LEI nº 14.697, de 30/07/2003

Texto Original

Institui o Programa Primeiro Emprego no Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Programa Primeiro Emprego, que será implementado observadas as seguintes diretrizes:

I – articulação com os programas federal, municipal e de iniciativa privada;

II – prioridade para o segmento de jovens em situação de risco social, em especial de regiões com menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – do Estado;

III – potencialização da capacidade geradora de emprego e renda do Estado, por meio de instrumentos de incentivos fiscais e creditícios, às empresas participantes do Programa;

IV – promoção da inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização;

V – estímulo ao desenvolvimento das cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, bem como das propriedades do setor rural, das entidades sem fins lucrativos, dos profissionais liberais ou autônomos;

VI – fortalecimento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e de renda no Estado.

Art. 2º – O Programa Primeiro Emprego deverá considerar, em sua execução, entre outros, projetos de:

I – criação de centros públicos de promoção do trabalho, como forma de acesso dos jovens aos serviços e benefícios oferecidos ao trabalhador;

II – institucionalização de competências básicas do trabalhador, como período preparatório à iniciação ao trabalho;

III – estágio remunerado;

IV – aprendizagem, nos termos da legislação federal em vigor.

Parágrafo único. Os projetos do Programa Primeiro Emprego serão implementados em articulação e de forma integrada com os municípios e o Governo federal, observada a legislação pertinente.

Art. 3º – O projeto de estágio remunerado deverá observar as seguintes premissas:

I – comprovação do vínculo de escolaridade do jovem, em nível médio ou superior;

II – carga horária de quatro horas diárias;

III – remuneração equivalente ao salário mínimo, proporcional à jornada de trabalho;

IV – cadastro dos interessados no órgão público gestor do projeto, conforme critérios de carência social, para encaminhamento às empresas contribuintes de ICMS que aderirem ao projeto;

V – comprovação, por parte da empresa ou entidade contratante, de não-redução de postos de trabalho durante os três meses que antecedem sua habilitação ao Programa e compromisso de manter, pelo período mínimo de doze meses, os postos de trabalho de que dispõe;

VI – limite de contratação de jovens em percentual máximo correspondente a 20% (vinte por cento) da mão-de-obra da empresa ou entidade, sendo que as que contarem com até quatro empregados poderão contratar um estagiário;

VII – instituição de sistema de ressarcimento de 2/3 (dois terços) do custo de cada estagiário, pelo Estado e pelo respectivo Município que venha a aderir ao projeto, para as empresas contribuintes de ICMS, observado o limite desse valor, conforme estabelecido em regulamento;

VIII – observância das disposições legais sobre estágio remunerado;

IX – contratação de jovens na faixa etária de 16 a 24 anos, salvo disposição em contrário da lei;

X – obediência da ordem cronológica de inscrição para o encaminhamento dos jovens às empresas, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;

XI – vedação de contratação de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios das empresas ou dirigentes das entidades contratantes;

XII – duração não inferior a doze meses do contrato de estágio, prorrogável por uma única vez;

XIII – garantia, para o estagiário, durante o período de vigência do contrato, de seguro contra acidentes pessoais, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de recursos do Programa Nacional de Primeiro Emprego no desenvolvimento do projeto de que trata este artigo.

Art. 4º – Fica instituído Grupo Técnico responsável pela coordenação do Programa Primeiro Emprego em Minas Gerais, com a seguinte composição:

I – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, que será seu coordenador geral;

II – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV – um representante da Secretaria de Estado de Educação;

V – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VI – um representante da Secretaria de Estado de Governo;

VII – um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

VIII – um representante da Associação Mineira de Municípios AMM;

IX – um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Os membros do Grupo Técnico serão designados por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, por indicação dos demais Secretários de Estado, do Presidente da Associação Mineira de Municípios AMM e do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º – Cabe ao Grupo Técnico a que se refere o art. 4º:

I – instituir regras sobre o cadastro dos interessados no órgão gestor do Programa, para encaminhamento às empresas contribuintes de ICMS que aderirem ao projeto;

II – divulgar, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem como daqueles já encaminhados e aproveitados pelas empresas;

III – instituir critérios para substituir o jovem participante dos projetos desse Programa;

IV – buscar a colaboração dos municípios;

V – fixar, no mês de março de cada ano, as diretrizes e metas anuais do Programa e apresentar relatório de acompanhamento da execução dos projetos do Programa no ano anterior.

Parágrafo único – Para a fixação das metas e diretrizes a que se refere o inciso V, o Grupo Técnico deverá contar com a participação obrigatória do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda CETER.

Art. 6º – Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º – Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

João Leite

Vanessa Guimarães Pinto

Wilson Nélio Brumer

Olavo Bilac Pinto Neto