polícia, bem como os que integram as carreiras de Delegado-Regional, Escrivão e Escrevente-de-Polícia, constantes das Tabelas aprovadas pela Lei n. 1.232, de 10 de fevereiro de 1955, passam a constituir cargos de carreira, em número e com a denominação constante da Tabela I, anexa, e que faz parte integrante desta lei, e com vencimentos mencionados na Lei n. 1.509, de 26 de novembro de 1956.

§ 1º - Os cargos a que se refere este artigo, constantes da Situação Antiga, ficam transformados nos correspondentes da Situação Nova do Quadro Anexo.

§ 2º - Ficam criados os cargos mencionados na Situação Nova do Quadro Anexo, que não resultarem das transformações referidas no parágrafo anterior.

(Vide art. 2º da Lei nº 3.670, de 3/12/1965.)

Art. 2º - A investidura em cargos de classe inicial das carreiras constantes da Situação Nova do Quadro Anexo, efetuar-se-á mediante concurso de provas e títulos.

§ 1º - Só poderá ter ingresso na carreira de Delegado-de-Polícia o portador de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado.

§ 2º - Poderá, a juízo do Governo, ser dispensado o interstício para a promoção, nas carreiras de que trata esta lei, desde que na classe imediatamente inferior àquela em que existirem vagas, não haja funcionário que preencha essa condição.

(Vide art. 29 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)

§ 3º - O provimento das vagas decorrentes das promoções a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á quando a arrecadação dos emolumentos e custas mencionados no art. 19, desta lei, for suficiente para fazer face à respectiva despesa.

Art. 3º - Os dispositivos desta lei não alteram a condição de interinidade dos ocupantes dos cargos por ela transformados.

Parágrafo único - Os atuais Delegados-Regionais e Escrivães-de-Polícia, interinos ou comissionados, que contarem, na data desta lei, mais de cinco e de três anos, respectivamente, de efetivo exercício em serviço de natureza policial no Estado, terão assegurada a sua classificação como Delegado-de-Polícia e Escrivão-de-3ª-classe, logo após a habilitação em concurso de provas e títulos, na forma da lei.

Art. 4º - Ficam criadas 137 Delegacias de Polícia de 1ª Classe, 65 Delegacias de Polícia de 2ª Classe e 85 Delegacias de Polícia de 3ª Classe.

§ 1º - As Delegacias de Polícia de 1ª, 2ª e 3ª Classe corresponderão, respectivamente, às comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrância.

§ 2º - Criada uma comarca, a Delegacia de Polícia do Município passa a ser de 1ª Classe, devendo seu provimento recair em Delegado-de-Carreira.

§ 3º - Servidão junto à Delegacia-Geral de Juiz de Fora dois Delegados-de-Polícia de 3ª Classe.

Art. 5º - São extintas, em virtude do disposto no artigo anterior, as antigas Delegacias Regionais.

Art. 6º - As Delegacias de Distrito da Capital, cujo número fica elevado para treze, serão providas por Delegado-de-Polícia de 3ª Classe.

§ 1º - A localização e área de jurisdição das Delegacias referidas neste artigo determinadas em decreto do Executivo.

§ 2º - Terão preferência na direção das Delegacias de que trata este artigo, os atuais ocupantes efetivos dos cargos de Delegados-de-Distrito, transformados por esta lei em cargos de Delegados-de-Polícia de 3ª Classe.

Art. 7º - Para efeito de fiscalização do Serviço Policial, fica o Estado dividido em oito regiões, com sede e área fixadas em portaria do Secretário de Segurança.

§ 1º - Essas regiões serão ocupadas por Delegados-Regionais, designados pelo Secretário da Segurança dentre os Delegados-de-Polícia de 3ª Classe, e que lhe ficam diretamente subordinados.

§ 2º - Quando em diligência fora da sede, no exercício de suas atribuições, aos Delegados-Regionais, a que se refere o parágrafo anterior, será abonada, além da indenização de despesas de transporte, uma diária correspondente a meio dia de vencimentos.

Art. 8º - Ficam extintas a Delegacia-Geral de Uberaba, criada pelo art. 5º, da Lei n. 391, de 30 de agosto de 1949, e a respectiva função gratificada de Delegado-Geral.

Art. 9º - Ficam criadas trinta Delegacias Especiais de Capturas, que serão dirigidas por Oficiais da Polícia Militar, postos por seu Comandante-Geral, quando da ativa, à disposição da Secretaria da Segurança Pública, a pedido do respectivo titular.

§ 1º - As Delegacias de que trata este artigo serão sediadas nas localidades designadas em decreto do Executivo.

§ 2º - Em casos excepcionais, e sempre que as circunstâncias o exigirem, poderão ser designados, na forma deste artigo, oficiais da Polícia Militar para Delegados-Especiais.

Art. 10 - Os Escrivães-de-Polícia de Classe Especial terão exercício junto aos Delegados-Auxiliares, e os de 1ª, 2ª e 3ª Classe junto aos Delegados de 1ª, 2ª e 3ª Classe, respectivamente.

Art. 11 - Ressalvado o disposto no § 2º do art. 6º desta lei, poderá o Secretário de Segurança Pública, quando julgar de interesse do Serviço Público, e mediante despacho fundamentado, remover Delegados de uma para outra Delegacia, da mesma classe, bem como ampliar, para fim determinado, a competência funcional do Delegado-de-Polícia a comarca diversa em que tiver exercício.

Art. 12 - Integram o Departamento de Investigações as seguintes Delegacias Especializadas:

a) Delegacia Especializada de Vigilância-Geral;

b) Delegacia Especializada de Segurança Pessoal;

c) Delegacia Especializada de Jogos e Diversões;

d) Delegacia Especializada de Costumes;

e) Delegacia Especializada de Furtos e Roubos;

f) Delegacia Especializada de Falsificações e Defraudações;

g) Delegacia Especializada de Ordem Econômica;

h) Delegacia Especializada de Assistência-Social;

i) Delegacia Especializada de Trânsito e Acidentes;

j) Delegacia Especializada de Menores, em que se transforma o atual Serviço de Vigilância de Menores.

Parágrafo único - Fica criada a Delegacia Especializada de Repressão à Vadiagem, que passa a integrar o Departamento de Investigações.

Art. 13 - A direção das Delegacias Especializadas do Departamento de Investigações, bem como a Chefia do Departamento da Guarda-Civil, do Departamento de Polícia Técnica, do Departamento de Ordem Política e Social, e do Departamento Estadual de Trânsito, só poderão ser exercidas por Delegados-Auxiliares.

§ 1º - Fica criado o Cargo de Delegado-Geral do Estado, de provimento em comissão.

§ 2º - O atual titular do cargo de Chefe do Departamento de Investigações será o Delegado-Geral do Estado, cargo esse que, em sua vacância, será ocupado por Delegado-Auxiliar.

§ 3º - Quando ocorrer a vacância dos cargos de Diretores dos Departamentos de Investigações, Registro de Estrangeiros e de Identificação, as chefias destes Departamentos serão igualmente exercidas por Delegados-Auxiliares.

Art. 14 - Ficam transformados, respectivamente em Delegacia de Ordem Política e Social, Delegacia de Fiscalização de Armas, Munições e Explosivos e Delegacia de Vigilância Especial, os Serviços de Ordem Política e Social, de Fiscalização de Armas, Munições e Explosivos e de Vigilância Especial, constantes do Anexo nº 1 a que se refere o art. 1º, da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.

Parágrafo único - As Delegacias de que trata este artigo serão dirigidas por Delegados-de-3ª Classe, aos quais se aplicará o disposto no art. 16 desta lei.

Art. 15 - Os vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos de Diretores dos Departamentos de que trata o § 3º do art. 13, bem como os do Consultor-Jurídico a que se refere o art. 1º, da Lei n. 1.244, de 28 de maio de 1955, serão idênticos aos dos Delegados-Auxiliares.

Art. 16 - Não se estende aos cargos de que trata esta lei o acréscimo de 30% previsto no art. 5º, da Lei n. 1.232, de 10 de fevereiro de 1955, e a gratificação de um terço (1/3) fixada pelo art. 1º da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.

Art. 17 - As funções de Corregedor-Geral e do Sub-Corregedor, a que se refere o art. 4º, da Lei n. 1.232, de 10 de fevereiro de 1955, bem como as de Diretor da Escola de Polícia, de Diretor da Casa de Correção, de Delegado-Geral da Capital e de Delegado-Geral de juiz de Fora, previstas na Tabela II, aprovada pela mesma lei, passam a constituir funções não gratificadas, e só poderão ser exercidas por Delegados-Auxiliares.

Art. 18 - Aos ocupantes dos cargos e funções gratificadas a que se referem os arts. 16 e 17 desta lei, fica assegurado o direito de incorporar aos seus vencimentos, para efeito de aposentadoria, o acréscimo relativo ao tempo integral e as gratificações que ora percebem se, tendo o tempo necessário para a mesma, a requererem no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta lei.

Art. 19 - Os emolumentos e custas, taxados para as autoridades e servidores da Polícia, a que se referem as Tabelas XXI e XXII, da Lei n. 1.233, de 10 de fevereiro de 1955, (Regimento de Custas), passam a constituir renda do Estado, e serão arrecadados em selos especiais.

§ 1º - É o Executivo autorizado a emitir os selos de que trata este artigo.

§ 2º - Os valores, configuração, formato, destinação e instruções gerais para a aquisição, emprego e inutilização dos mencionados selos, serão estabelecidas em decreto do Executivo.

Art. 20 - Enquanto não forem supridas as Coletorias Estaduais dos selos referidos no artigo anterior, a arrecadação dos emolumentos e custas se fará por verba, mediante conhecimento.

Art. 21 - Os requisitos para as promoções na carreira de Delegado-de-Polícia serão apurados, de acordo com o disposto na legislação vigente, por uma comissão constituída de Delegados-Auxiliares, designada pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 22 - No processamento das promoções na carreira de Delegado-de-Polícia, constante da Situação Nova, terão preferência às vagas de Delegados-Auxiliares os atuais ocupantes efetivos dos cargos de Delegados-de-Distrito, mencionados na Situação Antiga do Quadro Anexo, devendo as demais serem preenchidas, por antigüidade e merecimento, dentre os titulares efetivos dos cargos de Delegado-de-Polícia de 3ª Classe.

Art. 23 - Poderão ser readmitidos, a critério do Governo nos cargos de Delegado-de-Polícia de 3ª Classe, os que foram exonerados a pedido, ou em virtude de nomeação ou de admissão para outro cargo ou função pública, do cargo de Promotor-de-Justiça de comarca atualmente classificada na terceira entrância.

§ 1º - Os que forem readmitidos, nas condições deste artigo, só poderão ser promovidos à classe final da carreira de Delegado-de-Polícia depois de dois anos de efetivo exercício em serviço de natureza estritamente policial.

§ 2º - As vagas de Delgado-de-Polícia de 1ª, 2ª e 3ª Classe decorrentes das promoções a que se refere este artigo, poderão ser preenchidas, a critério do Governo, mediante transferência, por Promotor-de-Justiça de entrância correspondente.

Art. 24 - Serão apostilados, pelo Departamento de Administração-Geral, e anotados na Secretaria das Finanças os respectivos títulos de provimento dos atuais funcionários ocupantes dos cargos mencionados nos arts. 1º e 15 desta lei.

Art. 25 - Continua em vigor o Decreto-lei n. 2.105, de 25 de abril de 1947, que dispõe sobre a nomeação de Delegados-de-Polícia dos municípios, Subdelegados-de-Distritos e seus respectivos suplentes, passando o parágrafo único do seu art. 3º a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único - A prova será apreciada pelo Secretário da Segurança Pública, ou por uma comissão por ele nomeada, e constituída de três elementos de notório e ilibado conceito público, presidida pelo Corregedor-Geral.”

§ 1º - Os Delegados e Subdelegados de que trata este artigo ficam subordinados aos Delegados-de-Polícia das respectivas comarcas, sendo aqueles substitutos destes, em suas faltas e impedimentos.

§ 2º - As atribuições dessas autoridades serão fixadas em regulamento.

Art. 26 - Nenhum servidor da Polícia Civil, investido de função policial, poderá ser posto à disposição de autarquia ou sociedade de economia mista, federal, estadual ou municipal, a todos sendo vedado o desempenho de qualquer cargo ou função de direção ou emprego em entidades privadas.

Parágrafo único - A infração deste dispositivo será punida com demissão, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 27 - O Executivo regulamentará a presente lei dentro de sessenta (60) dias.

Art. 28 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por dotações próprias do orçamento.

Art. 29 - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha

TABELA I

A que se refere o Artigo 1º da Lei n. 1.527, de 31 de dezembro de 1956

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Data da última atualização: 29/03/2006.