LEI nº 15.219, de 07/07/2004

Texto Original

Estabelece tratamento diferenciado e simplificado à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo - Simples Minas - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei estabelece tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo - Simples Minas -, conforme o disposto no art. 179 da Constituição da República e nos §§ 1º e 2º e o art. 233 da Constituição do Estado.

§ 1º - O regime previsto nesta Lei será adotado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema regular de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 2º - Exercida a opção prevista no § 1º, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas no art. 24 desta Lei.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E EMPREENDEDOR AUTÔNOMO

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - microempresa a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive as cooperativas de que trata o art. 17 desta Lei, com receita bruta anual, real ou presumida, conforme o caso, de até R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais);

II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com receita bruta anual, real ou presumida, conforme o caso, superior a R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais) e igual ou inferior a R$ 1.959.900,00 (um milhão novecentos e cinqüenta e nove mil e novecentos reais);

III - empreendedor autônomo a pessoa física a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na forma prevista em regulamento, que promova operações relativas à circulação de mercadoria, com receita bruta anual acumulado igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Parágrafo único - A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a empresa optante, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa, apurada na forma desta Lei, não exceda os limites fixados no inciso II do caput deste artigo e que suas atividades, consideradas em conjunto, enquadrem-se no disposto nesta Lei.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA ANUAL

Art. 3º - Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

§ 1º - Verificado o início ou o encerramento da atividade no decorrer do período a que se refere o caput deste artigo, a receita bruta será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2º - A apuração proporcional da receita bruta não se aplica à empresa que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais e nos de sua constituição.

Art. 4º - A apuração da receita bruta presumida da empresa comercial optante será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total das aquisições de mercadorias acrescido de percentual diferenciado, a título de margem de agregação, a ser estabelecido pelo Poder Executivo, relativo a cada setor de atividade econômica.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também à cooperativa de pequenos comerciantes a que se refere o inciso II do art. 17 desta Lei.

§ 2º - Não serão considerados, na forma prevista em regulamento, para efeito de apuração da receita bruta anual presumida da empresa comercial optante, os valores correspondentes:

I - à entrada de mercadoria recebida em devolução;

II - à entrada de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

III - à operação interna decorrente de recebimento de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração ou conserto.

IV - à entrada de mercadoria não destinada à comercialização.

Art. 5º- A apuração da receita bruta real da empresa industrial optante, das prestadoras de serviço de transporte ou de comunicação e das cooperativas a que se referem os incisos I e III do art. 17 desta Lei será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total das operações ou prestações realizadas.

§ 1º - Não serão considerados, na forma prevista em regulamento, para efeito de apuração da receita bruta anual da empresa industrial, os valores correspondentes:

I - à operação de devolução de mercadoria para a origem;

II - à transferência de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

III - à venda cancelada;

IV - ao desconto incondicional concedido;

V - à operação interna decorrente de remessa de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto;

VI - a outras saídas que não constituam receita operacional.

§ 2º - Quando se tratar de empresa industrial ou prestadora de serviço de transporte ou de comunicação, a forma de apuração da receita bruta prevista neste artigo alcançará todos os estabelecimentos da mesma empresa, inclusive o comercial, se for o caso.

Art. 6º - A empresa industrial poderá optar pela apuração simplificada da receita bruta presumida, nos termos do art. 4º desta Lei, em substituição à apuração de que trata o art. 5º, caso em que utilizará a margem de agregação industrial a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativa a cada setor de atividade econômica.

Parágrafo único - Exercida a opção de que trata este artigo, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte a partir do primeiro mês subsequente ao da opção, vedada a sua alteração antes do término do exercício.

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO E DO REENQUADRAMENTO

Seção I

Do Enquadramento

Art. 7º - O enquadramento da empresa optante será efetuado na forma definida em regulamento, observado o disposto no art. 10 desta Lei.

§ 1º - Quando se tratar de enquadramento de empresa a que se refere o inciso I do § 1º do art. 13 e da cooperativa de que trata o inciso II do art. 17, o contribuinte deverá inventariar as mercadorias que foram adquiridas nos noventa dias anteriores e existentes em estoque, no último dia do mês em que ocorrer o pedido de enquadramento, para efeito de recolhimento do imposto devido na forma prevista no art. 13, observados a forma e o prazo previstos em regulamento.

§ 2º - Para a empresa em início de atividade, o regime previsto nesta Lei aplica-se a partir do enquadramento e, para a empresa já constituída, a partir do primeiro dia do mês subsequente, ao do enquadramento.

Seção II

Do Reenquadramento

Art. 8º - O reenquadramento de empresa optante que tenha sido desenquadrada na forma prevista no art. 24 poderá ser autorizado mais uma única vez, a partir do segundo exercício seguinte ao do desenquadramento.

Art. 9º - O reenquadramento será requerido na forma, prazo e condições previstos em regulamento.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 10 - Exclui-se do regime previsto nesta Lei a empresa:

I - que participe, ou cujo titular ou sócio participe, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas se situar dentro dos limites fixados no inciso II do caput do art. 2º desta Lei;

II - que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2003;

III - que possua filial ou empresa interligada situada fora do Estado;

IV - de transporte que, mediante contrato, preste serviço para outra empresa transportadora;

V - que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome de seu titular ou representante legal, ressalvada a hipótese do crédito tributário em fase de parcelamento, desde que adimplente o contribuinte, ou objeto de discussão judicial, garantido por depósito ou penhora;

VI - que seja gerida por procurador;

VII - cujo administrador não sócio seja, também, administrador de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas administradas se situar dentro dos limites fixados no inciso II do caput do art. 2º desta Lei.

§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à participação da empresa optante em centrais de compras, em bolsas de subcontratação ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno.

§ 2º - A vedação a que se refere o inciso II deste artigo não se aplica a sucursal que seja vendida e, em razão disso, sofra mudança na sua razão social, mesmo que continue com a marca sob a forma de franquia.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à cooperativa e ao cooperado de que trata o art. 17.

CAPÍTULO VI

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO FISCAL

Seção I

Do Tratamento Tributário Aplicável à Empresa Optante

Art. 11 - A empresa optante fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, correspondente à soma dos valores obtidos na forma prevista nos arts. 12 e 13 desta Lei.

§ 1º - O valor a recolher será obtido deduzindo-se do valor apurado na forma do caput os abatimentos previstos no Capítulo IX, observado o disposto no art. 25 desta Lei.

§ 2º - O disposto neste artigo não dispensa a empresa optante da obrigatoriedade de recolhimento do imposto nas hipóteses previstas no art. 15 desta Lei.

§ 3º - O valor do imposto a recolher, quando inferior a R$ 30,00 (trinta reais), será acumulado mensalmente até perfazer esse valor.

Art. 12 - A empresa optante aplicará sobre o valor das entradas do período a alíquota interna constante no inciso I do art. 12 da Lei nº 6763, de 26 de dezembro de 1975, prevista para mercadoria ou serviço.

§ 1º - Do valor apurado na forma do caput deste artigo será abatido o valor do imposto correspondente à alíquota interna ou interestadual, conforme a origem, relativo às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período.

§ 2º - Serão excluídos da apuração prevista neste artigo somente os valores correspondentes a:

I - entradas de mercadorias recebidas em devolução ou de mercadorias recebidas, em transferência, de outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

II - operações internas decorrentes de recebimento para depósito, armazenagem, demonstração, industrialização ou conserto;

III - entradas de mercadorias com isenção, imunidade, suspensão ou sujeitas ao regime de substituição tributária;

IV - entradas de mercadorias em retorno de venda fora do estabelecimento em que a alíquota interna efetiva, de venda a consumidor final, for igual à alíquota interestadual não haverá valor remanescente a ser recolhido na forma deste artigo.

§ 3º - Nos casos em que a alíquota interna efetiva, de venda a consumidor final, for igual à alíquota interestadual não haverá valor remanescente a ser recolhido na forma deste artigo.

§ 4º - Para o valor do imposto a ser abatido conforme indicado no § 1º deste artigo, não será considerado aquele que, ainda que destacado em documento fiscal, corresponder a vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na Lei complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 13 - Sobre a receita líquida tributável mensal auferida pelo contribuinte e apurada na forma do § 1º deste artigo, serão aplicados os seguintes percentuais, ficando a parcela até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dessa receita desonerada do ICMS:I - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a parcela que exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II - 2% (dois por cento) sobre a parcela que exceda a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - 3% (três por cento) sobre a parcela que exceda a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IV - 4% (quatro por cento) sobre a parcela que exceda a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º - Considera-se receita líquida tributável mensal, para os fins do disposto neste artigo:

I - para a empresa comercial ou industrial optante pela apuração simplificada, o valor total das mercadorias adquiridas no mês, acrescido do percentual de agregação, excluídos os valores correspondentes a:

a) operações de mercadorias recebidas em devolução e transferências de mercadorias recebidas de outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

b) operações internas decorrentes de recebimento de mercadorias para depósito, armazenagem, demonstração, industrialização ou conserto;

c) entradas de mercadorias cujas saídas devam ocorrer com isenção, não-incidência, imunidade, ou sujeitas ao regime de substituição tributária;

d) entradas de mercadorias em retorno do comércio ambulante.

e) outras entradas de mercadorias não destinadas à comercialização;

II - para a empresa industrial optante e para o prestador de serviço de transporte ou de comunicação, o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviço promovidas pelo estabelecimento, excluídos os valores correspondentes a:

a) operações de devolução de mercadoria para a origem e as transferências de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

b) saídas canceladas e descontos incondicionais concedidos;

c) prestações de serviços de transporte iniciadas em outros Estados já tributadas na origem;

d) operações internas decorrentes de remessas de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração, feira, exposição, industrialização ou conserto;

e) prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios;

f) saídas de mercadorias com isenção, não-incidência, imunidade, ou sujeitas ao regime de substituição tributária;

g) saídas para venda fora do estabelecimento que não tenham sido realizadas;

h) outras saídas que não constituam receita operacional.

§ 2º A apuração do valor previsto no caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente, mediante o posicionamento, na tabela constante no Anexo I desta Lei, do total da receita líquida tributável mensal auferida pelo contribuinte com a aplicação da alíquota correspondente e o abatimento do valor a deduzir.

§ 3º Para efeito de posicionamento na tabela a que se refere o § 2º, quando houver mais de um estabelecimento do mesmo contribuinte, será somada a receita líquida tributável mensal de todos os estabelecimentos.

Seção II

Disposições Gerais

Art. 14 - Fica vedado o destaque do imposto nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte optante pelo regime previsto nesta Lei, exceto nas operações promovidas pela empresa industrial optante que apura a receita bruta na forma prevista no caput do art. 5º.

Parágrafo único. A opção pelo regime previsto nesta Lei implica a utilização obrigatória do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizado - SAPI-ICMS -, que dispensa a escrituração de livros fiscais, na forma do regulamento.

Art. 15 - A modalidade de pagamento prevista nesta Lei não se aplica a:

I - prestação ou operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II - recolhimento do imposto devido por terceiro a que o contribuinte se ache obrigado em virtude de substituição tributária;

III - mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição;

IV - entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

V - serviço iniciado ou prestado no exterior;

VI - aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada com documento falso ou inidôneo;

VII - operação ou prestação de serviço:

a) desacobertada de documento fiscal, inclusive quando apurada com base em controles extrafiscais;

b) acobertada com documento fiscal falso ou inidôneo;

c) cuja emissão de documento fiscal tenha ocorrido com subfaturamento comprovado;

d) acobertada com documento fiscal que indique valores diferentes nas respectivas vias;

e) acobertada com documento fiscal que indique dados diversos dos efetivamente realizados que resultem em diminuição do valor do imposto a recolher.

Art. 16 - A empresa optante é obrigada, na forma e nos prazos fixados em regulamento, sem prejuízo das demais exigências legais, a:

I - fazer o cadastramento fiscal;

II - conservar, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticar, até mesmo os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;

III - prestar as declarações exigidas pelo Fisco e aquelas com vistas à apuração da quota-parte do ICMS devida aos Municípios;

IV - emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizar;

V - enviar arquivos eletrônicos contendo registro dos documentos fiscais, na forma prevista em regulamento;

VI - recolher o imposto devido na forma e nos prazos estipulados na legislação tributária.

Parágrafo único. As notas fiscais emitidas pelas empresas a que se referem o art. 4º ou o § 2º do art. 5º desta Lei e os documentos fiscais emitidos pelas empresas prestadoras de serviços de transporte ou de comunicação deverão conter, impressa, a expressão “Empresa optante do Simples Minas - não gera direito a crédito de ICMS”.

CAPÍTULO VII


DAS COOPERATIVAS DE PRODUTORES ARTESANAIS, DE FEIRANTES, DE COMERCIANTES AMBULANTES, DE PEQUENOS COMERCIANTES, DE PEQUENOS PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILAR E DE GARIMPEIROS


Seção I

Disposições Gerais

Art. 17 - Poderão enquadrar-se no regime previsto nesta Lei:

I - as cooperativas de produtores artesanais, de feirantes e de comerciantes ambulantes que realizem operações em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$244.900,00 (duzentos e quarenta quatro mil e novecentos reais);

II - as cooperativas de pequenos comerciantes com estabelecimento fixo, assim definidas as pessoas físicas que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$244.900,00(duzentos e quarenta quatro mil e novecentos reais);

III - as cooperativas de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros que realizem operações em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais).

Seção II

Do Tratamento Tributário e Fiscal

Art. 18 - As cooperativas de que trata o art. 17, observado o disposto em regulamento, ficam obrigadas a:

I - requerer inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - recolher mensalmente o ICMS devido pelos cooperados que será apurado mediante a aplicação do percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a receita líquida tributável mensal, acrescido do valor apurado na forma do art. 12 desta Lei;

III - emitir documentos fiscais sem destaque do ICMS;

IV - enviar à Secretaria de Estado de Fazenda arquivos eletrônicos contendo:

a) o registro dos documentos fiscais, inclusive de entrada, correspondentes às aquisições efetuadas pelos filiados;

b) a apuração do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizado - SAPI-ICMS -, nos termos do regulamento;

V - informar as movimentações de filiados ocorridas em seu cadastro;

VI - manter sistema de controle das operações individualizado por cooperado.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, para o cálculo da receita líquida tributável mensal, será observado o disposto:

a) no inciso I do § 1º do art. 13, quando se tratar de cooperativa de pequenos comerciantes a que se refere o inciso II do art. 17;

b) no inciso II do § 1º do art. 13, quando se tratar de cooperativa de produtores artesanais, de feirantes, de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros a que se referem os incisos I e III do art. 17.

§ 2º O valor do imposto devido inferior a R$30,00 (trinta reais) será acumulado mensalmente até perfazer aquele valor, quando deverá ser recolhido.

§ 3º Fica isenta do ICMS a saída de mercadoria de propriedade do cooperado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa de que faça parte, nas condições previstas neste artigo.

§ 4º As cooperativas de que trata o art. 17 respondem solidariamente com seus cooperados pelas obrigações decorrentes de operação por eles realizada.

CAPÍTULO VIII

DO EMPREENDEDOR AUTÔNOMO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 19 - Poderão enquadrar-se no regime previsto nesta Lei a título de empreendedor autônomo, observado o limite previsto no inciso III do caput do art. 2º:

I - a pessoa física que, sem o auxílio de empregado assalariado, exerça as atividades de artesanato, de artes plásticas de fabricação caseira de alimentos ou de roupas;

II - a pessoa física, inclusive o feirante, que exerça suas atividades de comércio varejista sem estabelecimento fixo ou em logradouro público devidamente autorizado pelo Município.

Seção II

Do Tratamento Tributário e Fiscal

Art. 20 - As pessoas físicas que detenham as condições relacionadas no art. 19, observado o disposto em regulamento, ficam obrigadas a:

I - requerer inscrição cadastral na Secretaria de Estado de Fazenda;

II - emitir documentos fiscais sem destaque do ICMS;

III - entregar, anualmente e por ocasião do encerramento da atividade, a declaração de movimentação econômica e fiscal;

IV - manter à disposição do Fisco as notas fiscais relativas às entradas de matérias-primas e de mercadorias, no prazo decadencial;

V - pagar a taxa de expediente relativa à fiscalização e à renovação de cadastro.

§ 1º O empreendedor em início de atividade deverá apresentar declaração de que a receita bruta do ano em curso não excederá os limites fixados no inciso III do caput do art. 2º desta Lei, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2º A receita bruta anual a que se refere o inciso III do caput do art. 2º corresponderá ao valor das respectivas entradas no período acrescido de percentual equivalente a 30% (trinta por cento), a título de margem de agregação.

§ 3º A pessoa física que ultrapassar a receita bruta anual a que se refere o inciso III do caput do art. 2º providenciará sua inscrição como pessoa jurídica e comunicará o fato à Secretaria de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias após sua ocorrência.

CAPÍTULO IX

DOS ABATIMENTOS

Seção I

Dos Depósitos em Favor do FUNDESE

Art. 21 - Os contribuintes enquadrados no regime de que trata esta Lei, exceto o empreendedor autônomo, poderão deduzir do ICMS devido no período o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE -, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de l994, até o limite mensal de:

I - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita líquida tributável mensal, apurada na forma prevista no § 1º do art. 18, quando se tratar de cooperativa definida no art. 17;

II - 1,3% (um vírgula três por cento) da receita líquida tributável mensal apurada na forma prevista no § 1º do art. 13, nas demais hipóteses.

§ 1º O valor mínimo da dedução mensal prevista neste artigo é de R$25,00 (vinte e cinco reais), não acumulável.

§ 2º A dedução de que trata este artigo tem precedência sobre o abatimento previsto no art. 22.

§ 3º Para efeito da dedução prevista neste artigo, o depósito será efetuado dentro do prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS.

Seção II

Do Abatimento para Aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Art. 22 - Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - autorizado pela autoridade fazendária, o contribuinte enquadrado no regime de que trata esta Lei poderá abater do imposto apurado conforme os arts. 11 e 18 até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento, observado o limite mensal de 40%(quarenta por cento), para as empresas optantes, e de 100% (cem por cento), para as cooperativas definidas no art. 17.

§ 1º O benefício previsto neste artigo alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o Leitor ótico de código de barras.

§ 2º O abatimento a que se refere o caput deste artigo será efetuado no mês em que se verificar o início da efetiva utilização do equipamento autorizado.

§ 3º Ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a dois anos contados do início da sua efetiva utilização, o abatimento de que trata este artigo será cancelado a partir do mês em que foi efetuada a venda.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento.

§ 5º O abatimento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da nota fiscal de aquisição e à imobilização do bem.

§ 6º A transferência de propriedade do ECF, a qualquer título, suspende automaticamente a utilização do benefício correspondente à aquisição do equipamento, observado, se for o caso, o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

Seção III

Disposições Gerais

Art. 23 - A dedução e o abatimento previstos nos arts. 21 e 22 ficam condicionados ao recolhimento tempestivo do ICMS.

§ 1º O recolhimento a menor de até 10% (dez por cento) do valor devido não se sujeita à hipótese prevista no caput deste artigo, desde que sua regularização seja efetuada antes de qualquer ação fiscal.

§ 2º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de desenquadramento previstas no art. 24, os benefícios previstos nesta Seção ficarão automaticamente cancelados.

CAPÍTULO X

DO DESENQUADRAMENTO

Art. 24 – Serão desenquadrados do regime previsto nesta Lei:

I – a empresa optante que:

a) no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 1.959.900,00 (um milhão novecentos e cinqüenta e nove mil e novecentos reais);

b) deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento em razão da superveniência de situação prevista no art. 10 desta Lei;

II – o cooperado com inscrição coletiva que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior ao limite de R$244.900,00(duzentos e quarenta quatro mil e novecentos reais);

III – o empreendedor autônomo que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), hipótese em que será cancelada a sua inscrição cadastral.

§ 1° – O contribuinte poderá manter-se enquadrado nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I ou nos incisos II e III do caput deste artigo, desde que verificado excesso não superior a 5% (cinco por cento) do limite da receita bruta fixada.

§ 2° – O desenquadramento poderá ocorrer a pedido do contribuinte, após anuência, em despacho fundamentado, do chefe da Administração Fazendária, na forma prevista em regulamento.

§ 3° – O desenquadramento retroagirá à data da ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência.

CAPÍTULO XI

Das Penalidades


Art. 25 – A pessoa jurídica ou a pessoa física que, em desacordo com o disposto nesta Lei, enquadrar-se indevidamente ou se mantiver enquadrada após ultrapassar o limite de receita bruta de seu enquadramento ou por superveniência de situação impeditiva prevista no art. 10 fica sujeita:

I – havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a) ao pagamento do ICMS devido pelo regime normal de apuração do imposto, com os acréscimos legais;

b) ao cancelamento do cadastramento como empresa optante ou pessoa física;

II – sendo a irregularidade apurada pelo Fisco, além do previsto nas alíneas do inciso I:

a) a multa correspondente a 100% (cem por cento), sem qualquer redução, do valor devido a título de imposto;

b) às multas previstas na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, por descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

CAPÍTULO XII

Disposições Finais e Transitórias


Art. 26 – Os valores expressos nesta Lei serão corrigidos, anualmente, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna – IGP-DI –, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, observados os doze meses do exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único – Os valores atualizados serão considerados desprezando-se os centavos.

Art. 27 – O Poder Executivo dispensará a comprovação de saída de mercadoria através de ECF, observadas as condições definidas em convênio celebrado pelo Conselho de Política Fazendária – CONFAZ –, nos termos da Lei Federal n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 28 – Regulamento disporá sobre a emissão e controle de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final.

Art. 29 – A Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará a simplificação de procedimentos relacionados com o cadastramento fiscal e a apuração e declaração do imposto dos contribuintes enquadrados nesta Lei, podendo celebrar convênio com entidade representativa de classe de contribuintes ou de apoio às empresas.

Art. 30 – A empresa optante desenquadrada do regime previsto nesta Lei levantará o inventário das mercadorias em estoque no último dia do mês em que ocorrer o desenquadramento, para efeito de apropriação de crédito, que será apurado com base no valor da última entrada e aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria.

Art. 31 – A baixa de inscrição estadual do contribuinte enquadrado no regime previsto nesta Lei será feita na forma prevista em regulamento.

Art. 32 – Os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado dispensarão tratamento especial às empresas optantes, assim definidas nesta Lei, na compra de material de consumo e de bens.

Art. 33 – Ressalvado o disposto nesta Lei, aplicam-se à empresa optante e ao empreendedor autônomo, no que couber, as disposições da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e a legislação tributária relativa ao ICMS.

Art. 34 – Aplicam-se às associações de produtores artesanais, de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros que respondem solidariamente com seus associados pelas obrigações decorrentes de operação por eles realizada as disposições relativas às cooperativas definidas no art. 17 desta Lei.

Parágrafo único – Para efeito de enquadramento, a associação observará os critérios previstos nos incisos I a III do art. 17.

Art. 35 – O contribuinte optante pelo regime do Micro Geraes, previsto na Lei n° 13.437, de 30 de dezembro de 1999, ficará automaticamente enquadrado, de ofício, no regime instituído por esta Lei.

§ 1° – Na hipótese do “caput” deste artigo, o contribuinte enquadrado:

I – observará o disposto no § 1° do art. 7° desta Lei, quando se tratar de empresa que recolhe o imposto com base na receita prevista no inciso I do § 1° do art. 13;

II – poderá transferir para o regime de que trata esta Lei o saldo credor dos abatimentos autorizados durante a vigência do regime de que trata a Lei n° 13.437, de 30 de dezembro de 1999, observado o limite para utilização mensal de 40% (quarenta por cento).

§ 2° – Para efeito do enquadramento previsto no caput deste artigo, será observado, se for o caso, o disposto no § 2° do art. 5° desta Lei.

§ 3° – O disposto no caput deste artigo não se aplica a estabelecimento atacadista, que deverá requerer o enquadramento na forma prevista em regulamento.

Art. 36 – A Secretaria de Estado de Fazenda elaborará cartilha para divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, que será divulgada na internet.

Art. 37 – O art. 24 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte § 7°:

“Art. 24 – ......................................

§ 7° – A inscrição do contribuinte poderá ser suspensa ou cancelada, na forma prevista em regulamento, quando:

I – o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do imposto; ou

II – o empreendedor autônomo deixar de pagar a taxa de fiscalização e de renovação de cadastro prevista no subitem 2.42 da Tabela A anexa esta Lei, por dois períodos consecutivos.”.

Art. 38 – O § 3° do art. 91 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte inciso VI:

“Art. 91 – ....................................

§ 3° – ........................................

VI – da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela A anexa a esta Lei, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42.”

Art. 39 – O art. 96 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte § 4°:

“Art. 96 – .................................

§ 4° – A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela A anexa a esta Lei será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo.”

Art. 40 – O item 2 da Tabela A anexa à Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos subitens 2.42 e 2.43 constantes no Anexo II desta Lei.

Art. 41 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005.

Art. 42 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei n° 13.437, de 30 de dezembro 1999, mantidas as disposições relativas ao tratamento fiscal aplicável ao microprodutor rural, ao produtor rural de pequeno porte e ao pequeno e microprodutor rural de Leite, previstos na Lei n° 10.992, de 29 de dezembro de 1992.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

Wilson Nélio Brumer

Anexo I

(a que se refere o § 2º do art. 13 da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004)

Receita líquida tributável mensal

Alíquota

Valor a deduzir

Até R$5.000,00

Zero

Zero

De R$5.000,01 a R$15.000,00

0,5%

25

De R$15.000,01 a R$40.000,00

2,0%

250

De R$40.000,01 a R$100.000,00

3,0%

650

A partir de R$100.000,01

4,0%

1.650,00

Anexo II

(a que se refere o art. 40 da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004)

“Tabela A

(a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

(...)

2.42

Taxa de fiscalização e de renovação de cadastro

20,00

2.43

Validação de bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final

7,00