LEI nº 15.072, de 05/04/2004
Texto Atualizado
Dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino.
(Vide Lei nº 15.890, de 5/12/2005.)
(Vide Lei nº 16.297, de 1º/8/2006.)
(Vide Lei nº 19.481, de 12/1/2011.)
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O Estado orientará, por meio dos órgãos competentes, o desenvolvimento de programas de educação alimentar e nutricional nas escolas do ensino básico das redes pública e privada do Estado, visando a estimular a formação de hábitos alimentares saudáveis em crianças e adolescentes, e, extensivamente, em suas famílias e comunidades.
(Vide art. 5º da Lei nº 15.982, de 19/1/2006.)
Art. 2º – Os programas de educação alimentar e nutricional a serem desenvolvidos nas escolas terão como diretrizes básicas:
I – (Vetado);
II – a integração pedagógica com os temas transversais relacionados à saúde e à educação ambiental constantes nas propostas curriculares das escolas;
III – a conscientização de crianças e adolescentes, de suas famílias e da comunidade dos alunos, em especial sobre:
a) a importância de uma alimentação saudável para a garantia da saúde e a melhoria da qualidade de vida;
b) a relação entre alimentação, atividade física, saúde e higiene;
c) a conservação adequada dos alimentos e o combate ao seu desperdício;
d) o aproveitamento correto dos recursos disponíveis na elaboração de cardápios equilibrados;
IV – o desenvolvimento de atividades educativas que tenham por tema a alimentação, como oficinas de culinária, cultivo de horta, exibição de vídeo ou programa veiculado pelos órgãos de educação e saúde, pesquisas e palestras, entre outras atividades que possam ser desenvolvidas em cada escola;
V – a realização de parcerias com entidades governamentais e não governamentais.
Parágrafo único – Nas atividades relacionadas ao cultivo de horta escolar, a que se refere o inciso IV, serão enfatizados a importância da horticultura para a segurança alimentar e para o engajamento comunitário dos estudantes e o impacto positivo dos produtos dessas hortas na complementação da alimentação escolar.
(Paragráfo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.340, de 29/5/2023.)
Art. 3º – Serão definidas em regulamento formas de colaboração com os Municípios, com o objetivo de promover a educação alimentar nas escolas de educação infantil e ensino fundamental dos sistemas municipais de ensino.
Art. 3º-A - Os lanches e as bebidas fornecidos e comercializados nas escolas das redes pública e privada do Estado serão preparados conforme padrões de qualidade nutricional compatíveis com a promoção da saúde dos alunos e a prevenção da obesidade infantil.
§ 1º São vedados, nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, o fornecimento e a comercialização de produtos e preparações com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, ou com poucos nutrientes, nos termos de regulamento.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.372, de 4/9/2009.)
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2004.
Deputado Mauri Torres - Presidente
Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria – 2º-Secretário
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Data da última atualização: 30/5/2023.