LEI nº 14.688, de 30/07/2003

Texto Original

Dá nova redação ao caput e ao § 1º do art. 1º da Lei nº 13.514, de 7 de abril de 2000, que dispõe sobre o fornecimento de informações para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.514, de 7 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O poder público fornecerá a qualquer pessoa informação de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações, no prazo de até quinze dias contados da data do registro do pedido no órgão expedidor.

§ 1º - A informação a que se refere o caput deste artigo poderá consistir em certidão ou cópia de qualquer documento ou registro sob a guarda do poder público e incluirá o nome completo da pessoa física a que se referir, sem abreviaturas, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do Ministério da Fazenda e sua filiação.".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia