LEI nº 14.786, de 19/09/2003

Texto Atualizado

Autoriza a veiculação de publicidade no encosto de cabeça das poltronas dos ônibus intermunicipais.

(Vide Lei nº 14.945, de 6/1/2004.)

(Vide Lei nº 15.026, de 19/1/2004.)

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decretou e que fica sancionada a seguinte Lei:

Art. 1° - É permitida a veiculação de publicidade no encosto de cabeça das poltronas dos ônibus intermunicipais.

Parágrafo único - Exclui-se do disposto no “caput” a propaganda de produtos nocivos à saúde.

Art. 2° - A receita líquida advinda da publicidade a que se refere o art. 1° desta Lei será destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS.

Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2003.

CLÉSIO SOARES DE ANDRADE

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Agostinho Patrus

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Data da última atualização: 19/6/2012.