LEI nº 14.696, de 30/07/2003
Texto Original
Modifica o art. 4º da Lei Delegada nº 28, de 28 de agosto de 1985, que dispõe sobre o Conselho de Administração do Pessoal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei Delegada nº 28, de 28 de agosto de 1985, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º, ficando o parágrafo único transformado em § 3º:
"Art. 4º ..............................
§ 1º - Compete ao Presidente proferir voto ordinário em todos os julgamentos e, no caso de empate, voto de qualidade, escrito e fundamentado.
§ 2º - Compete ainda ao Presidente, nas hipóteses e na forma prevista pelo regimento interno, proferir decisões ad referendum.".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia