LEI nº 14.686, de 30/07/2003

Texto Original

Dispõe sobre as despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - com os prestadores de serviços de assistência à saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, até o limite de R$36.532.084,00 (trinta e seis milhões quinhentos e trinta e dois mil e oitenta e quatro reais), para pagamento de obrigações contraídas por aquela entidade com prestadores de serviços e fornecedores de bens destinados à assistência à saúde em exercícios orçamentários anteriores e não previstas no exercício de origem.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá abranger as obrigações contraídas no presente exercício, até a data da publicação desta Lei, desde que iniciadas em exercícios anteriores ou deles originadas.

Art. 2º - A despesa de que trata o art. 1º será apropriada em projeto específico de acordo com o objeto do gasto, desde que haja:

I - revisão das contas pelo sistema de controle do IPSEMG;

II - reconhecimento e atestado da realização da despesa pelas unidades administrativas competentes;

III - convalidação da despesa pela Diretoria Executiva, ressalvada a competência do Conselho Deliberativo para referendar a extrapolação de teto de despesa e convalidar os processos relativos a exames e atendimentos fora da rede conveniada, em situações de urgência ou emergência ou quando caracterizados como especiais.

Art. 3º - Efetuado o procedimento previsto no art. 2º, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda proceder, em conjunto com o IPSEMG, ao processo de organização do pagamento dos débitos.

Parágrafo único. (vetado).

Art. 4º - Os recursos para atender ao disposto no art. 1º serão decorrentes da anulação da dotação orçamentária referente aos encargos devidos pelo Tesouro do Estado, a que se refere o parágrafo único do art. 80 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Parágrafo único. A anulação da dotação a que se refere o caput deste artigo não implicará aumento do estoque da dívida do Tesouro do Estado com o IPSEMG.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman