LEI nº 14.924, de 19/12/2003

Texto Atualizado

Acrescenta parágrafos ao art. 3º da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, que estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos edifícios de uso público.

(Vide Lei nº 15.816, de 16/11/2005.)

(Vide Lei nº 17.345, de 16/1/2008.)

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O art. 3º da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, fica acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

“Art. 3º – (...)

(...)

§ 4º – Nos edifícios de que trata esta lei, será mantida cadeira de rodas para uso gratuito do portador de deficiência e do idoso, sendo obrigatória a indicação do local de sua retirada.

§ 5º – A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator a multa diária no valor de até 2.000 UFEMGs (duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), aplicada na forma do regulamento, respeitado o devido processo administrativo.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 5/4/2004.)

Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º – esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 5/4/2004.)

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

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Data da última atualização: 17/1/2008.