LEI nº 14.690, de 30/07/2003
Texto Original
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, altera dispositivos da Lei Delegada nº 109, de 30 de janeiro de 2003, da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, e da Lei nº 13.414, de 23 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - compreende:
I - os cargos de provimento efetivo, com as especificações estabelecidas no Anexo desta Lei;
II - os cargos de provimento em comissão estabelecidos na Lei Delegada nº 109, de 30 de janeiro de 2003.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do IPSEMG, para fins de convalidação do provimento decorrente do concurso público a que se refere o Edital nº 1, de 31 de março de 2000, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - setenta e sete de Auxiliar de Enfermagem;
II - um de Estatístico;
III - doze de Farmacêutico;
V - oito de Nutricionista;
VI - dois de Profissional da Ciência da Computação;
VII - um de Terapeuta Ocupacional.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro específico de provimento em comissão do IPSEMG, constante no Anexo II da Lei Delegada nº 109, de 30 de janeiro de 2003, os seguintes cargos:
I - cinco de Chefe de Divisão, símbolo C-28;
II - quatro de Assessor de Gestão de Contas Médico- Hospitalares, símbolo C-27;
III - dois de Assessor de Gestão de Contas Odontológicas, símbolo C-27;
IV - sete de Chefe de Núcleo, símbolo C-25;
V - dois de Auditor de Contas Previdenciárias, símbolo C-27;
VI - três de Assessor de Informática, símbolo C-27;
VII - um de Superintendente Hospitalar Administrativo Adjunto, símbolo C-29.
Parágrafo único. Os cargos mencionados nos incisos I a V são de recrutamento limitado, e os mencionados nos incisos VI e VII são de recrutamento amplo.
Art. 4º Ficam criadas vinte e sete funções gratificadas nas seguintes unidades administrativas do IPSEMG, assim distribuídas:
I - quatro de Gerente e quatorze de Coordenador, no Gabinete;
II - seis de Coordenador, na Diretoria de Saúde;
III - três de Coordenador, na Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 5º O art. 50 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 50 .............................
§ 1º O médico e o cirurgião-dentista do Quadro de Pessoal do IPSEMG poderão ser credenciados para a prestação de serviços adicionais em regime de pró-labore.
§ 2º Para a prestação de serviços adicionais no âmbito da Diretoria de Saúde e da Superintendência de Interiorização, o credenciamento de que trata o § 1º deste artigo será previamente autorizado pelo Presidente do IPSEMG.
§ 3º O valor pago mensalmente a título de pró-labore a profissional a que se refere o § 1º deste artigo fica limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais).
§ 4º O valor estabelecido no § 3º deste artigo poderá ser excepcionalmente excedido até o limite de R$9.000,00 (nove mil reais), desde que devidamente justificado e autorizado pelo Conselho Deliberativo do IPSEMG.
§ 5º Serão publicados mensalmente no órgão oficial dos Poderes do Estado o nome do profissional, o valor por ele recebido e, na hipótese do § 4º deste artigo, a justificativa para o não- atendimento ao disposto no § 3º.
§ 6º Serão regulamentados em decreto os serviços adicionais de atendimento médico e odontológico em regime de pró-labore e as atividades de revisão ou auditagem de contas a eles relacionadas.
§ 7º Compete ao Conselho Deliberativo do IPSEMG aprovar o plano de execução de atividades em regime de pró-labore, observados os limites e as diretrizes definidos em decreto.”.
Art. 6º O inciso III do art. 3º da Lei Delegada nº 109, de 30 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ................................
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Auditoria Seccional;
c) Procuradoria:
1. Divisão de Contencioso;
2. Divisão de Consultoria;
d) Divisão de Assistência Socioeconômica;
e) Diretoria de Previdência:
1. Superintendência de Investimentos:
1.1. Divisão de Aplicação de Recursos;
1.2. Divisão de Patrimônio;
1.3. Divisão Atuarial, Financeira e Orçamentária;
2. Superintendência de Benefícios:
2.1. Divisão de Cadastro;
2.2. Divisão de Concessão de Benefícios;
f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1. Superintendência de Gestão:
1.1. Divisão de Gestão;
1.2. Divisão de Recursos Humanos;
1.3. Divisão de Administração do Hotel do IPSEMG;
1.4. Divisão de Material e Patrimônio;
1.5. Divisão de Registro e Controle de Contratos;
2. Superintendência de Planejamento e Finanças:
2.1. Divisão de Planejamento e Orçamento;
2.2. Divisão de Informática;
2.3. Divisão Contábil e Financeira;
2.4. Divisão de Arrecadação e Fiscalização;
g) Diretoria de Saúde:
1. Divisão de Saúde Mental;
2. Divisão de Saúde Ocupacional;
3. Superintendência Hospitalar:
3.1. Divisão de Apoio Técnico-Administrativo;
3.2. Divisão Médica;
3.3. Divisão de Diagnósticos e Tratamento;
3.4. Divisão de Enfermagem;
3.5. Divisão de Assistência Ambulatorial;
3.6. Divisão de Unidades Críticas;
3.7. Divisão de Farmácia;
3.8. Divisão de Laboratório e Hemoterapia;
4. Superintendência Odontológica:
4.1. Divisão de Apoio Técnico-Administrativo;
4.2. Divisão Odontológica;
5. Divisão de Contas da Saúde;
6. Superintendência de Interiorização:
6.1. Divisão de Gestão de Unidades Descentralizadas;
6.2. Divisão de Políticas Descentralizadas de Seguridade;
h) Divisão de Apoio aos Órgãos Colegiados.”.
Art. 7º A descrição e a competência das unidades administrativas criadas no art. 6º desta Lei serão estabelecidas em decreto.
Art. 8º O regime jurídico dos servidores do IPSEMG é o instituído no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 9º A lotação e a identificação dos cargos de que trata esta Lei serão estabelecidas em decreto.
Art. 10 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei relativo ao plano de carreira dos servidores de que trata esta Lei.
Art. 11. O inciso II do art. 2º da Lei nº 13.414, de 23 de dezembro de 1999, fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 2º .............................
II - .................................
g) o plano de execução e as tabelas remuneratórias correspondentes às atividades desempenhadas após a jornada regulamentar pelos servidores com curso de graduação completo, com ensino médio completo, com ensino fundamental completo e com a 4ª série do ensino fundamental.”.
Art. 12. Fica a administração do IPSEMG autorizada a proceder à apropriação, no orçamento vigente, de despesas realizadas referentes às situações de fato ocorridas no presente exercício até a data de publicação desta Lei, iniciadas em exercícios anteriores ou deles originadas.
Art. 13. Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.690, de 30 de julho 2003)
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO IPSEMG
Denominação |
Quantidade de Cargos |
Auxiliar de Serviços Gerais |
48 |
Armador |
1 |
Carpinteiro |
2 |
Pedreiro |
14 |
Servente |
10 |
Auxiliar de Serviços Hospitalares e Odontológicos |
116 |
Costureiro |
19 |
Garçom |
21 |
Porteiro |
90 |
Cozinheiro |
31 |
Motorista |
23 |
Atendente de Consultório Dentário |
269 |
Atendente de Enfermagem (extinção com vacância) |
57 |
Auxiliar de Serviços Administrativos |
30 |
Telefonista |
15 |
Auxiliar de Laboratório |
49 |
Operador de Eletrocardiógrafo |
13 |
Operador de Eletroencefalógrafo |
5 |
Auxiliar de Microfilmagem |
2 |
Operador de Câmara Escura |
13 |
Recepcionista |
35 |
Caixa |
22 |
Desenhista |
7 |
Escriturário |
1.270 |
Reparador de Equipamentos e Instalações |
15 |
Técnico de Arquivo |
20 |
Auxiliar de Fisioterapia |
29 |
Técnico de Estatística |
10 |
Auxiliar de Enfermagem |
1.090 |
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho |
2 |
Técnico de Segurança no Trabalho |
9 |
Auxiliar de Almoxarife |
5 |
Auxiliar de Escritório |
8 |
Bombeiro |
4 |
Caldeireiro |
2 |
Chaveiro |
1 |
Eletricista |
3 |
Ferramenteiro |
1 |
Desenhista Projetista |
2 |
Datilógrafo |
1 |
Marceneiro |
2 |
Pintor |
4 |
Técnico em Máquina de Escrever |
1 |
Serralheiro |
2 |
Bombeiro Hidráulico |
1 |
Eletricista de Manutenção |
1 |
Técnico de Manutenção |
6 |
Técnico de Microfilmagem |
6 |
Técnico de Prótese Dentária |
43 |
Almoxarife |
27 |
Supervisor Técnico de Máquina de Escritório |
1 |
Técnico Mecânico |
1 |
Agente Administrativo |
412 |
Técnico de Enfermagem |
10 |
Técnico de Nutrição e Dietética |
15 |
Técnico de Patologia Clínica |
84 |
Técnico de Radiologia |
47 |
Assistente Administrativo |
1 |
Secretária |
1 |
Assistente de Administração |
170 |
Técnico de Contabilidade |
88 |
Encarregado de Obras |
1 |
Mestre de Obras |
2 |
Chefe de Seção de Compras |
1 |
Chefe de Manutenção |
1 |
Encarregado do Departamento de Pessoal |
2 |
Bibliotecário |
2 |
Estatístico |
3 |
Secretário Executivo |
3 |
Assistente Social |
81 |
Bioquímico |
22 |
Comunicador Social |
7 |
Farmacêutico |
24 |
Fisioterapeuta |
16 |
Fonoaudiólogo |
6 |
Nutricionista |
12 |
Profissional de Ciências da Computação |
2 |
Profissional de Ciências Humanas e Sociais |
12 |
Psicólogo |
67 |
Terapeuta Ocupacional |
6 |
Administrador |
13 |
Advogado |
41 |
Arquiteto |
5 |
Auditor |
5 |
Contador |
4 |
Economista |
6 |
Enfermeiro |
140 |
Engenheiro |
12 |
Cirurgiã Dentista |
519 |
Médico |
716 |
Total |
6.018 |
Escolaridade |
Símbolo |
4ª série do ensino fundamental |
E-03 |
4ª série do ensino fundamental |
E-03 |
4ª série do ensino fundamental |
E-03 |
4ª série do ensino fundamental |
E-03 |
4ª série do ensino fundamental |
E-03 |
4ª série do ensino fundamental |
E-04 |
4ª série do ensino fundamental |
E-05 |
4ª série do ensino fundamental |
E-05 |
4ª série do ensino fundamental |
E-05 |
4ª série do ensino fundamental |
E-05 |
4ª série do ensino fundamental |
E-06 |
4ª série do ensino fundamental |
E-06 |
4ª série do ensino fundamental |
E-06 |
4ª série do ensino fundamental |
E-06 |
Ensino fundamental completo |
E-06 |
Ensino fundamental completo |
E-06 |
Ensino fundamental completo |
E-07 |
Ensino fundamental completo |
E-07 |
Ensino fundamental completo |
E-07 |
Ensino fundamental completo |
E-07 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino médio completo |
E-08 |
Ensino médio completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino médio completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino médio completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino médio completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-08 |
Ensino fundamental completo |
E-09 |
Ensino médio completo |
E-09 |
Ensino fundamental completo |
E-09 |
Ensino médio completo |
E-09 |
Ensino fundamental completo |
E-09 |
Ensino fundamental completo |
E-09 |
Ensino médio completo |
E-10 |
Ensino médio completo |
E-10 |
Ensino médio completo |
E-10 |
Ensino médio completo |
E-10 |
Ensino médio completo |
E-10 |
Ensino médio completo |
E-10 |
Ensino médio completo |
E-10 |
Ensino médio completo |
E-11 |
Ensino médio completo |
E-11 |
Ensino médio completo |
E-11 |
Ensino médio completo |
E-11 |
Ensino médio completo |
E-11 |
Ensino médio completo |
E-11 |
Ensino médio completo |
E-11 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-13 |
Curso de graduação completo |
E-14 |
Curso de graduação completo |
E-14 |