LEI nº 14.892, de 17/12/2003

Texto Original

Altera a denominação e o objeto da Companhia Mineradora de Minas Gerais – Comig – e dá outras providências.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica alterada a denominação da Companhia Mineradora de Minas Gerais – Comig – para Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig.

Parágrafo único – A Codemig fica vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 2º – A Codemig tem por objeto:

I – a contratação ou a execução de projeto, obra, serviço ou empreendimento que atenda ao objetivo de desenvolvimento do Estado;

II – a realização de atividade de fomento ao desenvolvimento econômico do Estado, em caráter complementar;

III – a pesquisa e a lavra de minério em qualquer parte do território nacional e internacional;

IV – o beneficiamento, a industrialização, a exploração e qualquer outra forma de aproveitamento econômico de substância mineral, direta ou indiretamente;

V – a pesquisa e a exploração de recursos hidrominerais em qualquer parte do território nacional;

VI – a proteção e a preservação dos mananciais das estâncias hidrominerais de que detenha a concessão;

VII – a construção e a administração de hotéis e o fomento do turismo nas estâncias hidrominerais e turísticas do Estado;

VIII – a desapropriação, a aquisição, a alienação, a oneração, a permuta, a locação e o arrendamento de terrenos e imóveis destinados à implantação de empresas;

IX – o recebimento de bem a título de dação em pagamento pela alienação de imóvel de seu ativo circulante, mediante avaliação prévia;

X – a promoção de estudos e projetos de industrialização, bem como a implantação e a operação de área industrial planejada, em local considerado estratégico econômica e socialmente, respeitados os planos diretores municipais e as exigências ambientais;

XI – a administração de bens dominicais do patrimônio do Estado, observado o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 3º – A Codemig poderá receber delegação do Estado para colaborar no cadastro e na administração do patrimônio imobiliário do Estado, quando se tratar de bens dominicais.

Art. 4º – (vetado).

Parágrafo único – (vetado).

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias à incorporação, pela Codemig, da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI -, da Empresa Mineira de Turismo – Turminas – e dos ativos da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais – Codeurb –, em liquidação.

Parágrafo único – A Codemig sucederá, em virtude da incorporação, para todos os efeitos, as entidades especificadas no caput deste artigo em todos os direitos e obrigações.

Art. 6º – O Estado participará do capital social da Codemig com o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações nominativas com direito a voto e não poderá transferir o controle acionário da empresa sem autorização legislativa.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte , aos 17 de dezembro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Wilson Nélio Brumer