LEI nº 15.234, de 09/07/2004

Texto Original

Dispõe sobre a fiscalização dos estabelecimentos que oferecem serviço de bronzeamento artificial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos que oferecem serviço de bronzeamento artificial no Estado somente poderão funcionar com alvará sanitário expedido pelo órgão municipal competente ou por órgão hierarquicamente superior.

Parágrafo único. Entende-se por bronzeamento artificial a exposição à radiação ultravioleta - UV - em câmara de bronzeamento, com a finalidade estética de bronzear a pele.

Art. 2º - Somente poderá ser submetido a bronzeamento artificial o cliente que:

I - apresentar atestado expedido por médico, após avaliação, informando que o cliente não apresenta condição de risco que o impeça de submeter-se a procedimento de bronzeamento;

II - assinar termo de ciência no qual declare:

a) não apresentar condição de risco que o impeça de submeter-se a procedimento de bronzeamento, conforme a avaliação médica;

b) estar ciente dos riscos acarretados pelo procedimento;

c) ter conhecimento das instruções de uso do equipamento e do comprovante de treinamento do seu operador.

Parágrafo único. O termo de ciência de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser assinado pelo responsável legal pelo cliente.

Art. 3º - Os estabelecimentos que oferecem serviço de bronzeamento artificial afixarão, em local visível, cartaz que informe:

I - os riscos do procedimento de que trata o caput;

II - a exigência da apresentação de atestado médico;

III - a exigência da assinatura do termo de ciência.

Art. 4º - Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta Lei manterão em suas dependências, à disposição da autoridade sanitária, os seguintes documentos:

I - cadastro de clientes atendidos pelo estabelecimento, contendo:

a) a identificação do cliente, as datas e a duração de cada sessão de bronzeamento e o intervalo entre elas, formalmente reconhecidos pelo operador da câmara;

b) o atestado médico respectivo;

c) o termo de ciência assinado pelo cliente;

II - comprovante de treinamento dos operadores das câmaras de bronzeamento;

III - registro de eventos adversos ocorridos nas sessões de bronzeamento, entendido evento adverso como qualquer ocorrência médica com o cliente submetido ao procedimento de bronzeamento, independentemente de estar relacionada com o procedimento.

Art. 5º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, orientará a confecção do cartaz de que trata o art. 3º e fiscalizará o cumprimento desta Lei.

Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Lei, verificado pela fiscalização, de ofício ou por denúncia do usuário, implicará a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva