LEI nº 14.789, de 20/10/2003
Texto Original
Proíbe a comercialização de produto derivado de leite com adição de soro de leite sob a denominação de "leite modificado".
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a comercialização de produto derivado de leite com adição de soro de leite sob a denominação de "leite modificado".
Art. 2º - O produto derivado de leite com adição de soro de leite cuja embalagem se assemelhe à do leite tipo UHT (longa vida) deverá ser exposto no estabelecimento comercial em local distinto do destinado a este último.
Art. 3º - O fornecedor recolherá, no prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei, o produto que estiver em desacordo com o disposto no art. 1º.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Odelmo Leão Carneiro Sobrinho