LEI nº 15.083, de 27/04/2004
Texto Atualizado
Dispõe sobre assentos preferenciais para pessoas com dificuldade de locomoção nos veículos de transporte coletivo intermunicipal.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Ficam as concessionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros obrigadas a demarcar as duas primeiras poltronas dos veículos para uso preferencial de pessoas com dificuldade de locomoção temporária ou permanente.
Parágrafo único - As pessoas a que se refere o “caput” deste artigo não ficam isentas do pagamento da passagem.
(Vide Lei nº 17.355, de 17/1/2008.)
(Vide Lei nº 17.785, de 23/9/2008.)
(Vide Lei nº 20.622, de 15/1/2013.)
Art. 2° - Esta lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2004.
Deputado Mauri Torres - Presidente
Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário
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Data da última atualização: 16/1/2013.