LEI nº 15.026, de 19/01/2004

Texto Original

Dispõe sobre a reserva de espaço para mensagens de interesse público em ônibus intermunicipais.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os contratos de concessão de serviço de transporte intermunicipal incluirão cláusula que torne obrigatória a reserva de espaço, no interior dos ônibus intermunicipais, para a afixação de cartazes sobre pessoas desaparecidas e para a divulgação de mensagens de interesse público.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Agostinho Patrús