LEI nº 15.072, de 05/04/2004

Texto Atualizado

Dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino.

(Vide Lei nº 15.890, de 5/12/2005.)

(Vide Lei nº 16.297, de 1º/8/2006.)

(Vide Lei nº 19.481, de 12/1/2011.)

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O Estado orientará, por meio dos órgãos competentes, o desenvolvimento de programas de educação alimentar e nutricional nas escolas do ensino básico das redes pública e privada do Estado, visando a estimular a formação de hábitos alimentares saudáveis em crianças e adolescentes, e, extensivamente, em suas famílias e comunidades.

(Vide art. 5º da Lei nº 15.982, de 19/1/2006.)

Art. 2º – Os programas de educação alimentar e nutricional a serem desenvolvidos nas escolas terão como diretrizes básicas:

I – (Vetado);

II – a integração pedagógica com os temas transversais relacionados à saúde e à educação ambiental constantes nas propostas curriculares das escolas;

III – a conscientização de crianças e adolescentes, de suas famílias e da comunidade dos alunos, em especial sobre:

a) a importância de uma alimentação saudável para a garantia da saúde e a melhoria da qualidade de vida;

b) a relação entre alimentação, atividade física, saúde e higiene;

c) a conservação adequada dos alimentos e o combate ao seu desperdício;

d) o aproveitamento correto dos recursos disponíveis na elaboração de cardápios equilibrados;

IV – o desenvolvimento de atividades educativas que tenham por tema a alimentação, como oficinas de culinária, cultivo de horta, exibição de vídeo ou programa veiculado pelos órgãos de educação e saúde, pesquisas e palestras, entre outras atividades que possam ser desenvolvidas em cada escola;

V – a realização de parcerias com entidades governamentais e não governamentais.

Parágrafo único – Nas atividades relacionadas ao cultivo de horta escolar, a que se refere o inciso IV, serão enfatizados a importância da horticultura para a segurança alimentar e para o engajamento comunitário dos estudantes e o impacto positivo dos produtos dessas hortas na complementação da alimentação escolar.

(Paragráfo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.340, de 29/5/2023.)

Art. 3º – Serão definidas em regulamento formas de colaboração com os Municípios, com o objetivo de promover a educação alimentar nas escolas de educação infantil e ensino fundamental dos sistemas municipais de ensino.

Art. 3º-A - Os lanches e as bebidas fornecidos e comercializados nas escolas das redes pública e privada do Estado serão preparados conforme padrões de qualidade nutricional compatíveis com a promoção da saúde dos alunos e a prevenção da obesidade infantil.

§ 1º São vedados, nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, o fornecimento e a comercialização de produtos e preparações com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, ou com poucos nutrientes, nos termos de regulamento.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.372, de 4/9/2009.)

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2004.

Deputado Mauri Torres - Presidente

Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário

Deputado Luiz Fernando Faria – 2º-Secretário

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Data da última atualização: 30/5/2023.