LEI nº 15.261, de 27/07/2004
Texto Original
Acrescenta inciso ao art. 14 da Lei n° 14.181, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o art. 14 da Lei n° 14.181, de 17 de janeiro de 2002, acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 14 - ............................
III - incentivo à utilização de tanques-rede em barragens localizadas no Estado, com prioridade para as espécies nativas.”.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
José Carlos Carvalho