LEI nº 14.693, de 30/07/2003

Texto Atualizado

Institui o Adicional de Desempenho – ADE –, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras providências.

(Vide inciso IV do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)

(Vide Lei nº 17.590, de 20/6/2008.)

(Vide Lei nº 18.008, de 7/1/2009.)

(Vide Lei nº 18.581, de 14/12/2009.)

(Vide inciso III do art. 6º da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)

(Vide inciso V do art. 9ºda Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o Adicional de Desempenho – ADE -, devido mensalmente, nos termos desta Lei, aos ocupantes de cargo efetivo e aos detentores de função pública.

Art. 2º – O ADE é adicional remuneratório, com valor determinado a cada ano, nos termos desta lei, devido mensalmente ao servidor que tenha ingressado no serviço público após a promulgação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e que cumprir os requisitos estabelecidos nesta lei.

§ 1º – Fará jus ao ADE o servidor que houver concluído o período de estágio probatório e obtiver resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Individual – ADI – ou na Avaliação Especial de Desempenho – AED.

§ 2º – Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) na ADI ou na AED.

§ 3º – O servidor que obtiver resultado inferior a 70% (setenta por cento) na ADI ou na AED ou que não for submetido às referidas avaliações, nos termos da legislação vigente, não fará jus ao ADE no exercício subseqüente, ressalvados os casos previstos no § 4º deste artigo e no § 2º do art. 3º desta Lei.

§ 4º – Fará jus ao ADE o servidor não submetido à ADI ou à AED ao qual seja atribuída, por regra especifica da legislação vigente, pontuação de setenta pontos no período de avaliação utilizado como referência para fins de apuração do disposto no § 1º deste artigo.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.676, de 10/1/2007.

Art. 2º – A. Para cálculo do ADE, serão considerados:

I – o resultado satisfatório obtido pelo servidor na ADI ou na AED;

II – o número de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas avaliações mencionadas no inciso I;

III – o vencimento básico do servidor.

§ 1º – Os valores máximos do ADE serão definidos, nos termos de regulamento, conforme o número de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor na ADI ou na AED, observada a tabela constante no Anexo I desta Lei.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº19.553, de 9/8/2011.)

§ 2º – Os resultados da Avaliação de Desempenho Institucional poderão ser considerados no cálculo do ADE, conforme critérios definidos em regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº19.553, de 9/8/2011.)

§ 3º – Para a apuração do resultado da AED, considera-se a média do somatório das notas de suas três etapas.

§ 4º – A apuração dos resultados a que se referem os incisos I e II do caput e o § 2º deste artigo, para fins de cálculo do ADE e determinação da vigência de seus efeitos financeiros, será feita:

I – na data de conclusão do período de estágio probatório;

II – no primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento de opção pelo ADE, na hipótese de que trata o art. 6º desta Lei;

III – anualmente, no dia 1º de outubro, para fins de atualização do valor do ADE.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº19.553, de 9/8/2011.)

§ 5º – Caso as avaliações de desempenho não ocorram dentro do prazo previsto, o valor do ADE devido mensalmente será aquele apurado no período anterior.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.676, de 10/1/2007.)

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 17.329, de 7/1/2008.)

Art. 3º – (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 17.329, de 7/1/2008.)

Dispositivo revogado:

Art. 3º – O Poder Executivo divulgará, anualmente:

“I – o montante estimado de recursos disponíveis para pagamento do ADE no período seguinte, de acordo com a política remuneratória do Serviço Público Estadual, na forma da lei;

II – o montante de recursos necessários para pagamento integral do ADE.

§ 1º – O montante de recursos necessários para o pagamento integral do ADE será calculado antes da definição da distribuição de recursos da política remuneratória do Estado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 16.676, de 10/1/2007.)

§ 2º – Caso as avaliações de desempenho não ocorram dentro do prazo previsto, o valor do ADE devido mensalmente será o apurado no período anterior, ajustado ao montante de recursos disponíveis para o período, devendo as eventuais diferenças ser compensadas após a conclusão do processo de avaliação.

§ 3º – O montante estimado de recursos disponíveis para cada exercício não poderá ser inferior ao alocado no exercício anterior.

§ 4º – Na ausência de recursos adicionais ao montante utilizado para pagamento do ADE no exercício anterior, nos termos da política remuneratória do Estado, o valor do ADE pago a cada servidor poderá ser inferior ao pago no ano anterior.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 16.676, de 10/1/2007.)

Art. 4º – No cálculo do ADE dos membros da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, serão observadas as características e peculiaridades das respectivas atividades, constantes de suas leis orgânicas.

Art. 5º – Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, o ADE será calculado pela média aritmética das últimas sessenta parcelas do adicional, percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, e somente será devido se percebido pelo prazo mínimo estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 16.676, de 10/1/2007.)

Art. 6º – Os servidores e militares na ativa somente poderão optar pelo ADE em substituição às vantagens por tempo de serviço que venham a ter direito a perceber após a regulamentação desta Lei.

§ 1º – Ao manifestar a opção de que trata o caput deste artigo, o servidor fará jus ao ADE a partir do exercício subseqüente, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 16.676, de 10/1/2007.)

§ 2º – O somatório de percentuais do ADE e de adicionais por tempo de serviço em decorrência de cinco ou trinta anos de efetivo exercício não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do cargo do servidor.

(Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei nº 16.676, de 10/1/2007.)

Art. 7º – (Revogado pelo art. 62 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º – Não faz jus ao ADE de que trata esta Lei o servidor que perceber adicional ou gratificação de estímulo à produção individual ou institucional, disciplinados em leis específicas.”

Art. 8º – Não se exigirá dos Administradores Públicos I nomeados até 31 de dezembro de 1998, quando da primeira promoção a partir da vigência desta Lei, o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do caput do art. 10 da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998.

Parágrafo único – O processo de promoção dos servidores integrantes da Carreira de Administrador Público será implementado gradualmente, nos termos do regulamento.

Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

ANEXO


(a que se refere o § 1º do art. 2º-A da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003)

Porcentagem para cálculo do valor máximo do ADE

Número de ADIs ou AEDs satisfatórias

3

5

10

15

20

25

30

35

Porcentagem do vencimento básico

6%

10%

20%

30%

40%

50%

60%

70%

(Anexo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 16.676, de 10/1/2007.)

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Data da última atualização: 7/1/2013.