LEI nº 14.945, de 06/01/2004

Texto Original

Dispõe sobre a colocação, nas rodovias estaduais, das placas de orientação de destino que especifica.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG - colocará, ao longo das rodovias estaduais, a uma distância de 40km (quarenta quilômetros) uma da outra, placas de orientação de destino, a que se refere o Anexo II da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, que indiquem a localização do hospital mais próximo com infra-estrutura adequada para atendimento de vítimas de acidentes de trânsito.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Agostinho Patrús