LEI nº 15.072, de 05/04/2004

Texto Original

Dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° – O Estado orientará, por meio dos órgãos competentes, o desenvolvimento de programas de educação alimentar e nutricional nas escolas do ensino básico das redes pública e privada do Estado, visando a estimular a formação de hábitos alimentares saudáveis em crianças e adolescentes, e, extensivamente, em suas famílias e comunidades.

Art. 2° – Os programas de educação alimentar e nutricional a serem desenvolvidos nas escolas terão como diretrizes básicas:

I – (Vetado);

II – a integração pedagógica com os temas transversais relacionados à saúde e à educação ambiental constantes nas propostas curriculares das escolas;

III – a conscientização de crianças e adolescentes, de suas famílias e da comunidade dos alunos, em especial sobre:

a) a importância de uma alimentação saudável para a garantia da saúde e a melhoria da qualidade de vida;

b) a relação entre alimentação, atividade física, saúde e higiene;

c) a conservação adequada dos alimentos e o combate ao seu desperdício;

d) o aproveitamento correto dos recursos disponíveis na elaboração de cardápios equilibrados;

IV – o desenvolvimento de atividades educativas que tenham por tema a alimentação, como oficinas de culinária, cultivo de horta, exibição de vídeo ou programa veiculado pelos órgãos de educação e saúde, pesquisas e palestras, entre outras atividades que possam ser desenvolvidas em cada escola;

V – a realização de parcerias com entidades governamentais e não governamentais.

Art. 3° – Serão definidas em regulamento formas de colaboração com os Municípios, com o objetivo de promover a educação alimentar nas escolas de educação infantil e ensino fundamental dos sistemas municipais de ensino.

Art. 4° – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2004.

Deputado Mauri Torres - Presidente

Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário

Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário