LEI nº 15.019, de 15/01/2004 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 15.019, de 15/1/2004, foi revogada pelo inciso III do art. 56 da Lei nº 22.606, de 20/7/2017.)

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba e revoga as Leis nºs 11.394, de 6 de janeiro de 1994, e 12.366, de 26 de novembro de 1996.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba – Fundo Jaíba, criado pela Lei nº 11.394, de 6 de janeiro de 1994, passa a reger-se por esta Lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.)

Art. 2º – O Fundo Jaíba tem como objetivo promover a melhoria das condições socioeconômicas da região de abrangência do projeto do Distrito Agroindustrial do Jaíba, por meio de programas de financiamento que atendam à agricultura irrigada e às atividades que fazem parte de suas cadeias produtivas.

Parágrafo único – Os programas de financiamento com recursos do Fundo Jaíba serão instituídos por atos específicos do Poder Executivo, nos termos desta Lei e de seu regulamento.

Art. 3º – São recursos do Fundo Jaíba:

I – parcela dos recursos provenientes do Contrato de Empréstimo nº – BZ-P6, de 5 de setembro de 1991, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Overseas Economic Cooperation Fund, sucedido pelo Japan Bank for International Corporation – JBIC –;

II – retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos do Fundo;

III – dotações consignadas no orçamento do Estado, bem como créditos adicionais;

IV – recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;

V – recursos provenientes de fontes diferentes das relacionadas nos incisos I a IV.

§ 1º – Os recursos a que se refere o inciso I serão aplicados em consonância com o disposto no referido contrato de empréstimo e seus termos aditivos.

§ 2º – Dos recursos a que se refere o inciso II, até 25% (vinte e cinco por cento) das disponibilidades anuais serão transferidas ao Instituto Estadual de Florestas – IEF – e à Fundação Rural Mineira – Ruralminas – na proporção, forma, procedimentos e limites definidos em regulamento, com a finalidade exclusiva de aplicação em atividades e projetos de melhoria e conservação ambiental de áreas de influência do Distrito Agroindustrial do Jaíba, em especial na implantação das áreas de preservação e proteção ambiental, sem prejuízo do disposto no § 1º.

§ 3º – O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contratadas pelo Estado em operações de crédito e destinadas ao Fundo, na forma e nas condições a serem regulamentadas por ato do Poder Executivo, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, assim como os recursos previstos no fluxo financeiro de liberação do Fundo referentes a contratos de financiamento firmados.

Art. 4º – Poderão ser beneficiários dos programas de financiamento com recursos do Fundo Jaíba:

I – produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, localizados no Distrito Agroindustrial do Jaíba;

II – cooperativas e associações de produtores rurais localizadas no Distrito Agroindustrial do Jaíba;

III – empresas agroindustriais localizadas no Distrito Agroindustrial do Jaíba;

IV – empresas industriais, comerciais e de serviços localizadas no território mineiro, desde que o projeto a ser financiado tenha vinculação direta com as atividades desenvolvidas por produtores rurais localizados no Distrito Agroindustrial do Jaíba.

Parágrafo único – Na definição dos programas de financiamento com recursos do Fundo, será priorizado o atendimento aos pequenos, médios e microirrigantes, suas cooperativas e outras formas associativas.

Art. 5º – O Fundo Jaíba, de duração indeterminada, exercerá a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e seus recursos serão aplicados nas modalidades de investimento fixo e semifixo, capital de giro associado, custeio de atividades agropecuárias e capital de giro, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 3º desta lei.

Parágrafo único – O prazo para a concessão de financiamento será de dez anos contados da data da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, uma única vez, pelo período máximo de quatro anos, com base na avaliação de desempenho do Fundo.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.)

Art. 6º – Na definição das condições operacionais específicas dos programas de financiamento sustentados com recursos do Fundo Jaíba, serão observadas as seguintes condições gerais:

I – no caso dos produtores rurais a que se refere o inciso I do art. 4º desta Lei:

a) itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos, custeio agrícola e cobertura de gastos realizados com taxas de licenciamento ambiental relativas ao projeto a ser financiado;

b) valor do financiamento limitado a:

1 – 90% (noventa por cento) dos investimentos fixos e semifixos;

2 – 70% (setenta por cento) das inversões em custeio;

3 – 70% (setenta por cento) dos gastos realizados com taxas de licenciamento ambiental;

c) prazo de, no máximo, cento e quarenta e quatro meses para investimentos fixos e semifixos e trinta e seis meses para custeio agrícola, incluída, em ambos os casos, a carência, que será definida em regulamento, de acordo com o valor do financiamento e do tipo de cultura a ser financiada.

II – no caso das cooperativas e associações de produtores rurais a que se refere o inciso II do art. 4º desta Lei:

a) itens financiáveis: investimentos fixos e capital de giro associado e capital de giro;

b) valor do financiamento limitado a:

1 – 70% (setenta por cento) do valor do projeto, no caso de investimentos fixos e capital de giro associado;

2 – 30% (trinta por cento) do capital de giro previsto no projeto;

c) prazo máximo de:

1 – noventa e seis meses para investimentos fixos e capital de giro associado, incluída a carência de até trinta e seis meses;

2 – dezoito meses para capital de giro, incluída a carência, que será definida em regulamento de acordo com o valor do financiamento e o tipo de atividade da empresa;

III – no caso das agroindústrias a que se refere o inciso III do art. 4º desta Lei:

a) itens financiáveis: investimentos fixos e capital de giro associado, em atividades industriais ou rurais, e inversões para aquisição da produção agrícola de produtores rurais localizados no Distrito Agroindustrial do Jaíba, mesmo em caso de aquisição antecipada;

b) valor do financiamento limitado a:

1 – 80% (oitenta por cento) de investimentos fixos e capital de giro associado;

2 – 40% (quarenta por cento) das inversões em compras da produção agrícola de produtores rurais localizados no Distrito Agroindustrial do Jaíba;

c) prazo máximo de:

1 – cento e quarenta e quatro meses para investimentos fixos e capital de giro associado, incluída a carência de até trinta e seis meses;

2 – trinta e seis meses para inversões na aquisição da produção agrícola, incluída a carência, que será definida em regulamento, de acordo com o tipo de cultura a ser adquirida, mesmo em caso de aquisição antecipada;

IV – no caso das empresas industriais, comerciais e de serviços a que se refere o inciso IV do art. 4º desta Lei:

a) itens financiáveis: investimentos fixos e capital de giro associado;

b) valor do financiamento limitado a 50% (cinqüenta por cento) dos investimentos fixos e capital de giro associado;

c) prazo de, no máximo, noventa e seis meses para investimentos fixos e capital de giro associado, incluída a carência de até trinta e seis meses;

V – em todos os casos:

a) os juros serão de, no máximo, 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, ficando autorizada a aplicação de fator de redução a título de prêmio por adimplência, conforme as normas específicas dos programas de financiamento definidas pelo Poder Executivo;

b) o reajuste do saldo devedor será definido pelo Poder Executivo, podendo ser utilizado índice de preços ou taxa financeira, conforme normas do programa específico, autorizada a aplicação de fator de redução do índice ou da taxa, desde que uniformemente para todos os beneficiários;

c) os beneficiários apresentarão garantias e contrapartida de acordo com as normas específicas dos programas de financiamento aplicáveis a cada caso.

Parágrafo único – O descumprimento de cláusula de contrato de financiamento com recursos do Fundo sujeita o beneficiário ao pagamento de multa e juros moratórios, bem como à suspensão ou ao cancelamento de parcelas a liberar, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas aplicáveis.

(Parágrafo único com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.)

Art. 7º – O gestor do Fundo Jaíba é a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras estabelecidas em regulamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.)

Art. 8º – O agente financeiro do Fundo Jaíba é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG, que atuará como mandatário do Estado para contratar operações com recursos do Fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, com as seguintes atribuições, além das previstas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.)

I – analisar os pedidos de financiamento e decidir sobre sua aprovação;

II – contratar as operações aprovadas;

III – liberar os recursos do Fundo, obedecendo à regulamentação dos programas instituídos com tais recursos;

IV – receber bens mediante dação em pagamento para quitação de financiamento concedido com recursos do Fundo e promover sua alienação, podendo debitar dos valores resultantes das alienações os gastos incorridos em avaliação, transferência, administração e guarda dos referidos bens e as despesas relativas aos procedimentos judiciais, a título de ressarcimento;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.)

V – emitir, para o gestor e outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho do Fundo, na forma em que forem solicitados, incluindo os demonstrativos para a prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.)

§ 1º – Observado o disposto em regulamento, fica o BDMG autorizado a:

I – aplicar suas normas internas de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;

II – receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fundo;

III – transigir, com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida, observadas suas normas internas de recuperação de crédito;

IV – repactuar prazos, forma de pagamento e demais condições financeiras de valores vencidos e vincendos, podendo, nessa situação, ultrapassar os prazos máximos de financiamento previstos em Lei.

§ 2º – O disposto nos incisos III e IV não se aplica nos casos de sonegação fiscal.

§ 3º – O BDMG poderá debitar ao Fundo os seguintes valores:

I – os gastos com a manutenção e alienação de bens recebidos em dação em pagamento, desde que não ultrapassem o valor decorrente da alienação;

II – os saldos de contratos de financiamentos vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis;

III – os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e os caracterizados nos termos do disposto no inciso II do §3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV – quantias despendidas em procedimento judicial.

§ 4º – O BDMG poderá celebrar convênio com entidade da administração indireta do Estado e com cooperativas e associações de produtores rurais devidamente legalizadas, nos termos definidos em regulamento, visando à operacionalização dos financiamentos a serem concedidos e ao acompanhamento dos projetos financiados.

§ 5º – O BDMG, a título de remuneração por serviços prestados como agente financeiro do Fundo Jaíba, fará jus a:

I – taxa de abertura de crédito, equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, a ser descontada no ato da primeira liberação, para ressarcimento de despesas de processamento e tarifas bancárias relativas ao contrato;

II – comissão de, no mínimo, 2% a.a. (dois por cento ao ano) e de, no máximo, 4% a.a. (quatro por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 6º desta Lei.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.)

(Artigo com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 15.910, de 21/12/2005.)

Art. 9º – Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro, no que se refere à elaboração da proposta orçamentária do Fundo e de seu cronograma de liberações.

Parágrafo único – O agente financeiro e o gestor se obrigam a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 10 – Integram o grupo coordenador do Fundo Jaíba um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

II – Secretaria de Estado de Fazenda;

III – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –;

V – Fundação Rural Mineira – Ruralminas –;

VI – Instituto de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e para o Norte de Minas – Idene –;

VII – Conselho de Administração do Distrito de Irrigação do Jaíba – DIJ –;

VIII – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg – ;

IX – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.)

§ 1º – O grupo coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.)

§ 2º – As atribuições e competências do grupo coordenador são as definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.720, de 13/1/2010.)

Art. 11 – Os demonstrativos financeiros e contábeis do Fundo Jaíba obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 12 – A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais realizará avaliação de desempenho anual do Fundo Jaíba, baseada em relatório enviado pelo órgão gestor, com a relação dos projetos financiados, o número dos novos postos de trabalho criados, o impacto na arrecadação tributária, a adimplência em relação às amortizações e demais informações relevantes para a avaliação.

Art. 13 – Esta Lei não prejudica o ato jurídico perfeito e, em especial, os atos já praticados e os financiamentos já contratados, nos quais prevalecerão as respectivas condições determinadas pelos instrumentos legais vigentes à época da contratação.

Art. 14 – (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 15.269, de 27/7/2004.)

Dispositivo revogado:

“Art. 14 – Fica a Minas Gerais Participações S. A. – MGI – autorizada a transferir à Fundação Rural Mineira – Ruralminas – área de 30.000 ha (trinta mil hectares) localizada no Município de Jaíba, havida conforme registro sob o nº 18.844, a fls. 204 do livro 1 A, no Cartório de Registro de Imóveis de Manga.”

Art. 15 – O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo.

Art. 16 – Ficam revogadas a Lei nº 11.394, de 6 de janeiro de 1994, e a Lei nº 12.366, de 26 de novembro de 1996.

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Odelmo Leão

Wilson Nélio Brumer

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Data da última atualização: 24/7/2017.