LEI nº 15.259, de 27/07/2004 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei nº 15.259, de 27/7/2004, foi revogada pelo art. 13 da Lei nº 22.570, de 5/7/2017.)
Institui sistema de reserva de vagas na Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e na Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – para os grupos de candidatos que menciona.
(Vide Lei nº 19.481, de 12/1/2011.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – reservarão, em cada curso de graduação e curso técnico de nível médio por elas mantido, percentual de vagas para os seguintes grupos de candidatos:
I – afrodescendentes, desde que carentes;
II – egressos da escola pública, desde que carentes;
III – portadores de deficiência e indígenas.
Parágrafo único – (Vetado).
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – carente o candidato assim definido pelas instituições a que se refere o “caput” do art. 1º, conforme critérios baseados em indicadores socioeconômicos oficiais;
II – afrodescendente ou indígena o candidato que assim se declarar, observadas outras condições estabelecidas pela instituição de ensino;
III – egresso da escola pública o candidato que tenha cursado o ensino médio integralmente na rede pública;
IV – portador de deficiência o candidato assim caracterizado nos termos da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 3º – O percentual de vagas a serem reservadas pela Uemg e pela Unimontes será de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento), distribuídas da seguinte forma:
I – 20% (vinte por cento) para os candidatos a que se refere o inciso I do art. 1º;
(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 20/10/2004).
II – 20% (vinte por cento) para os candidatos a que se refere o inciso II do art. 1º;
(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 20/10/2004).
III – 5% (cinco por cento) para candidatos a que se refere o inciso III do art. 1º.
Parágrafo único – (Vetado).
Art. 4º – O edital do processo seletivo especificará as condições para inscrição dos candidatos nos grupos de que tratam os incisos do art. 1º e o número de vagas reservadas a cada grupo, de acordo com os percentuais definidos nesta lei.
§ 1º – Quando a aplicação dos percentuais resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro subsequente e a fração inferior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro anterior, assegurando-se, no mínimo, uma vaga para cada grupo de candidatos a que se refere o art. 1º desta lei.
§ 2º – Em caso de empate entre os concorrentes à última vaga reservada para qualquer dos grupos de candidatos previstos nos incisos do art. 1º desta lei, será dada preferência ao candidato mais carente.
Art. 5º – Para fazer jus a vaga reservada nos termos desta lei, o candidato deverá:
I – atender os requisitos legais para admissão nos cursos de graduação e nos cursos técnicos de nível médio oferecidos pela instituição pública estadual de ensino superior;
II – submeter-se a processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas e à pontuação mínima exigida para a aprovação, observadas, no caso de candidato portador de deficiência, as disposições da Lei n.º 14.367, de 19 de julho de 2002;
III – declarar expressamente a sua condição e a categoria em que concorre, vedada a inscrição em mais de uma categoria.
§ 1º – O candidato que não comprovar o atendimento dos requisitos previstos nesta lei poderá:
I – optar pela desistência do concurso vestibular, caso em que lhe será ressarcido o valor pago como taxa de inscrição, se houver, no prazo de cinco dias úteis contados da data do protocolo do pedido;
II – concorrer em igualdade de condições com os candidatos que não se inscreveram em qualquer das categorias previstas nesta lei.
§ 2º – No caso de candidato portador de deficiência, a instituição de ensino avaliará, previamente à realização do processo seletivo, a compatibilidade do curso pretendido com as especificidades da deficiência apresentada pelo candidato.
Art. 6º – Para o preenchimento das vagas reservadas nos termos desta lei, será adotada lista de classificação autônoma.
§ 1º – Os candidatos beneficiados pela reserva de vagas de que trata esta lei não selecionados no número de vagas reservadas serão agregados à lista de classificação geral, em igualdade de condições.
§ 2º – Em caso de não haver candidatos aprovados em quantidade suficiente para preencher as vagas reservadas nos termos desta lei, as vagas remanescentes serão acrescidas ao restante das vagas existentes.
Art. 7º – A instituição de ensino que receber aluno portador de deficiência cumprirá os requisitos de acessibilidade previstos na legislação, federal e estadual, em vigor e tomará providências para adequar os serviços didático-pedagógicos e administrativos às necessidades do aluno.
Parágrafo único – Caberá à instituição de que trata o “caput” deste artigo promover a capacitação de recursos humanos e realizar as adaptações necessárias em sua infraestrutura, de modo a possibilitar a plena integração do aluno portador de deficiência à vida acadêmica.
Art. 8º – A instituição de ensino implantará, quando necessário, mecanismos para melhorar o desempenho acadêmico dos estudantes carentes beneficiados pela reserva de vagas instituída por esta lei, conforme critérios objetivos de avaliação, de forma a garantir o aumento progressivo do percentual de diplomação relativamente ao número de matrículas.
Art. 9º – Será constituída, nos termos definidos em decreto, comissão com a finalidade de acompanhar e avaliar o sistema de reserva de vagas instituído por esta lei.
Parágrafo único – A comissão a que se refere o “caput” será composta de forma paritária por representantes dos grupos beneficiados pela reserva de vagas de que trata esta lei e representantes do Poder Executivo e das universidades públicas estaduais.
Art. 10 – A Lei Orçamentária Anual conterá dotação específica para o atendimento do disposto no art. 9º desta lei.
Art. 11 – O Poder Executivo procederá à revisão do sistema de reserva de vagas instituído por esta lei, no prazo de dez anos contados da data de sua publicação.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Olavo Bilac Pinto Neto
Paulo César Bregunci
Vanessa Guimarães Pinto
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Data da última atualização: 6/7/2017.