LEI nº 14.892, de 17/12/2003

Texto Atualizado

Altera a denominação e o objeto da Companhia Mineradora de Minas Gerais – Comig – e dá outras providências.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica alterada a denominação da Companhia Mineradora de Minas Gerais – Comig – para Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig.

Parágrafo único – A Codemig fica vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 2º – A Codemig tem por objeto a promoção do desenvolvimento econômico do Estado, mediante a atuação, em caráter complementar, voltada para o investimento estratégico em atividades, setores e empresas que tenham grande potencial de assegurar de forma perene e ambientalmente sustentável o aumento da renda e do bem-estar social e humano de todos os mineiros, cabendo-lhe exercer as atribuições especificadas em seu estatuto, especialmente nas áreas:

I – de mineração e metalurgia;

II – de energia, infraestrutura e logística;

III – eletroeletrônica e de semicondutores e telecomunicações;

IV – aeroespacial, automotiva, química, de defesa e de segurança;

V – de medicamentos e produtos do complexo da saúde;

VI – de biotecnologia e meio ambiente;

VII – de novos materiais, tecnologia de informação, ciência e sistemas da computação e software;

VIII – de indústria criativa, esporte e turismo.

(Artigo com redação dada pelo art. 185 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Art. 2º-A – Observada a legislação federal e estadual pertinente, a Codemig poderá:

I – promover desapropriação, constituir servidão, adquirir, alienar, onerar, permutar, arrendar, locar, doar ou receber terrenos e imóveis destinados à implantação de indústrias, empresas ou atividades correlacionadas a seu objeto;

II – firmar contrato ou convênio de cooperação técnica e econômica;

III – participar em empreendimento econômico com empresas estatais ou privadas, mediante contrato de parceria e subscrição do capital social, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição da República;

IV – participar em instituições e fundos financeiros legalmente constituídos;

V – adquirir, permutar, converter ou alienar valores mobiliários de qualquer natureza emitidos por empresas de capital público, misto ou privado, inclusive mediante utilização de debêntures ou outros instrumentos conversíveis ou não em participação societária, desde que não se configure qualquer das hipóteses previstas no § 15 do art. 14 da Constituição do Estado;

VI – realizar a contratação ou a execução de projeto, obra, serviço ou empreendimento;

VII – realizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, a industrialização, a exploração, o escoamento da produção e qualquer outra forma de aproveitamento econômico de substância mineral ou hidromineral, direta ou indiretamente;

VIII – realizar a operação e a implantação de área industrial planejada, destinada à instalação e ao funcionamento de indústrias, empresas ou atividades correlacionadas, respeitados os planos diretores;

(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 22.432, de 20/12/2016, em vigor a partir de 20/1/2017.)

IX – participar em empresa privada dos setores minerossiderúrgico e metalúrgico com a qual mantenha parceria;

X – fomentar projetos nas áreas de ciência, tecnologia, pesquisa e inovação;

XI – contratar parceria público-privada, observada a legislação pertinente.

(Artigo com redação dada pelo art. 186 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Art. 3º – Compete à Codemig a gestão patrimonial dos bens imóveis do Estado, em conformidade com convênios firmados em cada caso.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.375, de 04/9/2009.)

Art. 4º – (vetado).

Parágrafo único – (vetado).

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias à incorporação, pela Codemig, da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI -, da Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS – e dos ativos da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais – CODEURB -, em liquidação.

Parágrafo único – A Codemig sucederá, em virtude da incorporação, para todos os efeitos, as entidades especificadas no caput deste artigo em todos os direitos e obrigações.

Art. 6º – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 18.375, de 04/9/2009.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º – O Estado participará do capital social da Codemig com o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações nominativas com direito a voto e não poderá transferir o controle acionário da empresa sem autorização legislativa.”

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte , aos 17 de dezembro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Wilson Nélio Brumer

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Data da última atualização: 21/12/2016.