LEI nº 14.940, de 29/12/2003
Texto Original
Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG e dá outras providências.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
Parágrafo único – O cadastro instituído por esta Lei integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
II – empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais);
III – empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV – empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 3º – A Fundação Estadual do Meio Ambiente FEAM e o Instituto Estadual de Florestas IEF , integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA , nos termos do art. 6º. da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, administrarão o cadastro instituído por esta Lei, sob supervisão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SEMAD.
Art. 4º – Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à FEAM e ao IEF:
I – manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
II – estabelecer, por meio de portaria conjunta, o procedimento de inscrição no cadastro;
III – articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 5º – As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas nos Anexos I e II desta Lei ficam obrigadas a se inscrever no cadastro de que trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas:
I – 40 UFEMGs (quarenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), se pessoa física;
II – 120 (cento e vinte) UFEMGs, se microempresa;
III – 720 (setecentas e vinte) UFEMGs, se empresa de pequeno porte;
IV – 1.441 (mil quatrocentas e quarenta e uma) UFEMGs, se empresa de médio porte;
V – 7.205 (sete mil duzentas e cinco) UFEMGs, se empresa de grande porte.
§ 1º – Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado na data de publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput é até o último dia útil do trimestre civil subseqüente à publicação desta Lei.
§ 2º – Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias, nos termos da portaria conjunta da FEAM e do IEF a que se refere o inciso II do art. 4deg..
Art. 6º – Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG , cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à FEAM e ao IEF para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 7º – Contribuinte da TFAMG é aquele que exerce as atividades constantes no Anexo I, sob a fiscalização da FEAM, ou as atividades constantes no Anexo II, sob a fiscalização do IEF, ambos desta Lei.
Art. 8º – A TFAMG é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes no Anexo III desta Lei, expressos em UFEMG, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal.
§ 1º – O valor a ser recolhido a título de TFAMG, nos termos do art. 11, será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA , relativamente ao mesmo período.
§ 2º – O Poder Executivo publicará a tabela referente ao Anexo III desta Lei em unidade monetária nacional.
§ 3º – O potencial de poluição PP e o grau de utilização de recursos ambientais GU das atividades sujeitas a fiscalização encontram-se definidos nos Anexos I e II desta Lei.
§ 4º – Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita a fiscalização, pagará a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades.
Art. 9º – São isentos do pagamento da TFAMG, na forma do regulamento:
I – os órgãos públicos e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
II – as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III – aqueles que praticam agricultura de subsistência.
Art. 10 – O contribuinte da TFAMG é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por portaria conjunta da FEAM e do IEF.
Parágrafo único – A não apresentação do relatório previsto no caput deste artigo sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFAMG devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 11 – A TFAMG será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo III desta Lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subseqüente, na forma do regulamento.
Art. 12 – A TFAMG não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 11 será cobrada com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento);
II – multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação.
Parágrafo único – Os débitos relativos à TFAMG poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
Art. 13 – Os recursos arrecadados com a TFAMG serão destinados à SEMAD, à FEAM e ao IEF.
Art. 14 – Os valores pagos a título de TFAMG constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA , até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 15 – Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFAMG, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município.
§ 1º – A compensação de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental COPAM e mantenham convênio com a FEAM e o IEF visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local.
§ 2º – A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFAMG restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 16 – Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas de licenciamento ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TFAMG.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º. de janeiro de 2004.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
José Carlos Carvalho
ANEXO I
(a que se referem os arts. 5º, 7º e 8º da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003)
Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sob fiscalização da Fundação Estadual do Meio Ambiente FEAM
Código |
Categoria |
Descrição |
PP/GU |
01 |
Extração e Tratamento de Minerais |
Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. |
Alto |
02 |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
Médio |
03 |
Indústria Metalúrgica |
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvonoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, tempera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. |
Alto |
04 |
Indústria Mecânica |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
Médio |
05 |
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e de Comunicações |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
Médio |
06 |
Indústria de Material de Transporte |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. |
Médio |
07 |
Indústria de Borracha |
Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
08 |
Indústria de Couros e Peles |
Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. |
Alto |
09 |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. |
Médio |
10 |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. |
Pequeno |
11 |
Indústria do Fumo |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
Médio |
12 |
Indústrias Diversas |
Usinas de produção de concreto e de asfalto. |
Pequeno |
13 |
Indústria Química |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras e ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. |
Alto |
14 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
15 |
Serviços de Utilidade |
Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. |
Médio |
16 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. |
Alto |
17 |
Turismo |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
ANEXO II
(a que se referem os arts. 5º, 7º e 8º da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003)
Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sob fiscalização do Instituto Estadual de Florestas IEF
Código |
Categoria |
Descrição |
PP/GU |
01 |
Uso de Recursos Naturais |
Silvicultura, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. |
Médio |
02 |
Indústria de Madeira |
Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. |
Médio |
03 |
Indústria de Papel e Celulose |
Fabricação de celulose e pastas mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
Alto |
ANEXO III
(a que se referem os arts. 8º e 11 da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003)
Valores, em UFEMG, devidos a título de TFAMG por estabelecimento e por trimestre
Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Ambientais |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de Pequeno Porte |
Empresa de Médio Porte |
Empresa de Grande Porte |
Pequeno |
- |
- |
54,00 |
108,00 |
216,00 |
Médio |
- |
- |
86,00 |
173,00 |
432,00 |
Alto |
- |
24,00 |
108,00 |
216,00 |
1080,00 |