LEI nº 1.509, de 26/11/1956

Texto Atualizado

Concede aumento de vencimentos e salários aos servidores civis e militares do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os padrões de vencimento e as referências de salários, constantes das Tabelas nºs 1 e 2 da Lei n. 1.172, de 7 de dezembro de 1954, passam a ter os valores mensais mencionados nas Tabelas nºs 1 e 2, respectivamente, que fazem parte integrante desta Lei.

(Vide arts. 1 e 2 da Lei nº 1.524, de 31/12/1956.)

(Vide art. 16 da Lei nº 1.657, de 27/9/1957.)

(Vide art. 1º da Lei nº 2.247, de 16/12/1960.)

§ 1º - Para os funcionários e extranumerários, cujos vencimentos ou salários não correspondam à padronização de que trata este artigo, ou não compreendidos nas Tabelas anexas a esta Lei, a importância do aumento concedido será igual à atribuída ao padrão ou referência cujo valor mais se aproxime do vencimento ou salário atualmente percebido.

§ 2º - É concedido um aumento igual ao dos Padrões Z e I-64, da Tabela nº 1 a que se refere esta Lei, aos funcionários que percebam vencimentos superiores aos fixados pelos referidos padrões, não compreendidos nas demais Tabelas de que trata a presente Lei.

Art. 2º - As professoras contratadas e substitutas, normalistas, perceberão, respectivamente, os vencimentos mensais de Cr$2.850,00 e Cr$2.600,00 e as leigas Cr$2.400,00 e Cr$2.200,00.

Art. 3º - A professora diplomada pelo Curso de Administração do Instituto de Educação, quando em exercício do cargo de Diretora, perceberá a gratificação mensal de Cr$600,00, que será anexada aos vencimentos para aposentadoria, independentemente do interstício previsto em Lei.

Art. 4º - Vetado.

Art. 5º - Os vencimentos dos membros da Magistratura e Ministério Público são os constantes da Tabela nº 3, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 6º - Aplica-se aos servidores da Magistratura, Ministério Público e órgãos auxiliares da justiça o disposto no art. 1º e seus parágrafos, art. 18, §§ 1º e 2º e art. 20 desta Lei.

Art. 7º - Os cargos de Delegado Geral do Estado, Delegado Auxiliar, Delegado de Polícia de 1ª, 2ª e 3ª classes, e os cargos de Escrivão e Escrevente de Polícia, terão os vencimentos fixados na Tabela nº 4, anexa a esta Lei.

(Vide art. 1º da Lei nº 1.527, de 31/12/1956.)

Art. 8º - Os vencimentos dos Oficiais e Praças da ativa da Polícia Militar são os constantes da Tabela nº 5, que acompanha a presente Lei.

Parágrafo único - O pessoal civil da Polícia Militar terá os vencimentos fixados de acordo com a Tabela nº 6, anexa a esta Lei.

Art. 9º - Aos servidores militares reformados ou da reserva remunerada é concedido um aumento de proventos equivalente à importância do aumento atribuído aos da ativa, nos respectivos postos ou graduações.

Art. 10 - Os vencimentos e vantagens atribuídos por esta Lei ao pessoal da ativa e aos inativos da Polícia militar se estendem nas mesmas condições, aos oficiais e praças da ativa e inativos do Corpo de Bombeiros.

Art. 11 - Os vencimentos dos Ministros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas passam a ser os seguintes:

Cr$

I

Ministro

21.000,00

II

Procurador

21.000,00

III

Subprocurador

15.920,00

IV

Auditor

15.920,00

Art. 12 - O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Procurador terão vencimentos iguais aos de Juiz de Direito de última entrância.

Parágrafo único - O Auditor terá vencimentos iguais aos de Juiz de Direito de penúltima entrância e o Promotor e o Advogado da Justiça Militar terão 90% destes vencimentos.

Art. 13 - Os vencimentos do Advogado Geral do Estado serão iguais aos do Procurador Geral do Estado.

Art. 14 - Aos beneficiários da Lei n. 643, de 14 de novembro de 1950, é também concedido aumento correspondente ao dobro da importância de benefício atualmente percebido.

(Vide art. 50 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.)

Art. 15 - Os vencimentos dos funcionários da carreira de exatores são os constantes da Tabela nº 7, que faz parte integrante desta Lei.

(Vide art. 23 da Lei nº 1.524, de 31/12/1956.)

Art. 16 - Os vencimentos dos funcionários da Fiscalização de Rendas do Estado passam a ser os seguintes:

Cr$

I

Inspetor ou Fiscal de Rendas

12.200,00

II

Agente Fiscal

9.600,00

III

Auxiliar Técnico de Fiscalização

6.640,00

(Vide art. 4º da Lei nº 1.514, de 15/12/1956.)

Art. 17 - Ao pessoal assalariado fica concedido aumento de salários calculado de acordo com as seguintes percentagens:

60% sobre o salário mensal de 1956, até Cr$ 500,00;

50% sobre o excedente de Cr$ 501,00 a Cr$ 1.000,00;

30% sobre o excedente de Cr$ 1.001,00 a Cr$ 1.500,00;

20% sobre o excedente de Cr$ 1.501,00 a Cr$ 2.000,00.

Art. 18 - Para os servidores aposentados ou em disponibilidade remunerada, que percebam proventos entre os valores mensais de Cr$1.700,00 a Cr$10.300,00 a importância do aumento concedido será igual à atribuída ao Padrão ou referência constante da Tabela nº 1, de que trata o art. 1º desta Lei, cujo valor mais se aproxime dos proventos atualmente percebidos.

§ 1º - Aos servidores aposentados ou em disponibilidade remunerada, que percebem proventos inferiores a Cr$1.700,00 mensais, é concedido um aumento de noventa por cento (90%) sobre os proventos que percebem atualmente.

§ 2º - É concedido um aumento igual ao dos padrões Z e I-64 da Tabela nº I, anexa à presente Lei, aos funcionários aposentados ou em disponibilidade remunerada que percebem proventos superiores aos fixados pelos referidos padrões.

Art. 19 - Aos servidores que se aposentarem no decorrer do exercício de 1957 fica assegurado o direito ao recebimento das etapas relativas ao aumento de que trata a presente Lei.

Art. 20 - Os valores das funções gratificadas criadas por lei passam a ser os seguintes:

Valores anteriores

Valores instituídos por esta Lei

Cr$

Cr$

300,00

450,00

350,00

500,00

450,00

600,00

600,00

800,00

750,00

1.000.00

900,00

1.300,00

1.200,00

1.700,00

1.500,00

2.000,00

2.000,00

2.500,00

2.500,00

3.000,00

Art. 21 - Vetado.

Art. 22 - (Revogado pelo art. 59 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.)

Dispositivo revogado:

“Art. 22 - Aos diretores dos Departamentos Geográficos, Estadual de Estatística, Estadual de Informações, Águas e Energia Elétrica, da Receita, da Despesa, ao Contador Geral do Estado e aos Chefes de Departamentos das Secretarias de Estado, bem como aos Diretores da Imprensa Oficial, da Escola de Saúde Pública e do Instituto Ezequiel Dias, é concedida a título de representação, quantia idêntica a que percebem de gratificação estabelecida pela Lei n. 1.435, de 31 de janeiro de 1956.”

(Vide art. 5º da Lei nº 1.788, de 17/7/1958.)

Art. 23 - Vetado.

Art. 24 - Vetado.

Art. 25 - Vetado.

Art. 26 - Vetado.

Art. 27 - Vetado.

Art. 28 - Vetado.

Art. 29 - Vetado.

Art. 30 - Ficam revogados os artigos 21, da Lei n. 347, de 30-12-1948, 57, da Lei n. 858, de 29-12-1951 (Vetado)

Art. 31 - Ficam extintas, automaticamente com vacância, as funções isoladas de extranumerário mensalista e, a começar da referência inicial, observado o mesmo critério, as que compõem Séries Funcionais, ressalvados os que foram beneficiados pela Lei n. 1.473, de 30 de agosto de 1956.

(Vide art. 6º da Lei nº 1.788, de 17/7/1958.)

Art. 32 - O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado por toda a repartição ou partes conforme a necessidade do serviço.

§ 1º - A antecipação ou prorrogação não poderá exceder de duas horas e, em caso algum será remunerada, sendo entretanto levada a conta do merecimento do funcionário, para efeito de promoção.

§ 2º - É facultado ao Governo do Estado autorizar a prestação de serviços extraordinários pelo pessoal do “Minas Gerais”, de oficinas e obras da Imprensa Oficial e do Instituto Agronômico, de acordo com a necessidade do serviço.

(Vide art. 1º da Lei nº 1.566, de 10/1/1957.)

Art. 33 - Fica proibida a celebração de contrato para prestação de serviço ao Estado, até que seja dada nova redação ao artigo da Lei que autoriza a sua celebração, ressalvada apenas a admissão de professores primários e pessoal operário da Imprensa Oficial.

(Vide art. 2º da Lei nº 1.566, de 10/1/1957.)

Art. 34 - Na solução de seus compromissos e obrigações financeiras, pagará o Estado, preferencialmente, aos seus servidores os vencimentos que, mensalmente, percebem.

Art. 35 - O aumento de vencimentos e as vantagens concedidos por esta Lei serão pagos, a partir do ano de 1957, observado o seguinte critério:

a) Aos servidores civis e militares, que passarem a perceber vencimentos inferiores a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais:

70% em 1º de janeiro,

15% em 1º de julho, e

15% em 1º de novembro.

b) Aos servidores civis e militares, que passarem a perceber vencimentos superiores a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais:

60% em 1º de janeiro;

20% em 1º de julho, e

20% em 1º de novembro.

(Vide art. 54 da Lei nº 1.524, de 31/12/1956.)

(Vide art. 4º da Lei nº 1.529, de 31/12/1956.)

Art. 36 - Fica o Governo do Estado autorizado a reajustar os salários dos servidores que percebem de fundos provenientes de rendas comerciais ou industriais de repartições públicas estaduais, assegurando-lhes um aumento igual ao que for concedido aos demais servidores do Estado, respeitados a analogia de função e bem assim o padrão de vencimentos, ou referência de salário.

Art. 37 - O Poder Executivo procederá no exercício de 1957, à reestruturação, reclassificação e classificação dos quadros dos servidores públicos, para vigorar a partir de 1º de julho de 1958.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 1.642, de 6/9/1957.)

Art. 38 - Fica elevada para 1,70% a alíquota do imposto sobre vendas e consignações.

Art. 39 - As alíquotas de Taxas de Serviços de Recuperação Econômica a que se referem os itens I, II e III do artigo 20, da Lei nº 760, de 26 de outubro de 1951, ficam modificadas respectivamente para 1,70%, 5,10% e 3,40%.

§ 1º - O produto da Taxa de Serviço de Recuperação Econômica, resultante da elevação de alíquota determinada neste artigo, terá a destinação prevista no § 4º, do art. 20, da Lei n. 760, de 26 de outubro de 1951.

§ 2º - O item II, do art. 20, da Lei n. 760, de 26 de outubro de 1951, passará a ter a seguinte redação:

a) nas vendas, consignações e transferências efetuadas por produtor rural e invernistas, para fora do Estado, recolhida juntamente com o imposto sobre Vendas e Consignações, destinada à indenização de construção, conservação e melhoramento de estradas;

b) nas transações feitas com isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” e relativas:

1 - às aquisições feitas por Institutos e Caixas de Previdência Social e de Aposentadoria e Pensões;

2 - à imóveis destinados a serviços de produção, transformação e distribuição de energia elétrica;

3 - à aquisição de terrenos que contenham minérios ou substâncias minerais, de aproveitamento industrial, quando a jazida ou mina haja sido reconhecida ou concedida pelo Governo da União;

4 - à aquisição de matas não abatidas, destinadas a corte, quando não negociadas com o solo;

c) nos contratos de promessa de compra e venda de bens imóveis ou na sua cessão, à base do valor real à época do contrato e antes de sua assinatura, paga pelo compromissário comprador, considerado, porém, devedor solidário o promitente vendedor, excetuando-se os contratos de que trata o Decreto-lei federal n. 58, de 10 de dezembro de 1937, e cujo valor não exceder de Cr$100.000,00.

Art. 40 - A Taxa de Assistência Hospitalar fica reduzida a cinco por cento (5%) sobre as importâncias dos tributos estaduais, excetuados os impostos Territorial, do Selo e sobre Minérios.

Art. 41 - Ficam isentos de tributos estaduais:

I - O fornecimento de medicamentos nos hospitais, casas de saúde e de caridade.

II - A venda de leite, feita pelos postos ou estabelecimentos comerciais varejistas, distribuidores de Cooperativas, quando a cooperação obedecer ao tabelamento da COFAP para venda do produto ao consumidor por litro, no balcão do posto, leiterias, empórios, mercearias e congêneres em recipientes fechados mecanicamente, com fecho inviolável.

Art. 42 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotações próprias do orçamento do Estado.

Art. 43 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1956.

JOSÉ FRANSCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha

Álvaro Marcílio

Abgar Renault

Feliciano de Oliveira Pena

Washington Ferreira Pires

TABELA Nº 1


A que se refere o artigo 1º, da Lei nº 1.509, de 26 de novembro de 1956


PADRÕES E REFERÊNCIAS


CARGOS ISOLADOS

SUPLEMENTARES

CARGOS DE CARREIRA

REFERÊNCIAS DE SALÁRIOS

VALORES FIXADOS PELA LEI

CR$

VALORES INSTITUÍDOS POR ESTA LEI

CR$

-

-

-

I

1.700,00

3.300,00

-

-

-

II

1.700,00

3.300,00

-

-

-

III

1.700,00

3.300,00

-

-

A

IV

1.700,00

3.300,00

I-1

S-1

B

V

1.700,00

3.300,00

I-2

S-2

C

VI

1.700,00

3.300,00

I-3

S-3

D

VII

1.800,00

3.400,00

I-4

S-4

-

VIII

1.900,00

3.600,00

I-5

S-5

E

IX

2.000,00

3.700,00

I-6

S-6

-

X

2.100,00

3.800,00

I-7

S-7

F

XI

2.200,00

3.900,00

I-8

S-8

-

XII

2.250,00

3.950,00

I-9

S-9

G

XIII

2.300,00

4.100,00

I-10

S-10

-

XIV

2.350,00

4.150,00

I-11

S-11

-

XV

2.400,00

4.200,00

I-12

S-12

-

XVI

2.450,00

4.250,00

I-13

S-13

H

XVII

2.500,00

4.400,00

I-14

S-14

-

XVIII

2.550,00

4.450,00

I-15

S-15

-

XIX

2.600,00

4.500,00

I-16

S-16

I

XX

2.650,00

4.550,00

I-17

S-17

-

XXI

2.700,00

4.700,00

I-18

S-18

J

XXII

2.800,00

4.800,00

I-19

S-19

-

XXIII

2.910,00

4.910,00

I-20

S-20

-

XXIV

3.040,00

5.040,00

I-21

S-21

K

XXV

3.160,00

5.260,00

I-22

S-22

-

XXVI

3.300,00

5.400,00

I-23

S-23

-

XXVII

3.400,00

5.500,00

I-24

S-24

L

XXVIII

3.500,00

5.600,00

I-25

S-25

-

XXIX

3.620,00

5.820,00

I-26

S-26

-

XXX

3.740,00

5.940,00

I-27

S-27

M

XXXI

3.860,00

6.060,00

I-28

S-28

-

XXXII

3.980,00

6.180,00

I-29

S-29

-

XXXIII

4.100,00

6.400,00

I-30

S-30

-

XXXIV

4.220,00

6.520,00

I-31

S-31

N

XXXV

4.340,00

6.640,00

I-32

S-32

-

XXXVI

4.460,00

6.760,00

I-33

S-33

-

XXXVII

4.580,00

6.980,00

I-34

S-34

-

XXXVIII

4.700,00

7.100,00

I-35

S-35

O

XXXIX

4.800,00

7.200,00

I-36

S-36

-

XL

4.900,00

7.300,00

I-37

S-37

-

XLI

5.000,00

7.500,00

I-38

S-38

-

XLII

5.100,00

7.600,00

I-39

S-39

P

XLIII

5.200,00

7.700,00

I-40

S-40

-

XLIV

5.300,00

7.800,00

I-41

S-41

-

XLV

5.400,00

8.000,00

I-42

S-42

-

XLVI

5.500,00

8.100,00

I-43

S-43

-

XLVII

5.600,00

8.200,00

I-44

S-44

Q

XLVIII

5.700,00

8.300,00

I-45

S-45

-

XLIX

5.800,00

8.500,00

I-46

S-46

-

L

5.900,00

8.600,00

I-47

S-47

-

LI

6.000,00

8.700,00

I-48

S-48

-

LII

6.100,00

8.800,00

I-49

S-49

R

LIII

6.200,00

9.000,00

I-50

S-50

-

LIV

6.300,00

9.100,00

I-51

S-51

-

LV

6.400,00

9.200,00

I-52

S-52

-

LVI

6.500,00

9.300,00

I-53

S-53

-

LVII

6.600,00

9.500,00

I-54

S-54

S

LVIII

6.700,00

9.600,00

I-55

S-55

-

LIX

6.800,00

9.700,00

I-56

S-56

-

LX

7.000,00

9.800,00

I-57

S-57

T

LXI

7.200,00

10.200,00

I-58

S-58

-

LXII

7.400,00

10.400,00

I-59

S-59

U

LXIII

7.700,00

10.700,00

I-60

S-60

V

LXIV

8.200,00

11.200,00

I-61

S-61

W

8.700,00

11.700,00

I-62

S-62

X

9.200,00

12.200,00

I-63

S-63

Y

9.700,00

12.700,00

I-64

S-64

Z

10.300,00

13.300,00


(Vide arts. 1 e 2 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.)

TABELA Nº 2


A que se refere o artigo 1º, da Lei nº 1.509, de 26/11/1956


MAGISTÉRIO PRIMÁRIO


PADRÕES

VENCIMENTOS FIXADOS PELA LEI Nº 1.172, DE 7.12.54

CR$

VENCIMENTOS INSTITUÍDOS POR ESTA LEI

CR$

M-A

2.350,00

4.150,00

M-B

2.490,00

4.300,00

M-C

2.630,00

4.450,00

M-D

2.770,00

4.600,00

M-E

2.900,00

4.750,00

M-F

3.030,00

4.900,00

M-G

3.160,00

5.060,00

M-H

3.290,00

5.200,00

M-I

3.420,00

5.310,00

M-J

3.550,00

5.480,00

M-K

3.680,00

5.620,00

M-L

3.810,00

5.760,00


(Vide art. 2 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.)



TABELA Nº 3


A que se refere o artigo nº 5, da Lei nº 1.509, de 26/11/1956


MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO


CARGOS

VENCIMENTOS INSTITUÍDOS POR ESTA LEI

Cr$

Desembargador

21.000,00

Juiz de Direito de 3ª entrância

17.000,00

Juiz de Direito de 2ª entrância

15.000,00

Juiz de Direito de 1ª entrância

13.000,00

Juiz Municipal

15.000,00

Procurador Geral do Estado

21.000,00

Subprocurador Geral do Estado

17.850,00

Promotor de Justiça e Curador de 3ª entrância

15.300,00

Promotor de Justiça de 2ª entrância

13.500,00

Promotor de Justiça de 1ª entrância

11.700,00



TABELA Nº 4


A que se refere o artigo 7º, da Lei nº 1.509, de 26.11.1956


DELEGADOS DE POLÍCIA


CARGOS

VENCIMENTOS INSTITUÍDOS POR ESTA LEI

Cr$

Delegado Geral do Estado

19.000,00

Delegado Auxiliar

17.850,00

Delegado de Polícia de 3ª classe

15.300,00

Delegado de Polícia de 2ª classe

13.500,00

Delegado de Polícia de 1ª classe

11.700,00


ESCRIVÃES DE POLÍCIA

Escrivão de Polícia classe especial

12.495,00

Escrivão de Polícia de 3ª classe

10.710,00

Escrivão de Polícia de 2ª classe

9.450,00

Escrivão de Polícia de 1ª classe

9.190,00


ESCREVENTES DE POLÍCIA

Escrevente de Polícia de 3ª classe

7.497,00

Escrevente de Polícia de 2ª classe

6.915,00

Escrevente de Polícia de 1ª classe

5.733,00


(Vide art. 1º da Lei nº 1.527, de 31/12/1956.)



TABELA Nº 5


A que se refere o artigo 8º, da Lei nº 1.509, de 26/11/1956


POLÍCIA MILITAR


POSTOS

VENCIMENTOS INSTITUÍDOS POR ESTA LEI

CR$

Coronel

14.000,00

Tenente-Coronel

13.000,00

Major

12.000,00

Capitão

10.000,00

1º Tenente

9.000,00

2º Tenente

8.000,00

Aspirante a Oficial

6.500,00

Sub-tenente

6.500,00

1º Sargento

5.000,00

2º Sargento

4.400,00

3º Sargento

4.000,00

Cabo

3.300,00

Soldado

3.000,00

Encostado

2.700,00



TABELA Nº 6


A que se refere o artigo 8º, da Lei nº 1.509, de 26/11/1956


POLÍCIA MILITAR


CARGOS

VENCIMENTOS INSTITUÍDOS POR ESTA LEI

Cr$

Professor do Ginásio Tiradentes

6.500,00

Inspetor de Alunos do Ginásio Tiradentes

2.600,00

Irmã Superiora do Hospital Militar

2.400,00

Irmã Auxiliar do Hospital Militar

2.160,00

Parteira do Hospital Militar

3.900,00

Servente do Hospital Militar

2.600,00

Lavadeira do Hospital Militar

2.300,00

Cozinheira do Hospital Militar

2.300,00



TABELA Nº 7


A que se refere o artigo 15, da Lei nº 1.509, de 26 de novembro de 1956


CLASSES

PADRÕES

VALORES MENSAIS

COLETORES

Especial

Z

13.300,00

Y

12.700,00

X

12.200,00

W

11.700,00

V

11.200,00

U

10.700,00

ESCRIVÃES

Especial

X

12.200,00

W

11.700,00

V

11.200,00

U

10.700,00

T

10.200,00

S

9.600,00

AUXILIARES

Especial

T

10.200,00

S

9.600,00

R

9.000,00

Q

8.300,00

P

7.700,00

O

7.200,00

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Data da última atualização: 28/03/2006.