LEI nº 15.269, de 27/07/2004

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - o imóvel que especifica e a transferir à Fundação Rural Mineira - RURALMINAS - a área que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - o imóvel de propriedade do Estado, constituído por área de 60ha (sessenta hectares), situado no lugar denominado Rio Verde, no Município de Caldas, registrado sob o n° R-1-6.251, a fls. 20 do livro 2-AH, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caldas.

Art. 2° - O imóvel de que trata o art. 1º destina-se à implantação de campus universitário.

Art. 3° - A UEMG poderá alienar o imóvel de que trata esta Lei, desde que o produto da alienação seja aplicado no desenvolvimento do ensino superior.

Art. 4° - O imóvel de que trata o art. 1° desta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 2º ou no art. 3º desta Lei.

Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Fundação Rural Mineira - RURALMINAS - área de aproximadamente 30.000ha (trinta mil hectares), integrante do Projeto Jaíba II, protocolada sob o nº 18.844, a fls. 204 do Livro 1-A, registrada sob o nº 6.748, a fls. 155 do livro 2-Y, R-01 e Averbação nº 02, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manga.

§ 1º - Os recursos financeiros oriundos da alienação ou do arrendamento da área de que trata este artigo serão depositados em conta remunerada específica, em nome da RURALMINAS - Projeto Jaíba, e serão investidos na área de atuação do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE -, sendo até 50% (cinqüenta por cento) no perímetro de irrigação do Projeto Jaíba, em dotações previstas nos planos plurianuais de ação governamental e nas leis orçamentárias anuais para o Projeto Jaíba.

§ 2º - Para a elaboração da programação orçamentário-financeira dos recursos de que trata este artigo, a RURALMINAS submeterá à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão plano de ação, acompanhado do respectivo cronograma físico-financeiro, o qual conterá, no mínimo, a previsão de arrecadação anual e de arrecadação total, devendo-se especificar o percentual de recursos a serem investidos no Programa Jaíba, que poderá variar anualmente, observado, quando da apuração final da receita, o percentual mínimo de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º - Ficam transferidos para o Tesouro Estadual os saldos financeiros escriturais da RURALMINAS oriundos dos repasses do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB -, extinto pela Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001.

Art. 6º - Fica revogado o art. 14 da Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Olavo Bilac Pinto Neto