LEI nº 14.969, de 12/01/2004
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a doar aos Municípios os imóveis cedidos em decorrência da municipalização do ensino.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar aos Municípios os imóveis de propriedade do Estado cedidos a título gratuito para funcionamento de escolas de ensino fundamental municipalizadas até 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o “caput” deste artigo destinam-se ao funcionamento das escolas municipalizadas.
(Vide art. 1º da Lei nº 18.580, de 14/12/2009.)
Art. 2º - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 18.580, de 14/12/2009.)
Dispositivo revogado:
“Art. 2º - Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado cessada a causa que justificou as doações.”
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
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Data da última atualização: 16/12/2009.