LEI nº 14.789, de 20/10/2003

Texto Original

Proíbe a comercialização de produto derivado de leite com adição de soro de leite sob a denominação de "leite modificado".

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a comercialização de produto derivado de leite com adição de soro de leite sob a denominação de "leite modificado".

Art. 2º - O produto derivado de leite com adição de soro de leite cuja embalagem se assemelhe à do leite tipo UHT (longa vida) deverá ser exposto no estabelecimento comercial em local distinto do destinado a este último.

Art. 3º - O fornecedor recolherá, no prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei, o produto que estiver em desacordo com o disposto no art. 1º.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Odelmo Leão Carneiro Sobrinho