LEI nº 1.524, de 31/12/1956

Texto Atualizado

Reestrutura a Carreira de Exatores e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As Coletorias Estaduais, diretamente subordinadas à Secretaria das Finanças, representam, no território de sua jurisdição, a Fazenda Pública Estadual, incumbindo-se da coleta de tributos e outras rendas, bem como do pagamento de despesas devidamente autorizadas.

Parágrafo único - As coletorias serão criadas de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 2º - A jurisdição das coletorias coincide com os limites geográficos dos municípios em que estiverem situados, podendo, em casos especiais, abranger mais de um município.

Parágrafo único - Nos municípios de limites em limites em litígio, assim como nos dotados de mais de uma coletoria, a jurisdição será determinada pelo Secretário das Finanças.

Art. 3º - As coletorias funcionarão na sede dos respectivos municípios ou em outra localidade designada pelo Secretário das Finanças, tendo-se em vista a conveniência do serviço e o interesse dos contribuintes.

Art. 4º - Com permissão do Governo do Estado, poderão as coletorias arrecadar tributos e rendas de outras entidades ou poderes, assim como realizar pagamentos de despesas autorizadas por estes.

Art. 5º - As coletorias distribuir-se-ão em cinco classes, segundo as respectivas lotações e de acordo com a Tabela nº II, anexa à presente lei.

Art. 6º - Fica criada a Classe especial, integrada pelas coletorias sediadas em municípios cuja arrecadação em favor do Estado seja superior a Cr$100.000.000,00 anualmente.

Art. 7º - As lotações serão feitas bienalmente, com base na média de arrecadação apurada nos dois exercícios anteriores.

Art. 8º - Nos municípios dotados de duas ou mais coletorias, serão todas elas da mesma classe.

Art. 9º - No caso de desdobramento ou de criação de novas coletorias, a classificação será feita por decreto.

Parágrafo único - Vetado.

Das Sub-Coletorias

Art. 10 - Sob a responsabilidade dos coletores, poderá o Secretário das Finanças autorizar a instalação de sub-coletorias em locais que facilitem a coleta de tributos.

Art. 11 - (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 2.876, de 4/10/1963.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11 - A sub-coletoria, quando instalada em município não provido de coletoria, ficará subordinada à Exatoria do município de origem ou de maior facilidade de acesso, a critério do Secretário das Finanças, observado o disposto no artigo anterior.”

Art. 12 - A sub-coletoria será gerida, mediante designação do Secretário das Finanças, feita à vista de proposta do coletor, por um funcionário da coletoria a que estiver a mesma subordinada.

Parágrafo único - Perceberá o funcionário designado a gratificação correspondente a um terço de seu vencimento.

Art. 13 - Além do respectivo encarregado, poderá ter exercício na sub-coletoria, para colaborar nos seus trabalhos, um auxiliar técnico de arrecadação, escolhido, também por proposta do coletor e designação do Secretário das Finanças, dentre os auxiliares do Quadro da coletoria.

Art. 14 - Vetado.

§ 1º - O cargo de auxiliar técnico de arrecadação padrão “O”, é o inicial de carreira.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Vetado.

Art. 15 - Em cada coletoria, serão lotados, por decreto, um coletor, um escrivão e auxiliares técnicos de arrecadação, tendo preferência os funcionários cuja classe corresponda à da coletoria.

Art. 16 - Nas coletorias de Classe Especial e de 1ª classe, terão exercido quatro (4) auxiliares técnicos de arrecadação, nas de 2ª e 3ª classes, três (3); nas de 4ª classe, dois (2); e nas de 5ª classe apenas um (1).

Parágrafo único - A medida em que se vagarem, serão suprimidos os cargos excedentes deste quadro.

(Vide art. 44 da Lei nº 2.655, de 8/12/1962.)

Art. 17 - Os atuais auxiliares técnicos de arrecadação, interinos ou substitutos, se aprovados em concurso, poderão ser nomeados para as coletorias onde estiverem lotados, independentemente de sua classe e do limite estabelecido no quadro de que trata o artigo anterior.

Art. 18 - A coletoria será gerida pelo coletor; em sua falta ou impedimento, será essa função exercida pelo escrivão, e a deste, pelo auxiliar técnico de arrecadação designado pelo coletor "ad referendum" do Secretário das Finanças.

Parágrafo único - A designação do auxiliar técnico de arrecadação, para substituir o escrivão na coletoria, deverá ser feita pelo critério de merecimento, e será anotada para efeito de promoção.

Art. 19 - A remoção do pessoal da “Carreira de Exatores” poderá verificar-se a pedido ou "ex-officio", atendida a necessidade do serviço.

§ 1º - Se a remoção for feita a pedido, esta circunstância deverá constar do ato respectivo.

§ 2º - O funcionário removido ex oficio terá direito à indenização de despesas de transporte e à ajuda de custo de um mês de vencimento.

§ 3º As remoções "ex-officio" de coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação, só se processarão para coletorias de igual classe ou de classe superior, em que se acham lotados.

Art. 20 - Não podem ter exercício, na mesma coletoria, coletor, escrivão e auxiliares técnicos de arrecadação, que sejam entre si ascendentes, descendentes e parentes consangüíneos até o terceiro grau, bem como os afins até o segundo grau, inclusive cunhados durante o cunhadio.

Parágrafo único - O impedimento superveniente prejudicará aquele que lhe deu causa.

Art. 21 - Os funcionários de “Carreira de Exatores” não poderão exercer quaisquer atividades que sejam compatíveis com as suas funções.

Art. 22 - A nomeação interina para o cargo de auxiliar técnico de arrecadação, padrão “O”, inicial da “Carreira de Exatores” só poderá verificar-se pelo prazo de um ano.

Das Vantagens

Art. 23 - O vencimento dos funcionários da “Carreira de Exatores” é o constante da Lei nº 1.509, de 26 de novembro de 1956.

Art. 24 - (Revogado pelo art. 36 da Lei nº 2.128, de 25/1/1960.)

Dispositivo revogado:

“Art. 24 - Além do vencimento, os funcionários da “Carreira de Exatores” terão a percentagem a que se refere a Tabela I anexa, calculada sobre o excesso da receita tributária do último exercício, em comparação com a do imediatamente anterior, verificado na coletoria e sub-coletoria.

§ 1º - Incluem-se na receita tributária, para efeito deste artigo, as arrecadações da Dívida Ativa, Taxa de Ocupação de Terras Devolutas, Exercícios Anteriores e as da Fiscalização de Rendas, relativas a impostos devidamente lançados.

§ 2º - Na hipótese de pagamento de período, será observada a regra do art. 65, do Decreto n. 2.664, de 1948.

§ 3º - A percentagem será atribuída na base de 48% ao coletor, 32% ao escrivão e 20% rateada entre os auxiliares técnicos de arrecadação, lotados na respectiva coletoria.

§ 4º - Nos municípios dotados de mais de uma coletoria, o excesso será apurado tomando-se a média aritmética das arrecadações efetuadas por todas elas, para aplicação do imposto neste artigo.

§ 5º - Fora do exercício das funções específicas da carreira, nenhuma percentagem perceberá o funcionário.

§ 6º - Pelos débitos resultantes da arrecadação deficiente e de pagamentos indevidos, os funcionários da “Carreira de Exatores” responderão, perante o Estado, na mesma proporção da percentagem a que se refere o § 2º deste artigo.”

Art. 25 - Os funcionários das novas coletorias, no primeiro e no segundo ano de funcionamento, perceberão a percentagem de 2% sobre a arrecadação efetuada, observado o critério do § 2º do artigo anterior, até o limite máximo de Cr$2.400,00 para o coletor, Cr$1.600,00 para o escrivão e Cr$1.000,00 para o auxiliar técnico de arrecadação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de desdobramento de coletorias, os quais se regem pelo § 3º do Art. 24.

Art. 26 - Para efeito de aposentadoria, a remuneração do funcionário da “Carreira de Exatores” será obtida somando-se ao padrão de vencimento a porcentagem que caberia ao Exator, sobre o excesso de renda líquida, verificada no exercício anterior ao da aposentadoria, comparado com o do exercício que imediatamente o antecedeu, na coletoria de que era titular.

Parágrafo único - À remuneração da aposentadoria, calculada na forma deste artigo, serão incorporadas as vantagens (vetado), da adicional de 10% e de gratificações de quinquênio.

Art. 27 - O funcionário da “Carreira de Exatores” lotado em coletorias que não a de sua classificação, perceberá o vencimento do cargo de que é titular e a porcentagem correspondente da exatoria em que for lotado.

Art. 28 - O funcionário da “Carreira de Exatores” quando designado para substituir outro, perceberá a mesma remuneração do substituído, salvo opção.

Parágrafo único - O pagamento das vantagens decorrentes da substituição dependerá de ato do Secretário das Finanças.

Art. 29 - O abono de família relativo a filhos e esposa, quando percentual, incidirá sobre a remuneração do funcionário da “Carreira de Exatores”, assim, como sobre o adicional de 10% por tempo efetivo de exercício e a gratificação de quinquênio que perceber.

Art. 30 - A gratificação adicional de dez por dento (10%), por tempo de serviço e a de quinquênio são devidas somente sobre o vencimento do funcionário.

Das Fianças

Art. 31 - Os coletores ficam sujeitos às seguintes fianças observada a classe da coletoria em que forem lotados:

Cr$

a) nas coletorias de Classe Especial........ 60.000,00;

b) nas coletorias de 1ª classe ............. 50.000,00;

c) nas coletorias de 2ª classe ............. 40.000,00;

d) nas coletorias de 3ª classe ............. 30.000,00;

e) nas coletorias de 4ª classe ............. 20.000,00;

f) nas coletorias de 5ª classe ............. 10.000,00.

Parágrafo único - As fianças dos escrivães corresponderão a 2/3 das dos coletores.

Art. 32 - Sem a prestação ou o reforço da fiança não poderão entrar em exercício das respectivas funções os coletores e escrivães.

Art. 33 - As fianças serão prestadas:

I - em dinheiro, que vencerá juros de 5% ao ano;

II - em apólices da Dívida Pública do Estado, pelo valor nominal, cabendo os respectivos juros ao funcionário; e

III - em caderneta da Caixa Econômica Estadual.

§ 1º - Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança, sem aprovação das contas do funcionário pelo Tribunal de Contas.

§ 2º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento de ação administrativa e criminal a que estiver sujeito, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo causado à Fazenda.

§ 3º - Fica o levantamento da fiança do exator subordinado, ainda, a acerto de contas com os órgãos para os quais fizer arrecadação.

Art. 34 - Ressalvados os direitos da Fazenda Pública, responde a fiança pelos prejuízos que, no exercício de suas funções, causar o funcionário a outras entidades.

Art. 35 - A prestação ou o reforço da fiança dos coletores e escrivães deverão ser feitos dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do ato que os motivou.

§ 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário das finanças.

§ 2º - Esgotados os prazos deste artigo, fica automaticamente o funcionário suspenso de exercício, sem remuneração, até que regularize a sua situação.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - Ficam elevados para Cr$10,00 os emolumentos cobrados pelas coletorias, na forma do Art. 36, da Lei n. 1.198, de 1954, rateados entre os funcionários da exatoria, na mesma proporção da percentagem prevista no § 2º do art. 24.

(Vide art. 17 da Lei nº 2.876, de 4/10/1963.)

Art. 37 - Além de suas atribuições, os funcionários das coletorias exercerão função fiscalizadora subsidiária à da fiscalização de rendas.

Art. 38 - A orientação tributária das coletorias ficará a cargo das delegacias Fiscais e estas se sujeitam à supervisão dos órgãos especializados da Secretaria das Finanças.

Art. 39 - Correrá por conta do Estado toda a despesa com a instalação e manutenção das coletorias e sub-coletorias.

Art. 40 - Fica assegurada ao funcionário encarregado do Caixa da coletoria uma gratificação mensal de Cr$200,00, nos termos do art. 31 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 41 - Os coletores e escrivães que deixarem de assinar o balancete mensal da exatoria, quando em exercício das respectivas funções, ficarão sujeitos à multa de Cr$200,00; igual omissão quanto aos conhecimentos de arrecadação será punida com a multa de Cr$20,00 por assinatura que faltar.

Art. 42 - Nenhuma percentagem poderá auferir o funcionário sobre multas.

Art. 43 - A juízo do Governo, poderão ser desdobradas as coletorias cuja arrecadação anual atingir a importância de Cr$50.000.000,00.

Art. 44 - Os coletores requisitarão de qualquer juízo, tribunal, repartição pública ou cartório os documentos necessários à defesa da Fazenda que representam e que lhes serão fornecidos sem despesa alguma.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 45 - A classificação das atuais coletorias do Estado, a vigorar no biênio de 1957 a 1958, será levantada com base na arrecadação verificada em 1956.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo serão computados, além de todos os impostos e taxas arrecadados ou recolhidos pela coletoria, as arrecadações efetuadas pelos agentes fiscais sediados no município e impostos e taxas em outras exatorias, mas procedentes do município onde deveriam ser pagos.

Art. 46 - Os titulares das coletorias que passam a integrar a Classe Especial, denominam-se: coletor, padrão Z; escrivão, padrão X e auxiliar técnico de arrecadação, padrão T.

Parágrafo único - O órgão de pessoal da Secretaria das Finanças expedirá, dentro de 30 (trinta) dias, as apostilas dos títulos dos funcionários a que refere este artigo.

Art. 47 - No exercício de 1957, a porcentagem de que trata o art. 24 desta lei será deduzida pelos coletores e paga aos funcionários das respectivas coletorias pelo sistema de duodécimos.

§ 1º - Para os cálculos tomarão os coletores por base o excesso verificado no exercício de 1956, comparado com o de 1955.

§ 2º - Nos exercícios subsequentes os coletores deduzirão e pagarão aos funcionários das respectivas coletorias aquela percentagem, também pelo sistema duodecimal, tendo sempre por base, para os cálculos, a arrecadação verificada entre o exercício anterior e o que imediatamente o antecedeu.

Art. 48 - O quadro da “Carreira de Exatores” é o constante desta lei.

Parágrafo único - Para as classes em que houver excesso ficam suspensas as promoções até a sua regularização.

Art. 49 - O poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 50 - Aos auxiliares técnicos de arrecadação substitutos que se achavam em exercício na data da Lei 1.473, de 30 de agosto de 1956, fica assegurado o direito de se inscreverem ou de regularizarem suas respectivas inscrições no concurso a que se refere aquela lei.

Art. 51 - Vetado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

Art. 52 - Vetado.

Art. 53 - Aos exatores aposentados na vigência da Lei n. 1.172, de 8 de dezembro de l954, será assegurado o benefício contido no parágrafo único do art. 26, a partir da data desta lei.

Art. 54 - Os funcionários da fiscalização de rendas e das coletorias ficam sujeitos às disposições do art. 35, da Lei n. 1.509, de 26-11-56, para efeito de pagamento, tomando-se por base a diferença entre o vencimento e a porcentagem auferidos no exercício de 1956 e os valores dos padrões por ela fixados.

Art. 55 - Vetado.

Art. 56 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1957.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

TABELA I


Percentagem sobre a diferença de arrecadação, anual


Cr$

%

Até

1.000.000,00

4

Sobre o excesso até

3.000.000,00

3

Sobre o excesso até

5.000.000,00

1

Sobre o excesso até

10.000.000,00

0,5

Sobre o excesso até

20.000.000,00

0,4

Sobre o excesso até

40.000.000,00

0,2

Sobre o excesso de

40.000.000,00

0,1

TABELA II

Lotação bienal

Classe

Até Cr$2.000.000,00 de arrecadação anual

De Cr$2.000.000,00 até Cr$6.000.000,00

De mais de Cr$6.000.000,00 até Cr$10.000.000,00

De mais de Cr$10.000.000,00 até Cr$14.000.000,00

De mais de Cr$14.000.000,00

TABELA III

Vetada.

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Data da última atualização: 28/03/2006.