LEI nº 14.694, de 30/07/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 14.694, de 30/7/2003, foi revogada pelo art. 51 da Lei nº 17.600, de 1º/7/2008.)

Disciplina a avaliação de desempenho institucional, o Acordo de Resultados, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira, a aplicação de recursos orçamentários provenientes de economias com despesas correntes no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

(Vide art. 26 da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do Poder Executivo, a avaliação de desempenho institucional, o Acordo de Resultados, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira previstos nos §§ 10 e 11 do art. 14 da Constituição do Estado e a aplicação de recursos orçamentários provenientes de economias com despesas correntes no desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento institucional e individual ou no pagamento de prêmio de produtividade, nos termos do art. 30, § 4º, da Constituição do Estado.

Parágrafo único. A aplicação do disposto nesta Lei pode estender-se aos órgãos autônomos e unidades administrativas do Poder Executivo, bem como aos responsáveis por projetos ou programas estruturadores ou estratégicos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - ou do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.

(Vide art. 11 da Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006.)

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - Acordo de Resultados aquele celebrado entre dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo e as autoridades que sobre eles tenham poder hierárquico ou de supervisão;

II - dirigente o responsável legal pela direção de órgão e entidade;

III - acordante o órgão, unidade administrativa ou entidade do Poder Executivo hierarquicamente superior ao acordado, responsável pelo acompanhamento, pela avaliação e pelo controle dos resultados, bem como pelo provimento dos recursos e meios necessários ao alcance das metas pactuadas no Acordo de Resultados;

IV - acordado o órgão, unidade administrativa ou entidade da Administração direta ou indireta hierarquicamente subordinado ou vinculado, responsável pela execução das ações necessárias para o atingimento das metas pactuadas no Acordo de Resultados;

V - interveniente o órgão, entidade ou unidade administrativa signatário do Acordo de Resultados que seja responsável pelo suporte necessário ao acordante e ao acordado, para o cumprimento das metas estabelecidas;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.275, de 30/7/2004.)

VI - público interessado os afetados direta ou indiretamente pelas atividades específicas do acordado;

VII - desempenho o grau de atendimento de exigências de otimização dos recursos disponíveis, o atingimento das metas propostas e a qualidade dos resultados obtidos na atuação pública;

VIII - indicador o valor absoluto, o valor relativo ou a característica utilizada para mensurar a qualidade do desempenho do acordado;

IX - meta de desempenho o nível desejado de desempenho em prazo determinado, indicado de forma objetiva e quantificável.

Parágrafo único. O Acordo de Resultados de que trata o inciso I do caput será formalizado mediante instrumento que especifique as metas de desempenho, os prazos de cumprimento e os padrões de controle preestabelecidos e terá por contrapartida o enquadramento do órgão ou da entidade em normas especiais, mais flexíveis, estabelecidas em leis ou atos infralegais, aplicáveis unicamente aos órgãos e às entidades que mantenham fiel cumprimento do Acordo.

CAPÍTULO II

DO ACORDO DE RESULTADOS

Seção I

Das Características Gerais


Art. 3º O Acordo de Resultados observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e economicidade.

Art. 4º O Acordo de Resultados terá como objetivos fundamentais:

I - aumentar a oferta e melhorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade;

II - estimular, valorizar e destacar servidores, dirigentes e órgãos ou entidades que cumpram o seu papel individual, institucional ou social;

III - aperfeiçoar o acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública, mediante instrumento caracterizado pela consensualidade, objetividade, responsabilidade e transparência;

IV - fixar metas de desempenho específicas para órgãos e entidades, compatibilizando a atividade desenvolvida com as políticas públicas e os programas governamentais;

V - dar transparência às ações dos órgãos públicos e facilitar o controle social sobre a atividade administrativa, mediante a divulgação, por meio eletrônico, dos termos de cada acordo e de seus resultados;

VI - aperfeiçoar as relações de cooperação, supervisão e fiscalização entre o acordante e o acordado;

VII - promover o desenvolvimento e a implantação de modelos de gestão flexíveis, vinculados ao desempenho institucional, propiciadores do envolvimento dos seus agentes e dirigentes no aperfeiçoamento dos serviços prestados.

Seção II

Da Elaboração


Art. 5º Os Acordos de Resultados de que trata esta Lei conterão, sem prejuízo de outras

especificações, cláusulas que estabeleçam:

I - metas, indicadores de desempenho qualitativos e quantitativos, prazos de consecução, otimização de custos e eficácia na obtenção dos resultados;

II - estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, durante a vigência do Acordo de Resultados;

III - direitos, obrigações e responsabilidades do acordante e do acordado, em especial em relação às metas estabelecidas;

IV - compromissos dos intervenientes, quando for o caso;

V - sistemática de acompanhamento, controle e avaliação, com critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do Acordo;

VI - penalidades aplicáveis aos signatários, em caso de descumprimento injustificado de metas e obrigações pactuadas, bem como do cometimento de eventuais faltas;

VII - vedação, ao acordado, da utilização dos recursos pactuados no Acordo de Resultados como garantia na contratação de operações de crédito;

VIII - critérios para o cálculo de prêmios de produtividade atribuídos ao pessoal do órgão ou entidade participante, provenientes da economia com despesas correntes, observado o disposto nos arts. 32 a 34 desta Lei;

IX - condições para revisão, renovação, prorrogação e rescisão do Acordo; e

X - prazo de vigência, que não poderá ser superior a três anos.

Seção III

Da Formalização


Art. 6º É condição para a assinatura do Acordo de Resultados o pronunciamento favorável da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - sobre o pleno atendimento das exigências desta Lei e a compatibilidade das metas e dos indicadores de desempenho pactuados com as finalidades da entidade ou do órgão acordado.

Art. 7º São signatários do Acordo de Resultados os dirigentes máximos do acordante, do acordado, da SEPLAG e das demais partes intervenientes, quando houver.

Parágrafo único. O extrato do Acordo de Resultados e seus aditamentos serão publicados no órgão oficial dos Poderes do Estado, pelo acordante, e divulgados na página da internet do acordante, do acordado e da SEPLAG no prazo máximo de vinte dias contados de sua assinatura.

Art. 8º Na formulação de indicadores de desempenho, para efeito da avaliação das metas propostas, será considerada a eficiência dos processos finalísticos do acordado.

Seção IV

Do Controle, da Avaliação, da Fiscalização e da Execução


Art. 9º Para o acompanhamento e a avaliação do Acordo de Resultados, o acordante contará com o apoio de Comissão de Acompanhamento e Avaliação instituída por seu dirigente máximo em ato próprio e integrada, obrigatoriamente, pelos seguintes membros:

I - representante do acordante;

II - representante de cada interveniente, quando houver, por ele indicado;

III - representante da SEPLAG, indicado por seu titular;

IV - representante dos servidores do órgão ou entidade acordados.

§ 1º - A Comissão de Acompanhamento e Avaliação reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.

(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 15.275, de 30/7/2004.)

§ 2º - Os acordos de resultados celebrados com os responsáveis por Projetos Estruturadores ou programas prioritários do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, com monitoramento intensivo, serão acompanhados e avaliados pelas respectivas câmaras temáticas do Colegiado de Gestão Governamental criado pela Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.275, de 30/7/2004.)

§ 3º - Aos acordos de resultados a que se refere o § 2º deste artigo não se aplica o disposto nos arts. 5º, VIII; 26, I, II e III e 29 a 34 desta lei.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.275, de 30/7/2004.)

Art. 10. À Comissão de Acompanhamento e Avaliação compete:

I - acompanhar e avaliar os resultados alcançados pelo acordado, considerando as metas e indicadores de desempenho previstos no Acordo de Resultados;

II - recomendar, com a devida justificativa, alterações no Acordo de Resultados, principalmente quando se tratar de necessidade de alinhamento de indicadores, metas e resultados, recursos orçamentários e financeiros; e

III - recomendar, com a devida justificativa, a revisão, a renovação ou a rescisão do Acordo de Resultados.

Parágrafo único. As avaliações realizadas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação incluirão, sem prejuízo de outras informações, os fatores e circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento pelo acordado das metas estabelecidas, bem como as medidas que este último tenha adotado para corrigir as falhas detectadas.

Art. 11. Serão levados em consideração, na avaliação do Acordo de Resultados, o volume de reclamações referentes à oferta ou à qualidade dos serviços prestados e as denúncias relativas à aplicação de recursos públicos e à atuação de seus agentes.

Art. 12. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação de que trata o art. 9º poderá contar com o suporte técnico de especialistas externos nas áreas de conhecimento das ações previstas no Acordo de Resultados e com o auxílio de especialistas em auditoria de desempenho.

Art. 13. Cada órgão ou entidade representado na Comissão de Acompanhamento e Avaliação arcará com seus respectivos custos, cabendo ao acordante o apoio logístico ao funcionamento da Comissão, bem como o custeio de eventuais despesas com os especialistas a que se refere o art. 12.

Art. 14. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação encaminhará à autoridade acordante relatório conclusivo sobre a avaliação realizada, no prazo de trinta dias contados da data do recebimento dos relatórios gerenciais.

Art. 15. Por ocasião do término do Acordo de Resultados, o acordante realizará avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.

Art. 16. Os créditos orçamentários necessários ao cumprimento do Acordo de Resultados serão liberados em conformidade com o cronograma de desembolso, não ficando sujeitos a contingenciamento ou a outra forma de limitação administrativa.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos de inobservância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º - No caso de contingenciamento decorrente do disposto no § 1º deste artigo, as metas, os indicadores e os prazos do Acordo serão repactuados.

Seção V

Da Vigência, da Renovação e da Revisão

Art. 17. O Acordo de Resultados terá vigência mínima de um ano e máxima de três anos, podendo ser renovado, por acordo das partes, após avaliação favorável dos resultados por parte da Comissão de Acompanhamento e Avaliação, ratificada pelo acordante.

Art. 18. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá recomendar a revisão parcial ou total do Acordo de Resultados, devidamente fundamentada, quando verificar a necessidade de:

I - alteração de objetivos, obrigações, indicadores e metas;

II - adequação à lei orçamentária anual.

§ 1º - A recomendação da revisão parcial ou total do Acordo de Resultados deverá ser ratificada pelo acordante.

§ 2º - A revisão parcial ou total do Acordo de Resultados será formalizada mediante termo aditivo, celebrado, na hipótese prevista no inciso I, entre acordante e acordado após aprovação pela SEPLAG.

Seção VI

Da Suspensão e da Rescisão


Art. 19. O Acordo de Resultados poderá ser suspenso pelo acordante, pelo prazo máximo de noventa dias, para adequação de seu objeto, se ocorrerem fatos que possam comprometer-lhe a execução.

Art. 20. O Acordo de Resultados poderá ser rescindido em caso de descumprimento grave e injustificado, por ato unilateral e escrito do acordante ou por acordo entre as partes, independentemente das demais medidas legais cabíveis.

Art. 21. Os conflitos do Acordo de Resultados serão, sempre que possível, resolvidos por acordo entre as partes.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRIGENTES


Art. 22. Os dirigentes dos órgãos e entidades acordantes e acordados promoverão as ações necessárias ao cumprimento do Acordo de Resultados, sob pena de responsabilidade solidária por eventual irregularidade, ilegalidade ou desperdício na utilização de recursos ou bens.

Parágrafo único. Será censurado, nos termos de regulamento, o dirigente responsável por órgão ou entidade que tiver desempenho insatisfatório em:

I - duas avaliações sucessivas do Acordo de Resultados;

II - três avaliações intercaladas em uma série de cinco avaliações consecutivas do Acordo de Resultados;

III - quatro avaliações intercaladas em uma série de dez avaliações consecutivas do Acordo de Resultados.

Art. 23. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 22, se houver indícios fundados de malversação de bens ou de recursos ou quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, os responsáveis pela fiscalização representarão aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, visando à proteção do patrimônio público e à punição dos infratores, sob pena de se tornarem solidariamente responsáveis.

CAPÍTULO IV

DA AMPLIAÇÃO DA AUTONOMIA GERENCIAL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA


Art. 24. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderá ser ampliada mediante a celebração de Acordo de Resultados, observadas as exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 25. Os órgãos de controle interno estabelecerão mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial que levem em consideração os prazos e os indicadores de desempenho previstos no Acordo de Resultados.

Art. 26. Com o objetivo de alcançar ou superar as metas previstas no Acordo de Resultados, o dirigente máximo de órgão ou entidade, durante a vigência do Acordo e na forma do regulamento, poderá:

I - abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em decreto e no Acordo de Resultados, dentro de cada grupo de despesa, mediante a anulação de créditos até o referido limite;

II - efetuar a alteração dos quantitativos e da distribuição dos cargos de provimento em comissão, observados os valores de retribuição correspondentes, desde que não sejam alteradas as unidades orgânicas estabelecidas em lei e não haja aumento de despesa;

III - editar regulamentos próprios de avaliação de desempenho dos seus servidores, observadas as diretrizes da SEPLAG;

IV - aplicar as modalidades especiais de licitação previstas nos arts. 54 a 58 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, na forma do regulamento;

V - aplicar os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

§ 1º - O disposto no inciso I não compreende as dotações referentes a pessoal e encargos sociais.

§ 2º - Os resultados da avaliação prevista no inciso III poderão ser considerados para efeito de progressão e promoção funcional dos servidores, bem como para concessão de prêmios de produtividade e adicionais de desempenho, observadas as disposições legais aplicáveis a cada cargo ou carreira.

§ 3º - Para os efeitos legais previstos no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei Federal nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998, os órgãos e entidades com Acordo de Resultados em vigor equiparam-se a agências executivas ou organizações militares prestadoras de serviço com contrato de gestão celebrado no âmbito da Administração Pública Federal.

§ 4º - O Poder Executivo expedirá regulamento único para disciplinar o disposto no inciso IV do caput deste artigo, que poderá ser utilizado pelos órgãos e entidades com Acordo de Resultados em vigor.

Art. 27. Os órgãos ou as entidades com Acordo de Resultados em vigor poderão admitir empregados públicos, observados os seguintes critérios:

I - investidura em emprego público, com observância do disposto no § 1º do art. 21 da Constituição do Estado, sob o regime jurídico do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

II - vinculação a metas de desempenho, em atendimento à finalidade dos órgãos e das entidades;

III - remuneração não superior ao valor de mercado ou, na ausência deste, à do cargo equivalente do Poder Executivo estadual;

IV - previsão orçamentária de custeio correspondente.

Art. 28. Os servidores públicos lotados nos órgãos e entidades signatários de Acordo de Resultados permanecem submetidos às respectivas normas, inclusive às relativas à remuneração dos cargos de provimento efetivo.

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

E PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE


Art. 29. Os recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia ou fundação da Administração Pública estadual poderão ser aplicados, na forma prevista nesta Lei, no pagamento de prêmio de produtividade e no desenvolvimento institucional, que compreende programas de:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.275, de 30/7/2004.)

I - qualidade e produtividade;

II - treinamento e desenvolvimento de pessoal;

III - modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão aplicados em consonância com as políticas, diretrizes e objetivos de modernização e reforma administrativa e de pessoal estabelecidos pelo Poder Executivo.

(Vide art. 17 da Lei nº 15.474, de 28/1/2005.)

(Vide art. 8º da Lei nº 16.697, 17/1/2007.)

Art. 30. Os recursos economizados serão apurados a cada exercício, com base na diferença, contabilizada em valores reais, entre o disponível para empenho e o orçamento efetivamente executado pelo órgão, entidade ou unidade administrativa, conforme disposto no Acordo de Resultados.

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.275, de 30/7/2004.)

§ 1º - Adicionalmente ao disposto no “caput” deste artigo, o desempenho do órgão, entidade ou unidade administrativa será aferido em função das metas, da cobertura e da qualidade dos serviços prestados e das atividades realizadas no exercício, com a utilização dos indicadores definidos no Acordo de Resultados.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.275, de 30/7/2004.)

§ 2º - A economia com despesas correntes não poderá ser gerada pela redução das metas, da cobertura ou da qualidade dos serviços prestados e das atividades realizadas, conforme disposto no Acordo de Resultados.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.275, de 30/7/2004.)

§ 3º - Não serão computadas como recursos economizados na forma deste artigo as economias decorrentes de ações de órgãos centrais de planejamento, gestão e finanças ou da Auditoria-Geral do Estado.

§ 4º - As economias decorrentes da ação dos órgãos, entidades e unidades administrativas previstas no § 3º deste artigo poderão ser neles aplicadas na forma e nos limites estabelecidos em regulamento, bem como nos seus respectivos Acordos de Resultados.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 15.275, de 30/7/2004.)

Art. 31. A estimativa de recursos de que trata o art. 29 desta lei constará na proposta orçamentária anual, com previsão detalhada para as aplicações previstas no mesmo artigo, em dotação específica na SEPLAG.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.275, de 30/7/2004.)

§ 1º - Os valores consignados na dotação referida no caput não serão computados para fins de fixação de tetos ou limites de despesa e não poderão ser objeto de contingenciamento durante a execução orçamentária e financeira.

§ 2º - Os recursos previstos no caput serão descentralizados para execução nos órgãos e entidades, após a apuração dos respectivos desempenhos.

Art. 32. Durante a vigência do Acordo de Resultados, os recursos de que trata o art. 29 desta lei poderão ser destinados ao pagamento de prêmio por produtividade aos servidores em exercício no órgão, entidade ou unidade administrativa com Acordo de Resultados em vigor, até o limite equivalente a um terço do montante apurado.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.275, de 30/7/2004.)

§ 1º - Os recursos destinados pelo órgão, entidade ou unidade administrativa ao pagamento de prêmio por produtividade a que se refere este artigo, a ser pago em duas parcelas ou em parcela única, serão distribuídos entre os servidores, da seguinte forma:

I - 50% (cinqüenta por cento), proporcionalmente ao valor do vencimento do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e do detentor de função pública, com base na pontuação obtida em avaliação individual de desempenho, no âmbito de cada órgão, entidade ou unidade administrativa;

II - 50% (cinqüenta por cento), no mesmo valor para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, os detentores de função pública e os ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão, no âmbito de cada órgão, entidade ou unidade administrativa.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.275, de 30/7/2004.)

§ 2º - A unidade administrativa poderá, na forma do regulamento, ser de hierarquia inferior à do acordado, no caso de existir rateio orçamentário e financeiro das despesas e responsabilização por centro de custo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.275, de 30/7/2004.)

§ 3º - O prêmio de produtividade não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.

Art. 32-A - Os recursos orçamentários provenientes da ampliação real da arrecadação de receitas da Administração Pública estadual poderão ser aplicados no pagamento de prêmio por produtividade.

§ 1º - Considera-se ampliação real da arrecadação de receitas a receita efetivamente arrecadada no exercício menos:

I - a receita efetivamente arrecadada no exercício anterior;

II - a receita mínima prevista nas metas estabelecidas no Acordo de Resultados;

§ 2º - Para o cálculo de que trata o § 1º deste artigo, será considerada, dentre as receitas a que se referem os incisos I e II, aquela de maior valor verificado no período;

§ 3º - A ampliação real da arrecadação de receitas de que trata este artigo compreende receitas provenientes de impostos e taxas, bem como as receitas diretamente arrecadadas de cada órgão, entidade ou unidade administrativa, cuja aplicação no pagamento de prêmio por produtividade observará os seguintes limites:

I - até 10% (dez por cento) dos recursos provenientes de receitas diretamente arrecadadas de cada órgão, entidade ou unidade administrativa, excluídos os impostos e as taxas de que trata o inciso II deste artigo;

II - até 3% (três por cento) dos recursos provenientes de impostos e taxas, podendo tal limite ser aumentado em até 1% (um por cento) sobre o que exceder a receita prevista na Lei Orçamentária Anual;

§ 4º - A forma de distribuição dos recursos de que trata este artigo entre os órgãos, entidades e unidades administrativas será definida em regulamento;

§ 5º - As fontes de recursos a serem considerados para o cálculo da ampliação da arrecadação de receitas de que trata este artigo, bem como os itens de receita a serem considerados para cálculo do montante de receitas diretamente arrecadadas de que trata o § 3º, serão definidos em regulamento e nos respectivos Acordos de Resultados;

§ 6º - Os recursos destinados pelo órgão, entidade ou unidade administrativa ao pagamento de prêmio de produtividade a que se refere este artigo, a ser pago em até quatro parcelas, serão distribuidos entre os servidores, na forma de regulamento;

§ 7º - Para a consecução do fim previsto no “caput” deste artigo, aplica-se o disposto no inciso VIII do art. 5º, nos §§ 1º e 2º do art. 30, no art. 31, nos §§ 2º e 3º do art. 32 e no art. 33 desta Lei;

§ 8º - Para os fins do disposto neste artigo, exclui-se a receita proveniente de multa.

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 15.275, de 30/7/2004.)

Art. 33. O pagamento de prêmio de produtividade aos servidores só poderá ocorrer em órgão ou entidade com Acordo de Resultados em vigor e com instrumento de avaliação permanente do desempenho dos seus servidores.

§ 1º - Os resultados da avaliação de desempenho do servidor, computados periodicamente, serão convertidos em pontuação, conforme previsto em regulamento, para fins de aferição dos valores individuais do prêmio por produtividade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.275, de 30/7/2004.)

§ 2º - O prêmio de produtividade só poderá ser percebido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e por detentor de função pública, mesmo quando no exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, que obtiver o nível mínimo de desempenho previsto em regulamento, bem como por servidor ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15,275, de 30/7/2004.)

§ 3º - O montante disponível para o pagamento de prêmio por produtividade corresponde à soma dos recursos provenientes das economias com despesas correntes e da ampliação da arrecadação de receitas, observado o disposto nesta lei.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 15.275, de 30/7/2004.)

§ 4° – O servidor público da União, de Estados e de Municípios ou do Distrito Federal cedido ao Poder Executivo do Estado e que esteja prestando serviço em órgão ou entidade signatário de Acordo de Resultados, de que trata o "caput", poderá auferir o pagamento de prêmio de produtividade.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

§ 5° – O prêmio de produtividade pago ao servidor de que trata o § 4° não poderá ser superior ao de maior valor pago a servidor lotado em órgão ou entidade signatário de Acordo de Resultados onde presta serviços, na forma estabelecida em regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

Art. 34. Compete à câmara temática específica do Colegiado de Gestão Governamental criado pela Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, integrada por representantes das áreas de planejamento, gestão e finanças, proceder à apuração das economias com despesas correntes e da ampliação da arrecadação de receitas obtidas na execução orçamentária e financeira, conforme previsto no art. 30 desta lei, e verificar o cumprimento dos requisitos e limites previstos nesta lei para a sua aplicação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.275, de 30/7/2004.)

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 35. Enquanto houver déficit fiscal, os recursos orçamentários economizados na forma do art. 30 serão aplicados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para amortização da dívida pública estadual e de 50% (cinqüenta por cento) para as atividades previstas no arts. 29 e 32.

Art. 36. O disposto nesta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de Julho de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

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Data da última atualização: 3/7/2008.