LEI nº 15.258, de 21/07/2004
Texto Original
Dispõe sobre a exploração econômica do turismo em represas e lagos do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° – A exploração econômica do turismo em represa ou lago do Estado depende de aprovação do respectivo projeto pelo órgão estadual competente.
Art. 2° – O projeto de exploração econômica do turismo a que se refere o art. 1°, com vistas a demonstrar o atendimento às exigências de desenvolvimento sustentável e de prevenção à degradação do ecossistema, conterá:
I – definição da área a ser utilizada e levantamento dos recursos de biodiversidade da região;
II – determinação do grau de fragilidade do ambiente e de sensibilidade das espécies animais à presença humana;
III – projeção da capacidade de carga que o sítio pode suportar sem provocar degradação do ecossistema;
IV – estudo voltado para a preservação da biodiversidade, que incluirá plano de redução dos resíduos gerados, seu tratamento e destinação final;
V – plano de controle do uso adequado dos recursos ou serviços disponíveis na área;
VI – programa de informação da população local sobre a importância econômica e social do turismo sustentável e da preservação da biodiversidade;
VII – previsão de medidas que preservem a identidade cultural dos habitantes e a diversidade natural da região, com detalhamento das ações de prevenção de degradação que repercuta nas tradições locais;
VIII – apresentação de roteiros para visitação turística, bem como planejamento da circulação de pessoas na área, com estabelecimento de regras de visitação e apresentação de caminhos em sistema de rodízio.
Parágrafo único – O poder público municipal acompanhará a elaboração do projeto de que trata o “caput” deste artigo, sendo sua aprovação requisito para a concessão do alvará municipal.
Art. 3° – O projeto a que se refere o art. 1° será elaborado por equipe multidisciplinar de profissionais habilitados, inscritos nos órgãos de classe competentes.
Art. 4° – O projeto a que se refere o art. 1° será submetido à análise conjunta de técnicos das áreas de meio ambiente e turismo, nos termos de regulamento.
Parágrafo único – O recebimento, pelo órgão a que se refere o art. 1°, do projeto de exploração econômica do turismo em represa ou lago depende de sua aprovação prévia pelo Município sede do empreendimento.
Art. 5° – Para a elaboração e execução do projeto a que se refere o art. 1° poderão ser utilizados recursos do Fundo de Assistência ao Turismo – FASTUR.
Art. 6° – Para a consecução do disposto nesta Lei, o Estado promoverá a articulação com órgãos e entidades federais para a exploração econômica do turismo em represas e lagos de domínio da União.
Art. 7° – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Herculano Anghinetti
José Carlos Carvalho