LEI nº 15.137, de 28/05/2004

Texto Original

Dispõe sobre a contratação de serviço de detecção de velocidade em rodovias e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado contratar prestação de serviço de detecção de velocidade, por meio de aparelho eletrônico, nas rodovias estaduais e naquelas sob administração do Estado, cuja remuneração seja calculada com base no valor das multas aplicadas.

Art. 2º - A receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito nas rodovias estaduais e naquelas sob administração do Estado será aplicada na forma estabelecida pelo art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 3º (Vetado)

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2004.

CLÉSIO SOARES DE ANDRADE

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Agostinho Patrús

Fuad Noman