LEI nº 15.072, de 05/04/2004
Texto Original
Dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° – O Estado orientará, por meio dos órgãos competentes, o desenvolvimento de programas de educação alimentar e nutricional nas escolas do ensino básico das redes pública e privada do Estado, visando a estimular a formação de hábitos alimentares saudáveis em crianças e adolescentes, e, extensivamente, em suas famílias e comunidades.
Art. 2° – Os programas de educação alimentar e nutricional a serem desenvolvidos nas escolas terão como diretrizes básicas:
I – (Vetado);
II – a integração pedagógica com os temas transversais relacionados à saúde e à educação ambiental constantes nas propostas curriculares das escolas;
III – a conscientização de crianças e adolescentes, de suas famílias e da comunidade dos alunos, em especial sobre:
a) a importância de uma alimentação saudável para a garantia da saúde e a melhoria da qualidade de vida;
b) a relação entre alimentação, atividade física, saúde e higiene;
c) a conservação adequada dos alimentos e o combate ao seu desperdício;
d) o aproveitamento correto dos recursos disponíveis na elaboração de cardápios equilibrados;
IV – o desenvolvimento de atividades educativas que tenham por tema a alimentação, como oficinas de culinária, cultivo de horta, exibição de vídeo ou programa veiculado pelos órgãos de educação e saúde, pesquisas e palestras, entre outras atividades que possam ser desenvolvidas em cada escola;
V – a realização de parcerias com entidades governamentais e não governamentais.
Art. 3° – Serão definidas em regulamento formas de colaboração com os Municípios, com o objetivo de promover a educação alimentar nas escolas de educação infantil e ensino fundamental dos sistemas municipais de ensino.
Art. 4° – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2004.
Deputado Mauri Torres - Presidente
Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário