LEI nº 15.056, de 31/03/2004 (REVOGADA)
Texto Original
Estabelece diretrizes para a verificação da segurança de barragem e de depósito de resíduos tóxicos industriais e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Esta lei estabelece diretrizes para a verificação da segurança de barragem e de depósito de resíduos tóxicos industriais.
Art. 2º – A realização de obra e a implantação de estrutura de barragem e de depósito de resíduos tóxicos industriais ficam condicionadas, sem prejuízo do licenciamento ambiental previsto em lei, à realização de projeto que contenha, no mínimo:
I – estudo hidrológico e meteorológico com período de recorrência mínimo de cem anos e abrangência espacial relacionada com a bacia hidrográfica a montante do ponto de barramento;
II – estudo geológico e geotécnico da área em que será implantada a obra;
III – previsão de vertedor de fuga ou outro sistema de extravasamento capaz de escoar a vazão máxima de cheia sem comprometer a estabilidade da barragem ou de aterro;
IV – verificação da estabilidade da barragem ou de aterro quando submetidos às condições provocadas pelas cheias máximas, conforme os estudos hidrológicos;
V – previsão de impermeabilização do fundo do lago de barragem destinada ao armazenamento de efluentes tóxicos e da base de depósito de resíduos tóxicos industriais.
Art. 3º – O projeto a que se refere o art. 2º deverá ser elaborado por profissionais de nível superior, registrados e sem débito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA-MG -, e acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs.
Art. 4º – O proprietário de barragem de cursos de água, ou o responsável legal, é obrigado a manter disponíveis para a fiscalização do órgão gestor de recursos hídricos:
I – o registro diário dos níveis mínimo e máximo de água;
II – o relatório técnico anual que ateste a segurança da barragem, firmado por profissional legalmente habilitado, registrado e sem débito no CREA-MG.
Art. 5º – As barragens serão classificadas de acordo com:
I – a altura do maciço;
II – o volume do reservatório;
III – a ocupação humana na área a jusante da barragem;
IV – o interesse ambiental da área a jusante da barragem;
V – as instalações na área a jusante da barragem.
Art. 6º – O proprietário de depósito de resíduos tóxicos industriais, ou o responsável legal, é obrigado a manter disponíveis para a fiscalização dos órgãos gestores de recursos hídricos e de meio ambiente:
I – o registro diário dos níveis de águas subterrâneas localizadas sob o aterro;
II – o registro mensal dos parâmetros de qualidade das águas subterrâneas localizadas sob o aterro;
III – o registro mensal do volume e das características químicas e físicas dos rejeitos acumulados;
IV – o registro mensal que demonstre a ausência de contaminação do solo e do lençol de água no entorno e sob a área ocupada pelos rejeitos;
V – o relatório técnico anual que ateste a segurança do depósito de resíduos tóxicos industriais, firmado por profissional legalmente habilitado, registrado e sem débito no CREA-MG.
Art. 7º – Os proprietários de barragens e de depósitos de resíduos tóxicos industriais já implantados na data de publicação desta lei, ou os responsáveis legais, terão o prazo de um ano contado da data de publicação desta lei para apresentarem aos órgãos gestores de recursos hídricos e de meio ambiente estudo técnico que comprove a segurança das obras realizadas, nos termos do art. 2º.
Art. 8º – Na ocorrência de acidente ambiental, as ações recomendadas, a qualquer tempo, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e pelos órgãos seccionais de apoio ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM -, como a realização de amostragens e análises laboratoriais e a adoção de medidas emergenciais para o controle de efeitos nocivos ao meio ambiente, bem como os deslocamentos aéreos ou terrestres necessários, serão, prioritariamente, assumidos pelo empreendedor ou terão seus custos por ele ressarcidos ao Estado, independentemente da indenização dos custos de licenciamento e das taxas de controle e fiscalização ambientais.
Art. 9º – Aos infratores desta lei aplicam-se as penalidades previstas nas Leis nºs 7.772, de 8 de setembro de 1980, e 13.199, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2004.
Deputado Mauri Torres – Presidente
Deputado Antônio Andrade – 1º-Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria – 2º-Secretário