LEI nº 15.261, de 27/07/2004

Texto Original

Acrescenta inciso ao art. 14 da Lei n° 14.181, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o art. 14 da Lei n° 14.181, de 17 de janeiro de 2002, acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 14 - ............................

III - incentivo à utilização de tanques-rede em barragens localizadas no Estado, com prioridade para as espécies nativas.”.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Carlos Carvalho