LEI nº 14.692, de 30/07/2003
Texto Original
Altera o art. 9º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o ajustamento dos símbolos e níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 11 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus §§ 4º e 5º:
"Art. 9º - .............................
§ 1º - A realização individual de serviço no regime de trabalho de que trata o caput deste artigo fica limitada ao máximo de cinqüenta horas mensais.
§ 2º- O valor da hora de trabalho realizado no regime de que trata o caput deste artigo será equivalente ao da hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinqüenta por cento) ou poderá ser compensado, a critério da Administração Pública, por meio de crédito no banco de horas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a duração do trabalho, nos termos de regulamento.
§ 3º O limite a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser ampliado com autorização expressa do Governador do Estado, mediante justificativa do Secretário de Estado ou do dirigente da entidade.".
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto no art. 9º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, com a redação dada por esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia