LEI nº 151, de 12/11/1936

Texto Original

Aprova operações realizadas entre o Estado e a Prefeitura de Belo Horizonte e autoriza o recebimento de escritura de acerto de contas e quitação.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam aprovadas as operações, realizadas entre o Estado e a Prefeitura de Belo Horizonte, até a presente data e das quais resultam em débito da Prefeitura para com o Estado da importância de 42.929:157$400 e deste para com aquela da de 20.445:968$200.

Art. 2º - Fica o Governo do Estado autorizado a receber da Prefeitura, em pagamento do saldo devedor da conta, os terrenos requisitados pelas Secretarias do Interior e Segurança Pública, Agricultura, Comércio e Indústria e Educação e Saúde Pública, pelo valor da suas avaliações, no total de 22.838:749$000.

Art. 3º - Fica igualmente o Governo autorizado a receber da Prefeitura os terrenos dados em compensação do crédito de 20.000:000$000, autorizado pela lei nº 1.118, de 1929, avaliados em 25.419:000$000, pelo total do referido crédito.

Art. 4º - Para o acerto e liquidação final das referidas operações é o Governo autorizado a compor; transigir e quitar e a outorgar e receber a respectiva escritura.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão exatamente como nela se contém.

Dado no Palácio do Governo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1936.

Benedito Valadares Ribeiro.