LEI nº 15.178, de 16/06/2004

Texto Atualizado

Define os limites de conservação da serra da Piedade, conforme o art. 84, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, ficam definidos os limites da área de conservação da serra da Piedade, descritos graficamente, em coordenadas UTM, nos termos do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. As coordenadas a que se refere o caput deste artigo delimitam uma área de 1.947,49ha (mil novecentos e quarenta e sete vírgula quarenta e nove hectares) e um perímetro de 29.316,31m (vinte e nove mil trezentos e dezesseis vírgula trinta e um metros).

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 16.133, de 26/5/2006.)

Art. 2º - Fica o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA-MG - autorizado a inscrever em seu Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, previsto no art. 4º da Lei nº5.775, de 30 de setembro de l971, e no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 14.374, de 10 de março de 1972, a serra de que trata esta Lei, situada nos Municípios de Caeté e Sabará, observados os limites de que trata o art. 1º.

Art. 3º - O responsável pela degradação ambiental da serra da Piedade, nos limites geográficos estabelecidos nesta Lei, obriga-se a submeter à apreciação do órgão ambiental competente Plano de Recuperação de Área Degradada e a executá-lo conforme aprovado, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator a multa de até 10.000 UFEMGs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Carlos Carvalho

Luiz Roberto Nascimento Silva

Olavo Bilac Pinto Neto


ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.178, de 16 de junho de 2004)

(Anexo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 16.133, de 26/5/2006.)

PONTO

COORDENADA NORTE

COORDENADA LESTE

1

7.808.755,13

636.685,82

2

7.808.448,60

637.187,76

3

7.808.018,10

637.425,43

4

7.807.578,24

637.352,76

5

7.807.468.68

637.272,66

6

7.807.427,11

637.089,30

7

7.807.452,92

636.840,79

8

7.807.541,11

636.473,04

9

7.807.553,76

636.391,69

10

7.807.693,79

636.192,49

11

7.807.531,70

635.696,36

12

7.807.324,65

635.308,81

13

7.807.179,03

634.992,96

14

7.807.170,47

634.855,21

15

7.807.191,99

634.529,75

16

7.807.064,65

634.503,93

17

7.806.856,78

634.203,20

18

7.806.681,90

633.496,06

19

7.806.662,48

633.206,66

20

7.806.523,82

632.932,91

21

7.806.247,58

632.568,62

22

7.806.052,30

632.886,78

23

7.805.894,39

634.522,38

24

7.805.939,40

636.336,61

25

7.806.161,21

636.372,70

26

7.806.300,67

636.812,23

27

7.806.389,90

636.878,07

28

7.806.407,33

637.484,29

29

7.806.011,91

637.503,54

30

7.806.003,03

637.782,66

31

7.806.340,80

637.892,82

32

7.806.372,49

638.397,36

33

7.806.052,34

638.432,31

34

7.805.957,60

638.504,38

35

7.805.896,97

638.800,26

36

7.806.178,88

639.187,72

37

7.806.258,14

639.711,61

38

7.807.211,71

639.277,82

39

7.807.323,84

639.501,04

40

7.807.752,30

639.758,77

41

7.807.644,40

640.253,13

42

7.808.064,77

640.206,07

43

7.808.580,57

640.288,67

44

7.810.764,16

642.849,86

45

7.811.090,07

642.648,80

46

7.811.063,54

642.413,62

47

7.810.326,89

638.300,82

48

7.809.963,85

638.013,47

49

7.809.642,67

638.118,07

50

7.809.416,27

637.434,38

51

7.809.279,43

637.153,27

(Anexo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 16.133, de 26/5/2003.)

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Data da última atualização: 29/5/2006.