LEI nº 14.687, de 30/07/2003
Texto Original
Dá nova redação ao inciso III do art. 5º da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, que dispõe sobre as licitações e contratos da Administração centralizada e autárquica do Estado e dá outras providências, e acrescenta-lhe parágrafo único.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso III do art. 5º da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o referido artigo do parágrafo único que se segue:
"Art. 5º - .......................
III - aquisição ou desapropriação prévia do bem público ou particular de que vai depender a obra ou serviço a ser executado; .........................................
Parágrafo único - Nos casos de licitação de obra ou de concessão de serviço precedida de obra em área ocupada, a desocupação do local e o reassentamento de famílias desalojadas, quando for o caso, serão considerados etapa de execução do contrato e incluídos no custo total da obra ou serviço licitado.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia