LEI nº 14.986, de 14/01/2004
Texto Atualizado
Institui serviço de disque-denúncia de agressões ao meio ambiente no território do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Estado manterá serviço de atendimento telefônico destinado a receber denúncia de agressão ao meio ambiente no território do Estado – disque-denúncia.
Parágrafo único – Será assegurado, ao denunciante que o desejar, o sigilo de sua identidade.
Art. 1º-A – As denúncias de crime e de não conformidade referentes à segurança de barragens, represas, açudes, lagos e lagoas serão encaminhadas, no prazo de dois dias a contar de seu recebimento, ao órgão competente, para apuração.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.939, de 26/7/2024.)
Art. 2º – O Estado promoverá ampla divulgação do serviço de que trata esta Lei e do número de telefone a ele referente.
Art. 3º – O custeio do serviço previsto nesta Lei será feito por meio de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Estado, e de recursos oriundos de convênios e acordos celebrados com entidades públicas e particulares.
Art. 4º – O serviço de que trata esta Lei será instituído no prazo de um ano, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
José Carlos Carvalho
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Data da última atualização: 29/7/2024.