LEI nº 14.865, de 15/12/2003

Texto Original

Altera o art. 2º da Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, que dispõe sobre a ação do Estado com vistas ao favorecimento da realização de transplantes.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, acrescentados pela Lei nº 12.075, de 11 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3º:

" Art. 2º - .................................

§ 1º - Os hospitais, as casas de saúde, as clínicas e similares, particulares e públicos, ficam obrigados a informar e a orientar os pacientes e seus familiares sobre a legislação em vigor e os procedimentos necessários para a doação gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante ou de tratamento.

§ 2º - As informações e as orientações de que trata o § 1º deste artigo serão impressas em cartazes a serem afixados em local de fácil acesso para o público.

§ 3º - O descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo sujeita os estabelecimentos a que se refere o § 1º às seguintes penalidades, nos termos de regulamento:

I - advertência;

II - multa de até 100.000 UFEMGs (cem mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).".

Art. 2º - Ficam revogados os incisos VIII e IX do art. 2º da Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, acrescentados pela Lei nº 12.075, de 11 de janeiro de 1996.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Marcus Pestana