LEI nº 14.690, de 30/07/2003
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, altera dispositivos da Lei Delegada nº 109, de 30 de janeiro de 2003, da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, e da Lei nº 13.414, de 23 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - compreende:
I - os cargos de provimento efetivo, com as especificações estabelecidas no Anexo desta Lei;
II - os cargos de provimento em comissão estabelecidos na Lei Delegada nº 109, de 30 de janeiro de 2003.
(Vide art. 43 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do IPSEMG, para fins de convalidação do provimento decorrente do concurso público a que se refere o Edital nº 1, de 31 de março de 2000, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - setenta e sete de Auxiliar de Enfermagem;
II - um de Estatístico;
III - doze de Farmacêutico;
V - oito de Nutricionista;
VI - dois de Profissional da Ciência da Computação;
VII - um de Terapeuta Ocupacional.
Art. 3º - (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 3º Ficam criados, no Quadro específico de provimento em comissão do IPSEMG, constante no Anexo II da Lei Delegada nº 109, de 30 de janeiro de 2003, os seguintes cargos:
I - cinco de Chefe de Divisão, símbolo C-28;
II - quatro de Assessor de Gestão de Contas Médico- Hospitalares, símbolo C-27;
III - dois de Assessor de Gestão de Contas Odontológicas, símbolo C-27;
IV - sete de Chefe de Núcleo, símbolo C-25;
V - dois de Auditor de Contas Previdenciárias, símbolo C-27;
VI - três de Assessor de Informática, símbolo C-27;
VII - um de Superintendente Hospitalar Administrativo Adjunto, símbolo C-29.
Parágrafo único. Os cargos mencionados nos incisos I a V são de recrutamento limitado, e os mencionados nos incisos VI e VII são de recrutamento amplo.”
Art. 4º - (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 4º Ficam criadas vinte e sete funções gratificadas nas seguintes unidades administrativas do IPSEMG, assim distribuídas:
I - quatro de Gerente e quatorze de Coordenador, no Gabinete;
II - seis de Coordenador, na Diretoria de Saúde;
III - três de Coordenador, na Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.”
Art. 5º O art. 50 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 50 .............................
§ 1º O médico e o cirurgião-dentista do Quadro de Pessoal do IPSEMG poderão ser credenciados para a prestação de serviços adicionais em regime de pró-labore.
§ 2º Para a prestação de serviços adicionais no âmbito da Diretoria de Saúde e da Superintendência de Interiorização, o credenciamento de que trata o § 1º deste artigo será previamente autorizado pelo Presidente do IPSEMG.
§ 3º O valor pago mensalmente a título de pró-labore a profissional a que se refere o § 1º deste artigo fica limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais).
§ 4º O valor estabelecido no § 3º deste artigo poderá ser excepcionalmente excedido até o limite de R$9.000,00 (nove mil reais), desde que devidamente justificado e autorizado pelo Conselho Deliberativo do IPSEMG.
§ 5º Serão publicados mensalmente no órgão oficial dos Poderes do Estado o nome do profissional, o valor por ele recebido e, na hipótese do § 4º deste artigo, a justificativa para o não- atendimento ao disposto no § 3º.
§ 6º Serão regulamentados em decreto os serviços adicionais de atendimento médico e odontológico em regime de pró-labore e as atividades de revisão ou auditagem de contas a eles relacionadas.
§ 7º Compete ao Conselho Deliberativo do IPSEMG aprovar o plano de execução de atividades em regime de pró-labore, observados os limites e as diretrizes definidos em decreto.”.
Art. 6º O inciso III do art. 3º da Lei Delegada nº 109, de 30 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ................................
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Auditoria Seccional;
c) Procuradoria:
1. Divisão de Contencioso;
2. Divisão de Consultoria;
d) Divisão de Assistência Socioeconômica;
e) Diretoria de Previdência:
1. Superintendência de Investimentos:
1.1. Divisão de Aplicação de Recursos;
1.2. Divisão de Patrimônio;
1.3. Divisão Atuarial, Financeira e Orçamentária;
2. Superintendência de Benefícios:
2.1. Divisão de Cadastro;
2.2. Divisão de Concessão de Benefícios;
f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1. Superintendência de Gestão:
1.1. Divisão de Gestão;
1.2. Divisão de Recursos Humanos;
1.3. Divisão de Administração do Hotel do IPSEMG;
1.4. Divisão de Material e Patrimônio;
1.5. Divisão de Registro e Controle de Contratos;
2. Superintendência de Planejamento e Finanças:
2.1. Divisão de Planejamento e Orçamento;
2.2. Divisão de Informática;
2.3. Divisão Contábil e Financeira;
2.4. Divisão de Arrecadação e Fiscalização;
g) Diretoria de Saúde:
1. Divisão de Saúde Mental;
2. Divisão de Saúde Ocupacional;
3. Superintendência Hospitalar:
3.1. Divisão de Apoio Técnico-Administrativo;
3.2. Divisão Médica;
3.3. Divisão de Diagnósticos e Tratamento;
3.4. Divisão de Enfermagem;
3.5. Divisão de Assistência Ambulatorial;
3.6. Divisão de Unidades Críticas;
3.7. Divisão de Farmácia;
3.8. Divisão de Laboratório e Hemoterapia;
4. Superintendência Odontológica:
4.1. Divisão de Apoio Técnico-Administrativo;
4.2. Divisão Odontológica;
5. Divisão de Contas da Saúde;
6. Superintendência de Interiorização:
6.1. Divisão de Gestão de Unidades Descentralizadas;
6.2. Divisão de Políticas Descentralizadas de Seguridade;
h) Divisão de Apoio aos Órgãos Colegiados.”.
Art. 7º A descrição e a competência das unidades administrativas criadas no art. 6º desta Lei serão estabelecidas em decreto.
Art. 8º O regime jurídico dos servidores do IPSEMG é o instituído no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 9º A lotação e a identificação dos cargos de que trata esta Lei serão estabelecidas em decreto.
Art. 10 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei relativo ao plano de carreira dos servidores de que trata esta Lei.
Art. 11. O inciso II do art. 2º da Lei nº 13.414, de 23 de dezembro de 1999, fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 2º .............................
II - .................................
g) o plano de execução e as tabelas remuneratórias correspondentes às atividades desempenhadas após a jornada regulamentar pelos servidores com curso de graduação completo, com ensino médio completo, com ensino fundamental completo e com a 4ª série do ensino fundamental.”.
Art. 12. Fica a administração do IPSEMG autorizada a proceder à apropriação, no orçamento vigente, de despesas realizadas referentes às situações de fato ocorridas no presente exercício até a data de publicação desta Lei, iniciadas em exercícios anteriores ou deles originadas.
Art. 13. Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.690, de 30 de julho 2003)
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO IPSEMG
Denominação |
Quantidade de Cargos |
Auxiliar de Serviços Gerais |
48 |
Armador |
1 |
Carpinteiro |
2 |
Pedreiro |
14 |
Servente |
10 |
Auxiliar de Serviços Hospitalares e Odontológicos |
116 |
Costureiro |
19 |
Garçom |
21 |
Porteiro |
90 |
Cozinheiro |
31 |
Motorista |
23 |
Atendente de Consultório Dentário |
269 |
Atendente de Enfermagem (extinção com vacância) |
57 |
Auxiliar de Serviços Administrativos |
30 |
Telefonista |
15 |
Auxiliar de Laboratório |
49 |
Operador de Eletrocardiógrafo |
13 |
Operador de Eletroencefalógrafo |
5 |
Auxiliar de Microfilmagem |
2 |
Operador de Câmara Escura |
13 |
Recepcionista |
35 |
Caixa |
22 |
Desenhista |
7 |
Escriturário |
1.270 |
Reparador de Equipamentos e Instalações |
15 |
Técnico de Arquivo |
20 |
Auxiliar de Fisioterapia |
29 |
Técnico de Estatística |
10 |
Auxiliar de Enfermagem |
1.090 |
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho |
2 |
Técnico de Segurança no Trabalho |
9 |
Auxiliar de Almoxarife |
5 |
Auxiliar de Escritório |
8 |
Bombeiro |
4 |
Caldeireiro |
2 |
Chaveiro |
1 |
Eletricista |
3 |
Ferramenteiro |
1 |
Desenhista Projetista |
2 |
Datilógrafo |
1 |
Marceneiro |
2 |
Pintor |
4 |
Técnico em Máquina de Escrever |
1 |
Serralheiro |
2 |
Bombeiro Hidráulico |
1 |
Eletricista de Manutenção |
1 |
Técnico de Manutenção |
6 |
Técnico de Microfilmagem |
6 |
Técnico de Prótese Dentária |
43 |
Almoxarife |
27 |
Supervisor Técnico de Máquina de Escritório |
1 |
Técnico Mecânico |
1 |
Agente Administrativo |
412 |
Técnico de Enfermagem |
10 |
Técnico de Nutrição e Dietética |
15 |
Técnico de Patologia Clínica |
84 |
Técnico de Radiologia |
47 |
Assistente Administrativo |
1 |
Secretária |
1 |
Assistente de Administração |
170 |
Técnico de Contabilidade |
88 |
Encarregado de Obras |
1 |
Mestre de Obras |
2 |
Chefe de Seção de Compras |
1 |
Chefe de Manutenção |
1 |
Encarregado do Departamento de Pessoal |
2 |
Bibliotecário |
2 |
Estatístico |
3 |
Secretário Executivo |
3 |
Assistente Social |
81 |
Bioquímico |
22 |
Comunicador Social |
7 |
Farmacêutico |
24 |
Fisioterapeuta |
16 |
Fonoaudiólogo |
6 |
Nutricionista |
12 |
Profissional de Ciências da Computação |
2 |
Profissional de Ciências Humanas e Sociais |
12 |
Psicólogo |
67 |
Terapeuta Ocupacional |
6 |
Administrador |
13 |
Advogado |
41 |
Arquiteto |
5 |
Auditor |
5 |
Contador |
4 |
Economista |
6 |
Enfermeiro |
140 |
Engenheiro |
12 |
Cirurgiã Dentista |
519 |
Médico |
716 |
Total |
6.018 |
Escolaridade |
Símbolo |
4ª série do ensino fundamental |
E-03 |
4ª série do ensino fundamental |
E-03 |
4ª série do ensino fundamental |
E-03 |
4ª série do ensino fundamental |
E-03 |
4ª série do ensino fundamental |
E-03 |
4ª série do ensino fundamental |
E-04 |
4ª série do ensino fundamental |
E-05 |
4ª série do ensino fundamental |
E-05 |
4ª série do ensino fundamental |
E-05 |
4ª série do ensino fundamental |
E-05 |
4ª série do ensino fundamental |
E-06 |
4ª série do ensino fundamental |
E-06 |
4ª série do ensino fundamental |
E-06 |
4ª série do ensino fundamental |
E-06 |
Ensino fundamental completo |
E-06 |
Ensino fundamental completo |
E-06 |
Ensino fundamental completo |
E-07 |
Ensino fundamental completo |
E-07 |
Ensino fundamental completo |
E-07 |
Ensino fundamental completo |
E-07 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino médio completo |
E-08 |
Ensino médio completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino médio completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino médio completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino médio completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-09 |
Ensino médio completo |
E-09 |
Ensino fundamental completo |
E-09 |
Ensino médio completo |
E-09 |
Ensino fundamental completo |
E-09 |
Ensino fundamental completo |
E-09 |
Ensino médio completo |
E-10 |
Ensino médio completo |
E-10 |
Ensino médio completo |
E-10 |
Ensino médio completo |
E-10 |
Ensino médio completo |
E-10 |
Ensino médio completo |
E-10 |
Ensino médio completo |
E-10 |
Ensino médio completo |
E-11 |
Ensino médio completo |
E-11 |
Ensino médio completo |
E-11 |
Ensino médio completo |
E-11 |
Ensino médio completo |
E-11 |
Ensino médio completo |
E-11 |
Ensino médio completo |
E-11 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-14 |
Curso de graduação completo |
E-14 |
(Vide art. 43 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)
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Data da última atualização: 7/2/2007.