LEI nº 15.014, de 15/01/2004

Texto Atualizado

Altera o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa e dá outras providências.


(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.348, de 17/11/2004.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.406, de 9/10/2007.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.412, de 31/1/2008.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.420, de 3/6/2008.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.432, de 8/9/2008.)

(Vide art. 21 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.477, de 12/4/2010.)


O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - O Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, instituído pela Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, aplica-se na forma desta lei, com fundamento nos arts. 30 a 32 da Constituição do Estado.

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Lei, carreira é o conjunto de classes de cada cargo de provimento efetivo, de complexidade e retribuição crescentes, organizados segundo o grau de escolaridade.

(Vide art. 7º da Resolução da ALMG nº 5.347, de 19/12/2011.)


Art. 2º - O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á na forma estabelecida em resolução da Assembleia Legislativa.


Art. 3º - Os cargos de Agente de Apoio às Atividades da Secretaria, código AL-GB, de Oficial de Apoio às Atividades da Secretaria, código AL-GM, e de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria, código AL-GS, de que trata a Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, passam a denominar-se, respectivamente, Agente de Apoio Legislativo, código AL-AG, Técnico de Apoio Legislativo, código AL-TE, e Analista Legislativo, código AL-AN.

Parágrafo único - O código do cargo de Procurador passa ser AL-PR.

(Vide Resolução da ALMG nº 5.245, de 26/12/2005.)

(Vide art. 11 da Resolução da ALMG nº 5.310, de 21/12/2007.)

(Vide art. 12 da Resolução da ALMG nº 5.347, de 19/12/2011.)


Art. 4º - São cinco as carreiras da Secretaria da Assembleia Legislativa, correspondentes aos cargos de:

I - Agente de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino fundamental, relativa aos servidores titulares desse cargo na data de publicação desta lei;

II - Agente de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino fundamental, relativa aos servidores nomeados para esse cargo após a data de publicação desta lei;

III - Técnico de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino médio, relativa aos servidores titulares desse cargo na data de publicação desta lei;

IV - Técnico de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino médio, relativa aos servidores nomeados para esse cargo após a data de publicação desta lei;

V - Analista Legislativo e de Procurador, de escolaridade inicial de ensino superior, com curso de graduação.

(Vide art. 15 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.443, de 30/3/2009.)

(Vide art. 6º da Lei nº 19.838, de 2/12/2011.)

(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.368, de 29/11/2012.)

(Vide inciso III dos arts. 25, 43 e 77 e inciso II do art. 68 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

(Vide art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.497, de 13/7/2015.)


§ 1º - As carreiras de que trata este artigo, em razão das atribuições de seus cargos, próprias da atividade privativa do poder público, integram o conjunto de carreiras das atividades exclusivas de Estado.

§ 2º - As carreiras previstas nos incisos I e III serão extintas com a vacância de seus respectivos cargos em virtude de exoneração, demissão, aposentadoria, morte ou outra forma de destituição dos servidores a que se referem os mencionados incisos.

§ 3º - (Parágrafo revogado pelo Inciso XVI do art. 9º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.)

Dispositivo revogado:

"§ 3º - As carreiras previstas neste artigo são organizadas em classes e padrões, na forma dos Anexos I e IV desta lei, com os respectivos símbolos, índices e valores de vencimento básico, para a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais e para a jornada de trabalho de seis horas diárias e trinta horas semanais".

§ 4º - Regulamento disciplinará a jornada especial de trabalho no âmbito da Secretaria da Assembleia Legislativa em razão da especialidade do cargo e de suas respectivas atribuições e estabelecerá regras para concessão de sua redução.

§ 5º - Considerados os critérios estabelecidos em regulamento da Assembleia Legislativa para a redução de jornada de trabalho e resguardado o interesse da Administração e dos serviços, a opção pela jornada de trinta horas semanais será concedida com redução proporcional dos vencimentos, em conformidade com os Anexos I, IV, V e VI desta lei.

(Vide art. 15 da Lei nº 16.679, de 10/1/2007.)

(Vide art. 8º da Resolução da ALMG nº 5.347, de 19/12/2011.)


Art. 5º - O servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa titular de cargo efetivo de Analista Legislativo, de Procurador, de Agente de Apoio Legislativo e de Técnico de Apoio Legislativo, e o integrante do Grupo de Execução de Apoio à Administração da Secretaria da Assembleia Legislativa de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, serão reposicionados nas carreiras instituídas por esta Lei em padrão de vencimento cujo valor seja igual ao do vencimento básico da carreira correspondente ao cargo do qual é titular na data de publicação desta lei, na forma prevista nas tabelas constantes nos Anexos II e III, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 6º desta lei.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo a servidor que se encontrar, na data de publicação desta lei, posicionado em padrão de vencimento da carreira correspondente ao cargo do qual é titular com valor superior ao do último padrão da carreira constante nos Anexos IV ou V desta lei, relativa ao cargo do qual o servidor é titular.

§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o servidor continuará posicionado no mesmo padrão de vencimento em que se encontrava na data de publicação desta lei, previsto na tabela constante no Anexo VI desta lei.

§ 3º - Ao servidor de que trata o § 2º deste artigo não se aplicam as regras de desenvolvimento na carreira.

§ 4º - O servidor designado para exercício de função gratificada ou ocupante de cargo de provimento em comissão na data de publicação desta lei será reposicionado nas carreiras instituídas por esta Lei em padrão de vencimento cujo valor seja igual ao do vencimento básico da carreira correspondente ao cargo do qual for titular até a data de publicação desta lei, na forma das tabelas constantes nos Anexos II e III, observado o disposto no art. 7º e nos §§ 1º a 3º deste artigo.


Art. 6º - É assegurado novo reposicionamento ao servidor titular de cargo efetivo da Secretaria da Assembleia Legislativa que, após a data de publicação desta lei, obtiver título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, da seguinte forma:

I - na hipótese em que o valor do padrão de vencimento assegurado no título declaratório relativo ao apostilamento seja superior ao valor do último padrão de vencimento básico das carreiras constantes no Anexo IV desta lei, no caso dos cargos de Agente de Apoio Legislativo e de Técnico de Apoio Legislativo o servidor será reposicionado no padrão de vencimento previsto na tabela constante no Anexo VI, cujo valor seja igual ao do padrão de vencimento assegurado no apostilamento, observado o disposto no § 3º do art. 5º desta lei;

II - na hipótese em que o valor do padrão de vencimento assegurado no título declaratório relativo ao apostilamento seja inferior ou igual ao valor do último padrão de vencimento básico da carreira constante no Anexo I desta lei, no caso dos cargos de Analista Legislativo e de Procurador, ou no Anexo IV, no caso dos cargos de Agente de Apoio Legislativo e de Técnico de Apoio Legislativo, o servidor será reposicionado no padrão de vencimento previsto na tabela constante no Anexo I ou IV, conforme o cargo do qual seja titular, cujo valor seja igual ao do padrão de vencimento assegurado no apostilamento.


Art. 7º - A tabela de vencimentos básicos da Assembleia Legislativa, constante no Anexo VI, aplica-se:

I - à remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas;

II - às parcelas remuneratórias e indenizatórias calculadas com base nessa tabela que não se constituam nos vencimentos básicos relativos à carreira dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa;

III - à remuneração do servidor de que trata o § 1º do art. 5º e o inciso I do art. 6º desta lei;

IV - para referenciar a situação em que se encontrava posicionado o servidor inativo na data de publicação desta lei na tabela de vencimentos no momento de passagem para a inatividade.


Art. 8º - Aplica-se o disposto no art. 2º desta lei ao servidor de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, na forma do Anexo V desta lei.

(Vide art. 46 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.432, de 8/9/2008.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)


Art. 9º - Fica extinta a Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional GIAF - a que se referem o art. 28 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e suas alterações posteriores, assegurando-se a percepção da referida gratificação adquirida pelo servidor até a data de publicação desta lei, que será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sobre a qual incidirão somente as atualizações decorrentes de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais e os adicionais por tempo de serviço de que tratam o parágrafo único do art. 112 e o parágrafo único do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.


Art. 10 - É vedada a ocorrência de provimento derivado em virtude da aplicação do disposto nesta Lei.


Art. 11 - A adequação da nomenclatura das parcelas remuneratórias constantes na folha de pagamento de pessoal da Assembleia Legislativa às alterações decorrentes desta lei dar-se-á até o segundo mês subsequente ao de sua publicação.


Art. 12 - O valor do índice básico utilizado para o cálculo dos vencimentos constantes nos anexos desta lei é R$261,92 (duzentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos).

(Vide art. da Lei nº 15.789, de 3/11/2005.)

(Vide art. 1º da Lei nº 16.833, de 20/7/2007.)

(Vide art. 1º da Lei nº 17.637, de 14/7/2008.)


Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2004.


AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia


ANEXO I

(A QUE SE REFEREM OS ARTS. 4º E 6º DA LEI Nº 15.014, DE 15 DE JANEIRO DE 2004)


CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA


AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO - CÓDIGO AL-AG



CARGO


CLASSE


PADRÃO

(SÍMBOLO

DE

VENCIMENTO)


ÍNDICE

VENCIMENTO

JORNADA

SEMANAL 40H)

EM R$

VENCIMENTO

JORNADA

SEMANAL 30H)

EM R$


I

AG - 1

2,8295

741,1

555,83



AG - 2

3,1483

824,6

618,45



AG - 3

3,3058

865,86

649,40



AG - 4

3,4710

909,12

681,84



AG - 5

3,6445

954,57

715,93



AG - 6

3,8268

1.002,32

751,74



AG - 7

4,0181

1.052,42

789,32



AG - 8

4,2190

1.105,04

828,78



AG - 9

4,4299

1.160,28

870,21








II

AG - 10

4,6513

1.218,27

913,70



AG - 11

4,8840

1.279,22

959,42



AG - 12

5,1281

1.343,15

1.007,36

AGENTE


AG - 13

5,3845

1.410,31

1.057,73

DE


AG - 14

5,6538

1.480,84

1.110,63

APOIO


AG - 15

5,9364

1.554,86

1.166,15

LEGISLATIVO


AG - 16

6,2334

1.632,65

1.224,49



AG - 17

6,5450

1.714,27

1.285,70



AG - 18

6,8723

1.799,99

1.349,99








III

AG - 19

7,2159

1.889,99

1.417,49



AG - 20

7,5768

1.984,52

1.488,39



AG - 21

7,9556

2.083,73

1.562,80



AG - 22

8,3534

2.187,92

1.640,94



AG - 23

8,7710

2.297,30

1.722,98



AG - 24

9,2096

2.412,18

1.809,14



AG - 25

9,6701

2.532,79

1.899,59


TÉCNICO DE APOIO LEGISLATIVO - CÓDIGO AL-TE



CARGO


CLASSE


PADRÃO

(SÍMBOLO

DE

VENCIMENTO)


ÍNDICE

VENCIMENTO

(JORNADA

SEMANAL 40H)

EM R$

VENCIMENTO

(JORNADA

SEMANAL 30H)

EM R$


I

TE - 1

5,9364

1.554,86

1.166,15



TE - 2

6,2334

1.632,65

1.224,49



TE - 3

6,5450

1.714,27

1.285,70



TE - 4

6,8723

1.799,99

1.349,99



TE - 5

7,2159

1.889,99

1.417,49



TE - 6

7,5768

1.984,52

1.488,39



TE - 7

7,9556

2.083,73

1.562,80



TE - 8

8,3534

2.187,92

1.640,94



TE - 9

8,7710

2.297,30

1.722,98








II

TE - 10

9,2096

2.412,18

1.809,14



TE - 11

9,6701

2.532,79

1.899,59



TE - 12

10,1536

2.659,43

1.994,57

TÉCNICO


TE - 13

10,6612

2.792,38

2.094,29

DE


TE - 14

11,1943

2.932,01

2.199,01

APOIO


TE - 15

11,7542

3.078,66

2.309,00

LEGISLATIVO


TE - 16

12,3418

3.232,56

2.424,42



TE - 17

12,9588

3.394,17

2.545,63



TE - 18

13,6068

3.563,89

2.672,92








III

TE - 19

14,2871

3.742,08

2.806,56



TE - 20

15,0015

3.929,19

2.946,89



TE - 21

15,7517

4.125,69

3.094,27



TE - 22

16,4605

4.311,33

3.233,50



TE - 23

17,2011

4.505,31

3.378,98



TE - 24

17,9752

4.708,06

3.531,05



TE - 25

18,7841

4.919,93

3.689,95


ANALISTA LEGISLATIVO E PROCURADOR - CÓDIGOS AL-AN E AL-PR



CARGO


CLASSE


PADRÃO

(SÍMBOLO

DE

VENCIMENTO)



ÍNDICE

VENCIMENTO

(JORNADA

SEMANAL

40H) EM R$

VENCIMENTO

(JORNADA

SEMANAL

30H) EM R$


I

AN - 1 / PR - 1

11,1943

2.932,01

2.199,01



AN - 2 / PR - 2

11,7542

3.078,66

2.309,00



AN - 3 / PR - 3

12,3418

3.232,56

2.424,42



AN - 4 / PR - 4

12,9588

3.394,17

2.545,63



AN - 5 / PR - 5

13,6068

3.563,89

2.672,92



AN - 6 / PR - 6

14,2871

3.742,08

2.806,56



AN - 7 / PR - 7

15,0015

3.929,19

2.946,89



AN - 8 / PR - 8

15,7517

4.125,69

3.094,27



AN - 9 / PR - 9

16,4605

4.311,33

3.233,50







ANALISTA

II

AN - 10 / PR - 10

17,2011

4.505,31

3.378,98

LEGISLATIVO/


AN - 11 / PR - 11

17,9752

4.708,06

3.531,05

PROCURADOR


AN - 12 / PR - 12

18,7841

4.919,93

3.689,95



AN - 13 / PR - 13

19,6293

5.141,31

3.855,98



AN - 14 / PR - 14

20,5127

5.372,69

4.029,52



AN - 15 / PR - 15

21,9126

5.739,35

4.304,51



AN - 16 / PR - 16

23,7493

6.220,42

4.665,32



AN - 17 / PR - 17

25,6058

6.706,67

5.030,00



AN - 18 / PR - 18

27,6108

7.231,82

5.423,87








III

AN - 19 / PR - 19

28,5900

7.488,29

5.616,22



AN - 20 / PR - 20

29,6100

7.755,45

5.816,59



AN - 21 / PR - 21

30,6700

8.033,09

6.024,82



AN - 22 / PR - 22

31,7700

8.321,20

6.240,90



AN - 23 / PR - 23

32,9100

8.619,79

6.464,84



AN - 24 / PR - 24

34,0900

8.928,85

6.696,64



AN - 25 / PR - 25

35,3087

9.248,05

6.936,04


(Vide alínea a do inciso I e alínea b dos incisos II e III do art. 8º da Resolução da ALMG nº 5.310, de 21/12/2007.)

(Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.416, de 25/3/2008.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.468, de 23/11/2009.)

(Vide art. 6º da Lei nº 19.838, de 2/12/2011.)

(Vide inciso VII do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.760, de 18/12/2020.)


ANEXO II

(A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 15.014, DE 15 DE JANEIRO DE 2004)


TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DE PADRÕES DE VENCIMENTO


ANALISTA LEGISLATIVO / PROCURADOR



SITUAÇÃO ANTERIOR




NOVA SITUAÇÃO


ÍNDICE


CARGO


PADRÃO

(Símbolo

de

Vencimento)



PADRÃO

(Símbolo de

Vencimento)


CLASSE


CARGO



AL - 28

AN - 1 / PR - 1

I


11,1943


AL - 29

AN - 2 / PR - 2



11,7542


AL - 30

AN - 3 / PR - 3



12,3418


AL - 31

AN - 4 / PR - 4



12,9588


AL - 32

AN - 5 / PR - 5



13,6068


AL - 33

AN - 6 / PR - 6



14,2871


AL - 34

AN - 7 / PR - 7



15,0015


AL - 35

AN - 8 / PR - 8



15,7517


AL - 36

AN - 9 / PR - 9



16,4605







TÉCNICO

AL - 37

AN - 10 / PR - 10

II


17,2011

DE APOIO

AL - 38

AN - 11 / PR - 11



17,9752

ÀS

AL - 39

AN - 12 / PR - 12


ANALISTA

18,7841

ATIVIDADES

AL - 40

AN - 13 / PR - 13


LEGISLATIVO /

19,6293

DA

AL - 41

AN - 14 / PR - 14


PROCURADOR

20,5127

SECRETARIA /

AL - 42

AN - 15 / PR - 15



21,9126

PROCURADOR

AL - 43

AN - 16 / PR - 16



23,7493


AL - 44

AN - 17 / PR - 17



25,6058


AL - 45

AN - 18 / PR - 18



27,6108








AL - 46

AN - 19 / PR - 19

III


28,5900


AL - 47

AN - 20 / PR - 20



29,6100


AL - 48

AN - 21 / PR - 21



30,6700


AL - 49

AN - 22 / PR - 22



31,7700


AL - 50

AN - 23 / PR - 23



32,9100


AL - 51

AN - 24 / PR - 24



34,0900


AL - 52

AN - 25 / PR - 25



35,3087


(Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.416, de 25/3/2008.)

(Vide art. 6º da Lei nº 19.838, de 2/12/2011.)

(Vide inciso VII do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.760, de 18/12/2020.)


ANEXO III

(A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 15.014, DE 15 DE JANEIRO DE 2004)


TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DE PADRÕES DE VENCIMENTO


AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO


SITUAÇÃO ANTERIOR



NOVA SITUAÇÃO

ÍNDICE


CARGO


PADRÃO (Símbolo de Vencimento)


CLASSE


PADRÃO (Símbolo de Vencimento)


CLASSE


CARGO


AL - 1

AL - 1

I


2,8295


AL - 2

AL - 2



3,1483


AL - 3

AL - 3



3,3058


AL - 4

AL - 4



3,4710


AL - 5

AL - 5



3,6445


AL - 6

AL - 6



3,8268


AL - 7

AL - 7



4,0181


AL - 8

AL - 8



4,2190


AL - 9

AL - 9



4,4299

AGENTE

AL - 10

AL - 10

II

AGENTE

4,6513

DE APOIO

AL - 11

AL - 11


DE

4,8840

ÀS

AL - 12

AL - 12


APOIO

5,1281

ATIVIDADES

AL - 13

AL - 13


LEGISLATIVO

5,3845

DA

AL - 14

AL - 14



5,6538

SECRETARIA

AL - 15

AL - 15



5,9364


AL - 16

AL - 16



6,2334


AL - 17

AL - 17



6,5450


AL - 18

AL - 18



6,8723


AL - 19

AL - 19

III


7,2159


AL - 20

AL - 20



7,2159


AL - 21

AL - 21



7,9556


AL - 22

AL - 22



8,3534


AL - 23

AL - 23



8,7710


AL - 24

AL - 24



9,2096


AL - 25

AL - 25



9,6701


AL - 26

AL - 26



10,1536


AL - 27

AL - 27



10,6612


AL - 28

AL - 28

ESPECIAL


11,1943


AL - 29

AL - 29



11,7542


AL - 30

AL - 30



12,3418


AL - 31

AL - 31



12,9588


AL - 32

AL - 32



13,6068


AL - 33

AL - 33



14,2871


AL - 34

AL - 34



15,0015


AL - 35

AL - 35



15,7517


TÉCNICO DE APOIO LEGISLATIVO


SITUAÇÃO ANTERIOR



NOVA SITUAÇÃO

ÍNDICE

CARGO

PADRÃO

(Símbolo

de

Vencimento)

PADRÃO (Símbolo

De

Vencimento)

CLASSE

CARGO



AL - 15

AL - 15

I


5,9364


AL - 16

AL - 16



6,2334


AL - 17

AL - 17



6,5450


AL - 18

AL - 18



6,8723


AL - 19

AL - 19



7,2159


AL - 20

AL - 20



7,5768


AL - 21

AL - 21



7,9556


AL - 22

AL - 22



8,3534


AL - 23

AL - 23



8,7710


AL - 24

AL - 24

II


9,2096


AL - 25

AL - 25



9,6701

OFICIAL

AL - 26

AL - 26


TÉCNICO

10,1536

DE APOIO

AL - 27

AL - 27


DE

10,6612

ÀS

AL - 28

AL - 28


APOIO

11,1943

ATIVIDADES

AL - 29

AL - 29


LEGISLATIVO

11,7542

DA

AL - 30

AL - 30



12,3418

SECRETARIA

AL - 31

AL - 31



12,9588


AL - 32

AL - 32



13,6068








AL - 33

AL - 33

III


14,2871


AL - 34

AL - 34



15,0015


AL - 35

AL - 35



15,7517


AL - 36

AL - 36



16,4605


AL - 37

AL - 37



17,2011


AL - 38

AL - 38



17,9752


AL - 39

AL - 39



18,7841


AL - 40

AL - 40



19,6293


AL - 41

AL - 41



20,5127








AL - 42

AL - 42

ESPECIAL


21,9126


AL - 43

AL - 43



23,7493


AL - 44

AL - 44



25,6058


(Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.416, de 25/3/2008.)

(Vide art. 6º da Lei nº 19.838, de 2/12/2011.)


GRUPO DE EXECUÇÃO DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO DA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA


AGENTE DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA


SITUAÇÃO ANTERIOR



NOVA SITUAÇÃO

ÍNDICE

CARGO

PADRÃO

(Símbolo de

Vencimento)


PADRÃO

(Símbolo de

Vencimento)


CLASSE



AL - 1

AL - 1

I

2,8295


AL - 2

AL - 2


3,1483


AL - 3

AL - 3


3,3058


AL - 4

AL - 4


3,4710


AL - 5

AL - 5


3,6445


AL - 6

AL - 6


3,8268


AL - 7

AL - 7


4,0181


AL - 8

AL - 8


4,2190


AL - 9

AL - 9


4,4299






AGENTE

AL - 10

AL - 10

II

4,6513

DE EXECUÇÃO

AL - 11

AL - 11


4,8840

DAS

AL - 12

AL - 12


5,1281

ATIVIDADES

AL - 13

AL - 13


5,3845

DA

AL - 14

AL - 14


5,6538

SECRETARIA

AL - 15

AL - 15


5,9364


AL - 16

AL - 16


6,2334


AL - 17

AL - 17


6,5450


AL - 18

AL - 18


6,8723


AL - 19

AL - 19

III

7,2159


AL - 20

AL - 20


7,5768


AL - 21

AL - 21


7,9556


AL - 22

AL - 22


8,3554


AL - 23

AL - 23


8,7710


AL - 24

AL - 24


9,2096


AL - 25

AL - 25


9,6701


AL - 26

AL - 26


10,1536


AL - 27

AL - 27


10,6612







AL - 28

AL - 28

ESPECIAL

11,1943


AL - 29

AL - 29


11,7542


AL - 30

AL - 30


12,3418


AL - 31

AL - 31


12,9588


AL - 32

AL - 32


13,6068


AL - 33

AL - 33


14,2871


AL - 34

AL - 34


15,0015


AL - 35

AL - 35


15,7517


GRUPO DE EXECUÇÃO DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO

DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA


OFICIAL DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA


SITUAÇÃO ANTERIOR

NOVA SITUAÇÃO



ÍNDICE


CARGO


PADRÃO

(Símbolo de

Vencimento)



PADRÃO

(Símbolo de

Vencimento)


CLASSE



AL - 15

AL - 15

I

5,9364


AL - 16

AL - 16


6,2334


AL - 17

AL - 17


6,5450


AL - 18

AL - 18


6,8723


AL - 19

AL - 19


7,2159


AL - 20

AL - 20


7,5768


AL - 21

AL - 21


7,9556


AL - 22

AL - 22


8,3534


AL - 23

AL - 23


8,7710







AL - 24

AL - 24

II

9,2096


AL - 25

AL - 25


9,6701

OFICIAL

AL - 26

AL - 26


10,1536

DE

AL - 27

AL - 27


10,6612

EXECUÇÃO

AL - 28

AL - 28


11,1943

DAS

AL - 29

AL - 29


11,7542

ATIVIDADES

AL - 30

AL - 30


12,3418

DA

AL - 31

AL - 31


12,9588

SECRETARIA

AL - 32

AL - 32


13,6068







AL - 33

AL - 33

III

14,2871


AL - 34

AL - 34


15,0015


AL - 35

AL - 35


15,7517


AL - 36

AL - 36


16,4605


AL - 37

AL - 37


17,2011


AL - 38

AL - 38


17,9752


AL - 39

AL - 39


18,7841


AL - 40

AL - 40


19,6293


AL - 41

AL - 41


20,5127







AL - 42

AL - 42

ESPECIAL

21,9126


AL - 43

AL - 43


23,7493


AL - 44

AL - 44


25,6058


GRUPO DE EXECUÇÃO DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO

DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA


TÉCNICO DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA

SITUAÇÃO ANTERIOR



NOVA SITUAÇÃO

ÍNDICE

CARGO

PADRÃO

(Símbolo de

Vencimento)


PADRÃO

(Símbolo de

Vencimento)

CLASSE



AL - 28

AL - 28

I

11,1943


AL - 29

AL - 29


11,7542


AL - 30

AL - 30


12,3418


AL - 31

AL - 31


12,9588


AL - 32

AL - 32


13,6068


AL - 33

AL - 33


14,2871


AL - 34

AL - 34


15,0015


AL - 35

AL - 35


15,7517


AL - 36

AL - 36


16,4605







AL - 37

AL - 37

II

17,2011


AL - 38

AL - 38


17,9752


AL - 39

AL - 39


18,7841

TÉCNICO

AL - 40

AL - 40


19,6293

DE

AL - 41

AL - 41


20,5127

EXECUÇÃO

AL - 42

AL - 42


21,9126

DAS

AL - 43

AL - 43


23,7493

ATIVIDADES

AL - 44

AL - 44


25,6058

DA

AL - 45

AL - 45


27,6108






SECRETARIA

AL - 46

AL - 46

III

28,5900


AL - 47

AL - 47


29,6100


AL - 48

AL - 48


30,6700


AL - 49

AL - 49


31,7700


AL - 50

AL - 50


32,9100


AL - 51

AL - 51


34,0900


AL - 52

AL - 52


35,3087


(Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.416, de 25/3/2008.)

(Vide art. 6º da Lei nº 19.838, de 2/12/2011.)

(Vide inciso VII do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.760, de 18/12/2020.)


ANEXO IV

(A QUE SE REFEREM OS ARTS. 4º, 5º E 6º DA LEI Nº 15.014, DE 15 DE JANEIRO DE 2004)


CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

(EM EXTINÇÃO)


AGENTE DE APOIO LEGISLATIVO - CÓDIGO AL-AG


CARGO

CLASSE

PADRÃO

SÍMBOLO DE

VENCIMENTO)

ÍNDICE

VENCIMENTO

(JORNADA

SEMANAL 40H)

EM R$

VENCIMENTO

(JORNADA

SEMANAL 30H)

EM R$


I

AL - 1

2,8295

741,10

555,83



AL - 2

3,1483

824,60

618,45



AL - 3

3,3058

865,86

649,40



AL - 4

3,4710

909,12

681,84



AL - 5

3,6445

954,57

715,93



AL - 6

3,8268

1.002,32

751,74



AL - 7

4,0181

1.052,42

789,32



AL - 8

4,2190

1.105,04

828,78



AL - 9

4,4299

1.160,28

870,21








II

AL - 10

4,6513

1.218,27

913,70



AL - 11

4,8840

1.279,22

959,42



AL - 12

5,1281

1.343,15

1.007,36

AGENTE


AL - 13

5,3845

1.410,31

1.057,73

DE


AL - 14

5,6538

1.480,84

1.110,63

APOIO


AL - 15

5,9364

1.554,86

1.166,15

LEGISLATIVO


AL - 16

6,2334

1.632,65

1.224,49



AL - 17

6,5450

1.714,27

1.285,70



AL - 18

6,8723

1.799,99

1.349,99








III

AL - 19

7,2159

1.889,99

1.417,49



AL - 20

7,5768

1.984,52

1.488,39



AL - 21

7,9556

2.083,73

1.562,80



AL - 22

8,3534

2.187,92

1.640,94



AL - 23

8,7710

2.297,30

1.722,98



AL - 24

9,2096

2.412,18

1.809,14



AL - 25

9,6701

2.532,79

1.899,59



AL - 26

10,1536

2.659,43

1.994,57



AL - 27

10,6612

2.792,38

2.094,29








Especial

AL - 28

11,1943

2.932,01

2.199,01



AL - 29

11,7542

3.078,66

2.309,00



AL - 30

12,3418

3.232,56

2.424,42



AL - 31

12,9588

3.394,17

2.545,63



AL - 32

13,6068

3.563,89

2.672,92



AL - 33

14,2871

3.742,08

2.806,56



AL - 34

15,0015

3.929,19

2.946,89



AL - 35

15,7517

4.125,69

3.094,27


TÉCNICO DE APOIO LEGISLATIVO - CÓDIGO AL-TE


CARGO

CLASSE

PADRÃO

(SÍMBOLO DE

VENCIMENTO)

ÍNDICE

VENCIMENTO

(JORNADA

SEMANAL 40H)

EM R$

VENCIMENTO

(JORNADA

SEMANAL 30H)

EM R$


I

AL - 15

5,9364

1.554,86

1.166,15



AL - 16

6,2334

1.632,65

1.224,49



AL - 17

6,5450

1.714,27

1.285,70



AL - 18

6,8723

1.799,99

1.349,99



AL - 19

7,2159

1.889,99

1.417,49



AL - 20

7,5768

1.984,52

1.488,39



AL - 21

7,9556

2.083,73

1.562,80



AL - 22

8,3534

2.187,92

1.640,94



AL - 23

8,7710

2.297,30

1.722,98








II

AL - 24

9,2096

2.412,18

1.809,14



AL - 25

9,6701

2.532,79

1.899,59



AL - 26

10,1536

2.659,43

1.994,57

TÉCNICO


AL - 27

10,6612

2.792,38

2.094,29

DE


AL - 28

11,1943

2.932,01

2.199,01

APOIO


AL - 29

11,7542

3.078,66

2.309,00

LEGISLATIVO


AL - 30

12,3418

3.232,56

2.424,42



AL - 31

12,9588

3.394,17

2.545,63



AL - 32

13,6068

3.563,89

2.672,92








III

AL - 33

14,2871

3.742,08

2.806,56



AL - 34

15,0015

3.929,19

2.946,89



AL - 35

15,7517

4.125,69

3.094,27



AL - 36

16,4605

4.311,33

3.233,50



AL - 37

17,2011

4.505,31

3.378,98



AL - 38

17,9752

4.708,06

3.531,05



AL - 39

18,7841

4.919,93

3.689,95



AL - 40

19,6293

5.141,31

3.855,98



AL - 41

20,5127

5.372,69

4.029,52








Especial

AL - 42

21,9126

5.739,35

4.304,51



AL - 43

23,7493

6.220,42

4.665,32



AL - 44

25,6058

6.706,67

5.030,00


(Vide § 2º do art. 1º da Lei nº 16.833, de 20/7/2007.)

(Vide alínea a dos incisos I, II e III do art. 8º incisos da Resolução da ALMG nº 5.310, de 21/12/2007.)

(Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.416, de 25/3/2008.)

(Vide art. 6º da Lei nº 19.838, de 2/12/2011.)

(Vide inciso VII do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.760, de 18/12/2020.)


ANEXO V

(A QUE SE REFEREM OS ARTS. 4º, 5º E 8º DA LEI Nº 15.014, DE 15 DE JANEIRO DE 2004)


CARREIRAS DO GRUPO DE EXECUÇÃO DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO DA


SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

(EM EXTINÇÃO)


AGENTE DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA


CARGO

CLASSE

PADRÃO (SÍMBOLO

DE

VENCIMENTO)

ÍNDICE

VENCIMENTO

(JORNADA

SEMANAL 40H)

EM R$

VENCIMENTO

(JORNADA

SEMANAL 30H)

EM R$


I

AL - 1

2,8295

741,1

555,83



AL - 2

3,1483

824,6

618,45



AL - 3

3,3058

865,86

649,40



AL - 4

3,4710

909,12

681,84



AL - 5

3,6445

954,57

715,93



AL - 6

3,8268

1.002,32

751,74



AL - 7

4,0181

1.052,42

789,32



AL - 8

4,2190

1.105,04

828,78



AL - 9

4,4299

1.160,28

870,21








II

AL - 10

4,6513

1.218,27

913,70



AL - 11

4,8840

1.279,22

959,42



AL - 12

5,1281

1.343,15

1.007,36



AL - 13

5,3845

1.410,31

1.057,73

AGENTE


AL - 14

5,6538

1.480,84

1.110,63

DE EXECUÇÃO


AL - 15

5,9364

1.554,86

1.166,15

ÀS


AL - 16

6,2334

1.632,65

1.224,49

ATIVIDADES


AL - 17

6,5450

1.714,27

1.285,70

DA


AL - 18

6,8723

1.799,99

1.349,99







SECRETARIA

III

AL - 19

7,2159

1.889,99

1.417,49



AL - 20

7,5768

1.984,52

1.488,39



AL - 21

7,9556

2.083,73

1.562,80



AL - 22

8,3534

2.187,92

1.640,94



AL - 23

8,7710

2.297,30

1.722,98



AL - 24

9,2096

2.412,18

1.809,14



AL - 25

9,6701

2.532,79

1.899,59



AL - 26

10,1536

2.659,43

1.994,57



AL - 27

10,6612

2.792,38

2.094,29








Especial

AL - 28

11,1943

2.932,01

2.199,01



AL - 29

11,7542

3.078,66

2.309,00



AL - 30

12,34

12,3418

2.424,42



AL - 31

12,96

12,9588

2.545,63



AL - 32

13,6068

3.563,89

2.672,92



AL - 33

14,2871

3.742,08

2.806,56



AL - 34

15,0015

3.929,19

2.946,89



AL - 35

15,7517

4.125,69

3.094,27


OFICIAL DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA


CARGO

CLASSE

PADRÃO (SÍMBOLO DE VENCIMENTO)

ÍNDICE

VENCIMENTO

(JORNADA

SEMANAL 40H)

EM R$

VENCIMENTO

(JORNADA

SEMANAL 30H)

EM R$


I

AL - 15

5,9364

1.554,86

1.166,15



AL - 16

6,2334

1.632,65

1.224,49



AL - 17

6,5450

1.714,27

1.285,70



AL - 18

6,8723

1.799,99

1.349,99



AL - 19

7,2159

1.889,99

1.417,49



AL - 20

7,5768

1.984,52

1.488,39



AL - 21

7,9556

2.083,73

1.562,80



AL - 22

8,3534

2.187,92

1.640,94



AL - 23

8,7710

2.297,30

1.722,98








II

AL - 24

9,2096

2.412,18

1.809,14



AL - 25

9,6701

2.532,79

1.899,59



AL - 26

10,1536

2.659,43

1.994,57



AL - 27

10,6612

2.792,38

2.094,29

OFICIAL


AL - 28

11,1943

2.932,01

2.199,01

DE EXECUÇÃO


AL - 29

11,7542

3.078,66

2.309,00

DAS


AL - 30

12,3418

3.232,56

2.424,42

ATIVIDADES


AL - 31

12,9588

3.394,17

2.545,63

DA


AL - 32

13,6068

3.563,89

2.672,92







SECRETARIA

III

AL - 33

14,2871

3.742,08

2.806,56



AL - 34

15,0015

3.929,19

2.946,89



AL - 35

15,7517

4.125,69

3.094,27



AL - 36

16,4605

4.311,33

3.233,50



AL - 37

17,2011

4.505,31

3.378,98



AL - 38

17,9752

4.708,06

3.531,05



AL - 39

18,7841

4.919,93

3.689,95



AL - 40

19,6293

5.141,31

3.855,98



AL - 41

20,5127

5.372,69

4.029,52








Especial

AL - 42

21,9126

5.739,35

4.304,51



AL - 43

23,7493

6.220,42

4.665,32



AL - 44

25,6058

6.706,67

5.030,00


TÉCNICO DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA


CARGO / Classificação

CLASSE

PADRÃO (SÍMBOLO DE VENCIMENTO)

ÍNDICE

VENCIMENTO

(JORNADA

SEMANAL 40H)

EM R$

VENCIMENTO

(JORNADA

SEMANAL 30H)

EM R$


I

AL - 28

11,1943

2.932,01

2.199,01



AL - 29

11,7542

3.078,66

2.309,00



AL - 30

12,3418

3.232,56

2.424,42



AL - 31

12,9588

3.394,17

2.545,63



AL - 32

13,6068

3.563,89

2.672,92



AL - 33

14,2871

3.742,08

2.806,56



AL - 34

15,0015

3.929,19

2.946,89



AL - 35

15,7517

4.125,69

3.094,27



AL - 36

16,4605

4.311,33

3.233,50








II

AL - 37

17,2011

4.505,31

3.378,98

TÉCNICO


AL - 38

17,9752

4.708,06

3.531,05

DE


AL - 39

18,7841

4.919,93

3.689,95

EXECUÇÃO


AL - 40

19,6293

5.141,31

3.855,98

ÀS


AL - 41

20,5127

5.372,69

4.029,52

ATIVIDADES


AL - 42

21,9126

5.739,35

4.304,51

DA


AL - 43

23,7493

6.220,42

4.665,32

SECRETARIA


AL - 44

25,6058

6.706,67

5.030,00



AL - 45

27,6108

7.231,82

5.423,87


III

AL - 46

28,5900

7.488,29

5.616,22



AL - 47

29,6100

7.755,45

5.816,59



AL - 48

30,6700

8.033,09

6.024,82



AL - 49

31,7700

8.321,20

6.240,90



AL - 50

32,9100

8.619,79

6.464,84



AL - 51

43,0900

8.928,85

6.696,64



AL - 52

35,3087

9.248,05

6.936,04


(Vide alínea b do inciso I, alíneas c e d dos incisos II e III do art. 8º da Resolução da ALMG nº 5.310, de 21/12/2007.)

(Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.416, de 25/3/2008.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.468, de 23/11/2009.)

(Vide art. 6º da Lei nº 19.838, de 2/12/2011.)

(Vide inciso VII do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.760, de 18/12/2020.)


ANEXO VI

(a que se referem os arts. 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004)


TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS - AL-1 A AL-52


PADRÃO

(Símbolo de Vencimento)

ÍNDICE

VENCIMENTO

(JORNADA SEMANAL 40H) EM R$

VENCIMENTO

(JORNADA SEMANAL 30H) EM R$


AL-1

2,8295

741,10

555,83

AL-2

3,1483

824,60

618,45

AL-3

3,3058

865,86

649,40

AL-4

3,4710

909,12

681,84

AL-5

3,6445

954,57

715,93

AL-6

3,8268

1.002,32

751,74

AL-7

4,0181

1.052,42

789,32

AL-8

4,2190

1.105,04

828,78

AL-9

4,4299

1.160,28

870,21

AL-10

4,6513

1.218,27

913,70

AL-11

4,8840

1.279,22

959,42

AL-12

5,1281

1.343,15

1.007,36

AL-13

5,3845

1.410,31

1.057,73

AL-14

5,6538

1.480,84

1.110,63

AL-15

5,9364

1.554,86

1.166,15

AL-16

6,2334

1.632,65

1.224,49

AL-17

6,5450

1.714,27

1.285,70

AL-18

6,8723

1.799,99

1.349,99

AL-19

7,2159

1.889,99

1.417,49

AL-20

7,5768

1.984,52

1.488,39

AL-21

7,9556

2.083,73

1.562,80

AL-22

8,3534

2.187,92

1.640,94

AL-23

8,7710

2.297,30

1.722,98

AL-24

9,2096

2.412,18

1.809,14

AL-25

9,6701

2.532,79

1.899,59

AL-26

10,1536

2.659,43

1.994,57

AL-27

10,6612

2.792,38

2.094,29

AL-28

11,1943

2.932,01

2.199,01

AL-29

11,7542

3.078,66

2.309,00

AL-30

12,3418

3.232,56

2.424,42

AL-31

12,9588

3.394,17

2.545,63

AL-32

13,6068

3.563,89

2.672,92

AL-33

14,2871

3.742,08

2.806,56

AL-34

15,0015

3.929,19

2.946,89

AL-35

15,7517

4.125,69

3.094,27

AL-36

16,4605

4.311,33

3.233,50

AL-37

17,2011

4.505,31

3.378,98

AL-38

17,9752

4.708,06

3.531,05

AL-39

18,7841

4.919,93

3.689,95

AL-40

19,6293

5.141,31

3.855,98

AL-41

20,5127

5.372,69

4.029,52

AL-42

21,9126

5.739,35

4.304,51

AL-43

23,7493

6.220,42

4.665,32

AL-44

25,6058

6.706,67

5.030,00

AL-45

27,6108

7.231,82

5.423,87

AL-46

28,5900

7.488,29

5.616,22

AL-47

29,6100

7.755,45

5.816,59

AL-48

30,6700

8.033,09

6.024,82

AL-49

31,7700

8.321,20

6.240,90

AL-50

32,9100

8.619,79

6.464,84

AL-51

34,0900

8.928,85

6.696,64

AL-52

35,3087

9.248,05

6.936,04

CARGOS EM COMISSÃO

S-03

18,7841

4.919,93

-

S-02

21,9126

5.739,35

-

S-01

27,6108

7.231,82

-


=============================================

Data da última atualização: 21/12/2020.