LEI nº 14.892, de 17/12/2003
Texto Original
Altera a denominação e o objeto da Companhia Mineradora de Minas Gerais – Comig – e dá outras providências.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterada a denominação da Companhia Mineradora de Minas Gerais – Comig – para Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig.
Parágrafo único – A Codemig fica vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º – A Codemig tem por objeto:
I – a contratação ou a execução de projeto, obra, serviço ou empreendimento que atenda ao objetivo de desenvolvimento do Estado;
II – a realização de atividade de fomento ao desenvolvimento econômico do Estado, em caráter complementar;
III – a pesquisa e a lavra de minério em qualquer parte do território nacional e internacional;
IV – o beneficiamento, a industrialização, a exploração e qualquer outra forma de aproveitamento econômico de substância mineral, direta ou indiretamente;
V – a pesquisa e a exploração de recursos hidrominerais em qualquer parte do território nacional;
VI – a proteção e a preservação dos mananciais das estâncias hidrominerais de que detenha a concessão;
VII – a construção e a administração de hotéis e o fomento do turismo nas estâncias hidrominerais e turísticas do Estado;
VIII – a desapropriação, a aquisição, a alienação, a oneração, a permuta, a locação e o arrendamento de terrenos e imóveis destinados à implantação de empresas;
IX – o recebimento de bem a título de dação em pagamento pela alienação de imóvel de seu ativo circulante, mediante avaliação prévia;
X – a promoção de estudos e projetos de industrialização, bem como a implantação e a operação de área industrial planejada, em local considerado estratégico econômica e socialmente, respeitados os planos diretores municipais e as exigências ambientais;
XI – a administração de bens dominicais do patrimônio do Estado, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 3º – A Codemig poderá receber delegação do Estado para colaborar no cadastro e na administração do patrimônio imobiliário do Estado, quando se tratar de bens dominicais.
Art. 4º – (vetado).
Parágrafo único – (vetado).
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias à incorporação, pela Codemig, da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI -, da Empresa Mineira de Turismo – Turminas – e dos ativos da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais – Codeurb –, em liquidação.
Parágrafo único – A Codemig sucederá, em virtude da incorporação, para todos os efeitos, as entidades especificadas no caput deste artigo em todos os direitos e obrigações.
Art. 6º – O Estado participará do capital social da Codemig com o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações nominativas com direito a voto e não poderá transferir o controle acionário da empresa sem autorização legislativa.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte , aos 17 de dezembro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Wilson Nélio Brumer