LEI nº 14.969, de 12/01/2004

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a doar aos Municípios os imóveis cedidos em decorrência da municipalização do ensino.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar aos Municípios os imóveis de propriedade do Estado cedidos a título gratuito para funcionamento de escolas de ensino fundamental municipalizadas até 31 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o “caput” deste artigo destinam-se ao funcionamento das escolas municipalizadas.

(Vide art. 1º da Lei nº 18.580, de 14/12/2009.)

Art. 2º - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 18.580, de 14/12/2009.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º - Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado cessada a causa que justificou as doações.”

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

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Data da última atualização: 16/12/2009.