LEI nº 15.083, de 27/04/2004

Texto Original

Dispõe sobre assentos preferenciais para pessoas com dificuldade de locomoção nos veículos de transporte coletivo intermunicipal.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - Ficam as concessionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros obrigadas a demarcar as duas primeiras poltronas dos veículos para uso preferencial de pessoas com dificuldade de locomoção temporária ou permanente.

Parágrafo único - As pessoas a que se refere o “caput” deste artigo não ficam isentas do pagamento da passagem.

Art. 2° - Esta lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2004.

Deputado Mauri Torres - Presidente

Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário

Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário