LEI nº 14.684, de 30/07/2003
Texto Original
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para 2004 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004, que compreendem:
I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
II - as diretrizes gerais para o Orçamento;
III - as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;
IV - a política de aplicação da agência financeira oficial;
V - as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;
VI - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º - As metas e prioridades do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004, bem como os critérios para a alocação de recursos a programas e ações, serão as constantes nas leis do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o período 2004-2007, respeitadas as disposições constitucionais e legais.
Parágrafo único - Terão precedência na alocação de recursos os programas de governo relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação, assistência social, criança e adolescente, segurança, educação e segurança alimentar e os relativos a ciência e tecnologia, desenvolvimento sustentável de assentamentos rurais, meio ambiente, saneamento básico e recuperação de dependentes químicos, não constituindo tal precedência limite à programação das despesas.
Art. 3º - As ações do Governo Estadual visando à viabilização financeira do Estado deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
I - busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas públicas, sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da diversificação das fontes alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para a sociedade;
II - promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público estadual, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais;
III - aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de despesas e determinação de gastos, de controle de custos, de administração financeira e de controle interno;
IV - promoção de amplo esforço de modernização dos mecanismos de estímulo à atividade econômica e de participação do setor público na economia, visando a ajustá-los às estratégias de desenvolvimento socioeconômico do Estado e do País, bem como às exigências da economia global e às condições fiscal e financeira do setor público estadual.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º - A lei orçamentária para o exercício de 2004, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas nesta lei, no PPAG e no PMDI, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Parágrafo único - As empresas estatais dependentes que não procederem à execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG - não terão suas cotas orçamentárias e financeiras liberadas.
Art. 6º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - função o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II - subfunção uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III - programa um instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - projeto um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - atividade um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - operações especiais as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII - subprojeto e subatividade um desdobramento, respectivamente, do projeto e da atividade;
VIII - unidade orçamentária o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.
§ 2º - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 7º - Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 8º - As propostas parciais dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, com os montantes de despesas definidos pela comissão prevista no § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio do SIAFI - Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária, até o dia 14 de agosto de 2003, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004, observadas as disposições desta lei.
§ 1º - As propostas parciais a que se refere o caput deste artigo serão elaboradas a preços correntes.
§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará para os demais Poderes, para o Ministério Público e para o Tribunal de Contas, até o dia 11 de julho de 2003, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2004, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:
I - demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
II - demonstrativo da receita corrente líquida;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;
V - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;
VI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 17, de 20 de dezembro de 1995;
VIII - demonstrativo do serviço da dívida para 2004, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;
IX - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2004, especificados por município, identificando o estágio em que se encontram;
X - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XI - demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, discriminado por gênero;
XII - demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia, contendo:
a) o montante da renúncia por modalidade;
b) os setores da economia beneficiados;
c) (vetado);
XIII - demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória, especificando a fonte e o montante dos recursos;
XIV - demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados pelos órgãos e entidades em consonância com o disposto nos arts. 200 da Constituição da República e 190 da Constituição do Estado.
Art. 10 - Na programação de investimento em obras da administração pública estadual, será observado o seguinte:
I - as obras iniciadas, bem como as obras de ligação asfáltica de sede de município à rede rodoviária estadual, terão prioridade sobre as novas;
II - as obras novas, desde que estejam de acordo com as leis do PMDI e do PPAG, serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras iniciadas.
Art. 11 - As empresas estatais dependentes não poderão programar despesas de investimento com recursos próprios quando o seu custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos provenientes de convênio que tenha como objetivo específico a cobertura de despesa de investimento.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a situação excepcional devidamente justificada pela entidade interessada, com parecer favorável da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF - e com aprovação do Governador do Estado.
Art. 12 - É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, para os desembolsos de projetos executados mediante Parcerias Público-Privadas, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida pública.
Parágrafo único - (vetado).
Art. 13 - A elaboração do projeto de lei orçamentária para 2004 e a execução da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante nesta lei.
Art. 14 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15 - As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, não incidirão sobre:
I - dotações financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes a contrapartida;
III - dotações referentes a obras em fase final de execução;
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI - dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
VII - dotações referentes a encargos financeiros do Estado;
VIII - dotações destinadas aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados mediante Parcerias Público- Privadas;
IX - dotações referentes a projetos estruturadores financiados por organismos internacionais, operações de crédito e convênios.
Art. 16 - Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará, por meio do SIAFI-Cidadão e na internet, na página da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão, para acesso de toda a sociedade:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - a Lei Orçamentária Anual;
III - as informações de programação e execução de metas físicas do Módulo de Acompanhamento do Gasto Público do Sistema de Programação, Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental - SIPAG - ou sistema equivalente.
Seção II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 17 - Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes e as despesas de capital serão limitadas, conforme especificado a seguir:
I - os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas terão como limite o montante fixado na Lei Orçamentária de 2003, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares aprovados até 30 de junho de 2003;
II - o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela JPOF, não podendo ultrapassar o montante global fixado na Lei Orçamentária de 2003.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto nos incisos deste artigo as despesas decorrentes de pagamento de precatórios e sentenças judiciais, de juros e encargos da dívida e de amortização da dívida.
Art. 18 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas terão como limite, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2003, projetada para o exercício de 2004, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes de implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica, mediante autorização legislativa, quando for o caso.
§ 1º - A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, incluindo adicionais de desempenho, mediante alocação de recursos decorrentes de percentual da variação nominal semestral do valor líquido arrecadado de ICMS, deduzido o crescimento vegetativo da folha salarial e observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º - Na fixação do limite estabelecido no caput deste artigo serão observados os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade e da responsabilidade e, ainda, o cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º - Serão consideradas como contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
Art. 19 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade, e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o identificador de procedência e uso e o grupo de despesa, conforme discriminado:
I - 1 - Pessoal e encargos sociais;
II - 2 - Juros e encargos da dívida;
III - 3 - Outras despesas correntes;
IV - 4 - Investimentos;
V - 5 - Inversões financeiras;
VI - 6 - Amortização da dívida.
§ 1º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 14 desta lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
§ 2º - Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos.
Art. 20 - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou mediante transferência financeira a outras esferas de governo e está assim discriminada:
I - 20 - Transferências à União;
II - 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
III - 40 - Transferências a municípios;
IV - 50 - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;
V - 60 - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos;
VI - 70 - Transferências a instituições multigovernamentais;
VII - 80 - Transferências ao exterior;
VIII - 90 - Aplicações diretas;
IX - 99 - A definir.
Parágrafo único - A modalidade de aplicação 99 - A definir - é de utilização exclusiva do Poder Legislativo, ficando vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição.
Art. 21 - O identificador de procedência e uso destina-se a indicar a origem e a utilização dos recursos e será assim discriminado:
I - 1 - recursos recebidos para livre utilização;
II - 2 - recursos recebidos de outra unidade orçamentária do Orçamento Fiscal para livre utilização;
III - 3 - recursos recebidos para contrapartida;
IV - 5 - recursos recebidos da Conta Financeira de Previdência - CONFIP - para o pagamento dos benefícios previstos no art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002;
V - 7 - recursos recebidos para auxílios doença, funeral, alimentação e transporte.
Parágrafo único - As despesas com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte são benefícios legais concedidos ao servidor ou a sua família, classificadas como Outras Despesas Correntes.
Art. 22 - As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifique, conforme a origem da receita.
Art. 23 - A modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados para atender às necessidades da execução orçamentária, desde que sejam observados os seguintes procedimentos:
I - (vetado);
II - alteração, pela unidade orçamentária detentora do crédito, no respectivo sistema integrado de administração financeira, para a modalidade de aplicação.
§ 1º - As alterações da modalidade de aplicação serão evidenciadas mediante publicação mensal da execução orçamentária da despesa pela Superintendência Central de Contadoria-Geral da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.
§ 3º - (vetado)
Art. 24 - As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente a atender às despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 25 - A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
§ 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2003, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o § 1º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, especificando por grupo de despesa:
I - o número do precatório;
II - o tipo de causa julgada;
III - a data de autuação do precatório;
IV - o nome do beneficiário;
V - o valor do precatório a ser pago.
§ 2º - Para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária para 2004, os órgãos e entidades deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3º - Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 26 - A celebração de convênio para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
§ 1º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do SIAFI-MG.
§ 2º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares das redes públicas municipal e estadual de ensino.
Art. 27 - Não poderão ser destinados recursos para atender às despesas com:
I - sindicato, associação e clube de servidores públicos;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;
III - entidades de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré- escolar.
Art. 28 - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - transferências voluntárias a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
II - concedente o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;
III - convenente o ente da federação com o qual a administração estadual pactue a execução de programa com recurso proveniente de transferência voluntária.
Art. 29 - A transferência voluntária de recursos para município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública decretado no município e reconhecido pela Assembleia Legislativa, fica condicionada à comprovação, por parte do município beneficiado, de:
I - aplicação regular e eficaz, no ano 2002, do percentual mínimo previsto na Constituição da República para a manutenção e o desenvolvimento do ensino;
II - prestação de contas regular relativa a convênio executado ou a parcela liberada de convênio em execução, observados os prazos nele previstos;
III - instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República;
IV - atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - A transferência de que trata o caput deste artigo terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida pela Prefeitura beneficiada, não inferior a:
I - 5% (cinco por cento) para os municípios do Estado incluídos nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE - ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE - ou os municípios com IDH-M menor ou igual a 0,700, segundo cálculo efetuado pela Fundação João Pinheiro para o ano 2000;
II - 10% (dez por cento) para os municípios do Estado não incluídos nas áreas de atuação da ADENE ou do IDENE ou os municípios com IDH-M superior a 0,700, segundo cálculo efetuado pela Fundação João Pinheiro para o ano 2000;
III - 1% (um por cento) para os municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior.
§ 2º - A exigência de contrapartida fixada no § 1º não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental, com saúde e com ações realizadas nas áreas identificadas como prioritárias pelos Programas Comunidade Solidária e Comunidade Ativa.
§ 3º - É vedada a transferência de recursos a município em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do SIAFI-MG.
Seção III
Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
Art. 30 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.
Parágrafo único - Os projetos e atividades conterão sucinta descrição de seus objetivos, com as respectivas metas e quantificações.
Art. 31 - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:
I - para cada empresa, a programação de investimentos a ser realizada em 2004, as fontes de recurso e sua aplicação;
II - para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das fontes de recurso e do detalhamento dos investimentos, a consolidação do programa de investimentos e a composição da participação societária no capital das empresas em 30 de junho de 2003.
Art. 32 - No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recurso e investimentos as operações que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único - Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada ou saída de recursos.
Art. 33 - As empresas estatais alocarão os recursos destinados a investimentos, prioritariamente, na contrapartida de financiamento obtido de agências e organismos nacionais e internacionais.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVA
Art. 34 - O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:
I - o ICMS, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;
II - o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;
III - o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com vistas, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não-incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV - a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
V - as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;
VII - o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao pequeno produtor rural;
VIII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
IX - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;
X - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;
XI - o aperfeiçoamento dos processos administrativo- tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL
Art. 35 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, instituição financeira oficial, atuará no fomento a projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições do seu plano estratégico elaborado em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual no PMDI e no PPAG, observadas, também, as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente financeiro e demais instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional.
§ 1º - O BDMG observará, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de crescimento e modernização do parque produtivo sediado no Estado e de melhoria de sua competitividade.
§ 2º - Na implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microprodutores rurais, à agricultura familiar, às cooperativas e associações de produção, ao artesanato regional, ao turismo, às médias, pequenas e microempresas e ao desenvolvimento institucional e da infra- estrutura dos municípios.
§ 3º - O BDMG concederá os empréstimos e financiamentos de forma que lhe seja preservado, no mínimo, o valor do principal e garantida a remuneração dos custos de captação.
§ 4º - O BDMG abrirá linha especial de financiamento, para pessoa física ou jurídica, para investimento no cultivo do pequizeiro ou na transformação do seu fruto.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 36 - A administração da dívida pública estadual interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.
Art. 37 - Na lei orçamentária para o exercício de 2004, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, juntamente com o projeto de lei orçamentária, mensagem contendo:
I - análise da conjuntura econômica do Estado;
II - resumo da política econômica e social do governo;
III - memória de cálculo das receitas de capital constantes na lei orçamentária, especificando as receitas oriundas de ressarcimento feito pela União;
IV - memória de cálculo das receitas com alienação de bens.
Art. 39 - O Poder Executivo, por meio das unidades centrais de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, às solicitações encaminhadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de informações e dados quantitativos e qualitativos relativos às categorias de programação, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo.
Art. 40 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2003, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;
IV - serviço da dívida;
V - outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 41 - Será assegurado aos membros da Assembleia Legislativa acesso ao SIAFI-MG e ao SIPAG, para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.
Art. 42 - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará mensalmente à Assembleia Legislativa relatório sobre a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, referente ao mês imediatamente anterior.
Art. 43 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, conforme determinado no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os montantes a serem reduzidos e contingenciados serão fixados pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, a qual indicará os ajustes necessários para o equilíbrio da despesa com a receita.
§ 1º - O Poder Executivo encaminhará aos Presidentes dos órgãos dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 2º - Excluem-se do disposto no caput deste artigo as despesas com:
I - obrigações constitucionais ou legais;
II - precatórios e sentenças judiciais;
III - auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
IV - dotações destinadas ao desembolso dos recursos relativos aos projetos executados mediante Parcerias Público-Privadas;
V - dotações referentes a projetos estruturadores financiados por organismos internacionais, operações de crédito e convênios.
§ 3º - Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, com base na definição dos montantes de que trata o caput deste artigo, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento de cada bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.
Art. 44 - Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas farão publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao quadrimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos da despesa mensal com pessoal e seus encargos.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica- se às autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e empresas controladas pelo Estado.
Art. 45 - A lei orçamentária conterá dispositivo que autorize operações de crédito para refinanciamento da dívida.
Art. 46 - A abertura de créditos suplementares e especiais será feita após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
§ 1º - Os créditos suplementares e especiais a que se refere o caput deste artigo serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 19 desta lei, para o Orçamento Fiscal, e, no art. 30, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.
§ 2º - A inclusão de grupos de despesa em subprojetos, subatividades e nos desdobramentos das operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.
Art. 47 - As dotações orçamentárias à conta das quais correrão as despesas decorrentes de publicação de atos e matérias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no órgão oficial dos Poderes do Estado serão consignadas à Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o disposto no art. 2° da Lei n° 10.468, de 5 de abril de 1991.
(Artigo vetado pela Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 24/9/2003.)
Art. 48 - O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda, publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária para 2004, a sua programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso dos órgãos e das entidades integrantes do Poder Executivo.
Art. 49 - A despesa e a assunção de compromisso financeiro, cujos desembolsos se darão no final do exercício ou em meses previamente definidos, serão empenhadas segundo o regime de competência mensal, em observância ao inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 50 - O superávit financeiro de 2003 das autarquias e fundações, obtido mediante recursos diretamente arrecadados - fonte 60, será considerado como recurso ordinário para o exercício financeiro de 2004.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os recursos originários de transferências do Sistema Único de Saúde - SUS - e os recursos dos institutos de previdência.
Art. 51 - As receitas que se originarem de serviços prestados diretamente pelos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo serão classificadas como recursos ordinários do Tesouro Estadual.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os recursos diretamente arrecadados que tenham vinculação específica.
Art. 52 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 53 - Fica vedada a inscrição em restos a pagar de compromissos assumidos no último bimestre do exercício, para os quais a unidade orçamentária não possua disponibilidade de caixa em 31 de dezembro de 2004.
§ 1º - Considera-se disponibilidade de caixa o disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas com pessoal e encargos sociais e aquelas financiadas com receitas provenientes de convênios e outras transferências governamentais.
Art. 54 - Para efeito de aplicação do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, considera- se:
I - criação de ação governamental a implementação de programas não constantes na lei orçamentária;
II - expansão de ação governamental as ações que impliquem aumento do crédito autorizado e do quantitativo das metas físicas com a manutenção de projetos e atividades;
III - aperfeiçoamento de ação governamental as ações que impliquem melhorias nos referenciais de qualidade com manutenção do quantitativo físico e do crédito autorizado.
Art. 55 - Quando se constatar excesso de arrecadação de recursos ordinários, em relação aos valores constantes na lei orçamentária, a utilização desses recursos será priorizada para:
I - amortização da dívida flutuante, respeitando-se, no caso das vinculações constitucionais e legais, o abatimento de dívida flutuante oriunda do órgão ou entidade beneficiário;
II - os órgãos e entidades do Poder Executivo que atingirem no exercício de 2004 a maior redução de despesas de custeio e de capital, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público ou no pagamento de prêmio de produtividade.
§ 1º - A redução de despesas de que trata o inciso II deste artigo será avaliada pela JPOF.
§ 2º - O disposto nos incisos I e II deste artigo somente ocorrerá após o cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da política remuneratória do Estado, prevista no art. 18, § 1º, desta lei.
Art. 56 - As receitas atribuídas aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, terão a correspondente alocação orçamentária e financeira segundo prioridades estabelecidas entre os órgãos, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 57 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 58 - A lei orçamentária não poderá prever recursos para publicidade superiores aos recursos para a execução das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais realizadas no ano de 1999, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 158 da Constituição do Estado.
Art. 59 - O Estado alocará recursos no Fundo Estadual de Assistência Social para a implantação do Plano Estadual de Assistência Social e para participar do financiamento dos planos municipais de assistência social, segundo diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
Art. 60 - A lei orçamentária alocará dotações necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos na Lei Delegada nº 95, de 29 de janeiro de 2003, que cria o Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais - CONSEA-MG.
§ 1º - Parcela dos recursos de que trata o caput deste artigo terão a finalidade de criar políticas, programas e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos.
§ 2º - Serão alocados recursos necessários para a criação das Comissões Regionais de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável - CRSANs.
Art. 61 - A lei orçamentária destinará recursos necessários para :
I - o cumprimento da Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, que cria o Programa de Assistência às Populações Atingidas pela Construção de Barragens - Pró-Assiste;
II - o cumprimento da Lei nº 13.369, de 30 de novembro de 1999, que cria o Programa de Incentivo à Formação de Bombeiros Voluntários;
III - o cumprimento da Lei nº 13.432, de 28 de dezembro de 1999, que institui o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência;
IV - o cumprimento da política de alocação de recursos para projetos e programas específicos para a comunidade negra;
V - o cumprimento da Lei nº 13.689, de 28 de julho de 2000, que dispõe sobre a implantação de agrovilas;
VI - a ampliação da oferta de vagas e melhoria do ensino médio público, bem como para um levantamento do déficit de vagas por região administrativa do Estado;
VII - o Fundo Penitenciário Estadual, visando ao cumprimento da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
VIII - os programas específicos para a questão do gênero, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual da Mulher;
IX - os programas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
X - o cumprimento da Lei nº 13.448, de 10 de janeiro de 2000, que cria o Memorial de Direitos Humanos;
XI - a implementação de programas de combate ao desemprego, bem como para a ampliação de políticas públicas de inclusão social com a criação de novos postos de trabalho;
XII - a construção do Centro de Convenções de Juiz de Fora;
XIII - a implementação do Plano de Saúde da Família, alocados na Secretaria de Estado da Saúde;
XIV - a execução de programas de incentivo à prática da agricultura orgânica e sua divulgação;
XV - a implementação da política de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão, conforme disposto na Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 62 - esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2004
Anexos
Sumário
I - Anexo de Metas Fiscais
1 - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo
2 - Estratégias para o Reequilíbrio Fiscal
3 - Avaliação do cumprimento das metas relativas a 2002
4 - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido
5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência
7 - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita - 2003, 2004, 2005 e 2006
8 - Demonstrativo da margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
I - Anexo de Metas Fiscais
(art. 4º, § 1º e § 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
1 - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo
(art. 4º, §2º, inciso II da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
Elaboração: Secretaria de Estado de Fazenda/Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
Memória de Cálculo
1.1. INTRODUÇÃO
As metas fiscais para o período de 2004 a 2006, integrantes do projeto de lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 2004, teve como norte o equilíbrio das finanças estaduais.
A realização das metas fiscais demanda conciliar uma forte disciplina fiscal com o estímulo às atividades econômicas, estabelecendo-se um contexto que não apenas garanta os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução dos programas e projetos governamentais prioritários mas, ainda, que instaure um quadro animador para investimentos do setor privado.
Do ponto de vista fiscal, as ações governamentais desdobram-se em termos de uma severa contenção de gastos governamentais, simultânea à incessante busca para alcançar a plenitude legal da arrecadação de tributos e o potencial das demais receitas orçamentárias.
Adotou-se para a definição das metas fiscais o cenário econômico delineado no projeto de lei de diretrizes orçamentárias da união para o exercício de 2004, a quem compete constitucionalmente o manejo das políticas macroeconômicas.
As receitas tributárias foram projetadas com base nos parâmetros utilizados pela União PIB de 3,50% e inflação de 5,50% em 2004, medida pelo IPCA no acumulado do ano, incluindo, ainda, a equiparação da evolução do PIB estadual à do conjunto da economia nacional.
1.2. PROJEÇÃO DA RECEITA
1.2.1 - ICMS
Para executar a projeção do ICMS foram aplicados os parâmetros acima mencionados, tendo ainda, como referência inicial, a efetiva arrecadação do tributo auferida pelo Estado.
O quadro abaixo apresenta os parâmetros utilizados para a projeção do ICMS:
PREVISÃO RECEITA ICMS SEM MULTA, JUTOS E DÍVIDA ATIVA
Período |
ICMS - R$ |
ICMS |
PIB |
IPCA |
2003 |
10.747.690.874,93 |
14,45 |
2,25 |
10,80 |
2004 |
11.590.226.976,76 |
7,84 |
3,50 |
5,50 |
2005 |
12.548.682.909,82 |
8,27 |
4,00 |
4,00 |
2006 |
13.436.199.498,97 |
7,07 |
4,50 |
4,00 |
Fonte:DINF/SAIF/SEF-MG
Os resultados em valores constantes de dezembro de 2002 foram os seguintes:
PREVISÃO RECEITA ICMS SEM MULTA, JUROS E DÍVIDA ATIVA
Período |
ICMS - R$ |
2003 |
10.569.026.971,96 |
2004 |
10.584.307.237,67 |
2005 |
10.854.319.669,93 |
2006 |
11.110.194.466,97 |
Fonte:DINF/SAIF/SEF-MG
1.2.2 - IPVA, ITCD E IMPOSTO DE RENDA
A projeção teve como base a variação do IPCA profetada.
1.2.3 - RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Tendo em vista que a receita em questão teve sua arrecadação alterada pela instituição do Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos, a partir de julho de 2002, considerou-se para projeção a média de arrecadação de julho de 2002 a fevereiro de 2003, incluindo nesta base o 13º salário, mantendo-se ainda, a relação com a projeção da despesa com pessoal.
1.2.4 - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO DO ESTADO (FPE, IPI E LEI COMPLEMENTAR 87/96- LEI KANDIR)
Considerou-se o valor previsto das transferências federais para 2003, corrigido pelo IPCA em 5,50%, 4,00%, respectivamente, para os exercícios de 2004, 2005 e 2006.
1.2.5 - CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO
A receita de convênios baseou-se nos termos legais em vigor e na previsão de ingresso de novos recursos.
A receita proveniente de Operações de Crédito são as contratadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Banco do Nordeste do Brasil - BNB e com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
1.2.6 - RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS
A projeção da receita dos recursos diretamente arrecadados teve como parâmetro a receita arrecadada no exercício de 2002, tendo em vista que o período expressa melhor o comportamento da receita. A base foi corrigida pelo IPCA em 10,80%, 5,50%, 4,00% e 4,00%, respectivamente, para os exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006.
1.2.7 - DEMAIS RECEITAS
Considerou-se a arrecadação dos últimos 12 meses (março/2002 a fev/2003), tendo em vista a sazonalidade da arrecadação destas receitas. A base foi corrigida pelo IPCA em 6,98% para o período de março a dezembro de 2003 e, para o triênio de 2004 a 2006, em 5,50%, 4,00% e 4,00%.
1.3. PROJEÇÃO DA DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1.3.1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
A projeção da despesa com pessoal e encargos sociais foi realizada com base na despesa executada até abril/2003, considerando crescimento vegetativo de 0,15% ao mês.
1.3.2 - OUTROS CUSTEIOS
. Poder Executivo, limites fixados no Decreto nº 43.243, de 31 de março de 2003, acrescidos das despesas com auxílios doença, funeral, alimentação e transportes, contrapartida e vinculações constitucionais e legais.
. Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, projeção com base nos valores constantes da Lei Orçamentária/2003.
1.3.3 - CAPITAL
A despesa de capital foi estimada considerando os investimentos estritamente necessários para dar continuidade aos compromissos já assumidos.
1.3.4 - SERVIÇO DA DÍVIDA
A Projeção da despesa foi elaborada com base nos acordos contratuais.
1.4 - PROJEÇÃO DA DESPESA PARA OS EXERCÍCIOS 2005 E 2006
Para a projeção das despesas de outros custeios e capital para os exercícios de 2005 e 2006, utilizou-se o IPCA de 400% para cada ano sobre a base de 2004.
Demonstrativo das Metas Anuais
R$1,00(correntes)
DISCRIMINAÇÃO |
REALIZADO 2001 - VALOR |
REALIZADO 2002 - VALOR |
LEI - 2003 - VALOR |
PROJEÇÃO 2004 - VALOR |
PROJEÇÃO 2005 - VALOR |
PROJEÇÃO 2006 - VALOR |
I.RECEITA FISCAL TOTAL |
15.699.216.796 |
17.594.823.400 |
19.513.794.935 |
20.404.516797 |
21.715.544.322 |
22.969.735.368 |
II.RECEITA NÃO FINANCEIRA |
15.019.349.006 |
16.876.060.534 |
18.904.335.102 |
19.609.542.238 |
20.994.624.928 |
22.123.429.966 |
III.DESPESA FICAL TOTAL |
17.033.517.991 |
18.469.164.480 |
19.513.794.935 |
21.806.054.775 |
22.795.572.640 |
23.793.497.971 |
V.RESULTADO PRIMÁRIO(II-IV) |
68.886.293 |
450.063.895 |
1.628.011.585 |
379.214.749 |
1.028.037.828 |
1.392.337.869 |
VI.RESULTADO NOMINAL |
(1.101.277.103) |
(627.468.315) |
301.981.344 |
(1.083.581.956) |
(568.667.378( |
(329.034.121) |
VII.DÍVIDA LÍQUIDA |
1.649.314.264 |
1.509.229.374 |
1.753.856.496 |
2.105.191.561 |
2.339.628.386 |
2.553.474.434 |
Fonte: SUCOR/SER-MG |
||||||
DISCRIMINAÇÃO |
REALIZADO 2001 VALOR |
REALIZADO 2002 VALOR |
LEI 2003 VALOR |
PROJEÇÃO 2004 VALOR |
PROJEÇÃO 2005 VALOR |
PROJEÇÃO 2006 VALOR |
I. RECEITA FISCAL TOTAL |
18.525.075.819 |
19.354.305.740 |
19.513.794.935 |
19.384.290.957 |
19.761.145.333 |
20.213.367.124 |
II.RECEITA NÃO FINANCEIRA |
17.722.831.827 |
18.563.666.588 |
18.904.335.102 |
18.629.065.126 |
19.105.108.684 |
19.468.618.370 |
III.DESPESA FICAL TOTAL |
20.099.551.229 |
20.316.080.928 |
19.513.794.935 |
20.715.752.036 |
20.743.971.102 |
20.938.278.214 |
IV.DESPESA NÃO FINANCEIRA |
17.641.546.001 |
18.068.596.304 |
17.276.323.517 |
18.268.811.115 |
17.161.907.534 |
18.243.361.045 |
V.RESULTADO PRIMÁRIO(II-IV) |
81.285.826 |
495.070.284 |
1.628.011.585 |
360.254.012 |
1.943.201.151 |
1.225.257.325 |
VI.RESULTADO NOMINAL |
(1.299.506.982) |
(690.215.147) |
301.981.344 |
(1.029.402.858) |
490.199.413 |
(289.550.026) |
VII.DÍVIDA LÍQUIDA |
1.946.190.832 |
1.660.152.311 |
1.753.856.496 |
1.999.931.983 |
2.129.061.831 |
2.247.057.502 |
Fonte: SUCOR/SEF-MG
2- Estratégias para o Reequilíbrio Fiscal
(alínea A, Inciso I da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
Elaboração: Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão
MEDIDAS PARA ELEVAÇÃO DA RECEITA |
MEDIDAS PARA REDUÇÃO DA DESPESA |
Instituição da contribuição de melhoria e taxas contra serviços prestados, para a parcela da população com capacidade de pagamento. |
Gestão da folha de pagamento, alteração da legislação que dispõe sobre vantagens e benefícios pessoais e programas de incremento da produtividade. |
Esforço para realização dos créditos inscritos em dívida ativa. |
Disseminação do pregão eletrônico, com a meta de reduzir despesas com custeio e capital. |
Implementação do Programa de Gestão da Arrecadação, com vistas a inibir a elisão fiscal inter-Unidades da Federação |
Instituição incentivos para redução e racionalização das despesas. |
Programa de incentivo para que órgãos, entidades e empresas dependentes aumentem a participação dos recursos diretamente arrecadados no total. |
Revisão de processos (gestão), inicialmente nas Secretarias de Defesa Social, Fazenda e Planejamento e Gestão. |
3- Avaliação do cumprimento das metas relativas a 2002
(art. 4º, §2º, inciso I da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
Elaboração: Secretaria de Estado da Fazenda/ Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002, em seu Anexo de Metas, fixou a meta de resultado primário em R$1.627,8 milhões do equilíbrio nominal. Observou-se, porém, resultado primário de R$448,9 milhões e déficit nominal de R$940,5 milhões. A meta não foi atingida. (ver quadro abaixo)
Pelo lado da receita, a diferença entre a meta (R$19.506,2 milhões) e a efetivamente arrecadada (17.594,8 milhões) chegou a R$1.911,3 milhões. Esta diferença deve ser creditada à categoria "Receitas de Capital", onde a estimada é superior à arrecadada em R$2.104,7 milhões. O detalhamento da estimativa da receita, presente no Quadro de Detalhamento da Despesa 2002, registra R$2.657,6 milhões no item "Outras Receitas de Capital", valor este que não foi efetivado. Tal valor é, inclusive, superior à diferença total desta categoria, indicando que, nas demais "Receitas de Capital", houve arrecadação acima da projetada.
Na categoria "Receitas Correntes", há diferença em favor da arrecadada, de R$193,4 milhões, fruto do desempenho do ICMS acima do projetado para o ano, o que compensa, em parte, a diferença das "Receitas de Capital".
Pelo lado da despesa, procedeu-se um ajuste, principalmente em custeio e capital, reduzindo-a em R$970,8 milhões em relação ao valor estabelecido na meta. No entanto tal ajuste não foi suficiente para cobrir a frustração da receita, gerando os resultados, nominal e primário, abaixo da meta estabelecida.
METAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2002 X EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2002
DISCRIMINAÇÃO |
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA |
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (2) |
|
|
STN (1) |
LEI FISCAL (2) |
|
1- Receita Fiscal |
19.506.152.896 |
19.506.152.896 |
17.594.823.400 |
2-Receita não Financeiras |
16.077.790.137 |
18.923.178.276 |
16.876.080.203 |
(-)Transferência Município |
2.805.052.849 |
- |
- |
(-)Operações de crédito |
112.579.343 |
112.579.343 |
70.104.266 |
(-)Alienação de Bens |
109.622.495 |
109.622.495 |
216.914.535 |
(-)Amortizações de Empréstimos |
302.464.248 |
302.464.248 |
367.981.704 |
(-)Receita Financeira |
98.643.824 |
58.308.534 |
63.742.692 |
3 - Despesa Fiscal |
19.506.152.896 |
19.506.152.896 |
18.535.345.776 |
4 - Despesa não Financeira |
15.073.320.611 |
17.258.343.396 |
16.427.205.403 |
(-)Juros |
1.172.291.344 |
1.172.291.344 |
1.077.532.210 |
(-)Transferência Município |
2.805.052.849 |
- |
- |
(-)Amortização da Dívida |
445.488.092 |
445.488.092 |
431.697.164 |
(-)Aquisição de Títulos |
- |
- |
1.424.504 |
(-)Concessão de Empréstimo |
- |
620.030.064 |
531.305.199 |
5 - Resultado Primário |
1.004.469.526 |
1.664.834.880 |
448.874.799 |
6 - Resultado Nominal |
- |
- |
(940.522.376) |
7- Dívida Líquida (Juros/Amortização) |
1.627.779.436 |
1.627.779.436 |
1.509.229.374 |
Fonte:SIAFI - MG
ELABORADO: SCCG/DCAP/SEF
Nota: (1) Conforme critérios específicos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional
(2) Conforme critérios específicos estabelecidos pela LC 101/2000 - Portaria STN/Nº560 de 14/10/2000
4 - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido
(art. 4º, § 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
Elaboração: Secretaria de Estado de Fazenda
CONSOLIDADO ESTADO DE MINAS GERAIS
TÍTULOS |
2000 |
2001 |
2002 |
PATRIMÔNIO LIQUIDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
(11.751.970.932,20) |
(11.907.450.533,36) |
(13.255.137.008,30) |
Resultado Patrimonial do Exercícios |
|
|
|
Variações Ativas |
40.868.792.633,61 |
49.370.943.398,73 |
65.341.498.973,62 |
Resultantes da Execução Orçamentária |
18.161.415.117,38 |
19.939.334.828,24 |
55.169.551.248,56 |
Receita Orçamentária |
15.932.590.583,68 |
18.044.511.362,44 |
18.521.298.723,95 |
Interferências Ativas |
|
|
35.167.707.972,41 |
Mutações Patrimoniais |
1.228.824.533,70 |
1.894.823.465,80 |
1.480.544.552,20 |
Independentes da Execução Orçamentária |
22.707.377.516,23 |
29.431.608.570,49 |
10.171.938.725,06 |
Variações Passivas |
41.174.835.424,09 |
50.895.713.154,06 |
69.288.495.240,33 |
Resultantes da Execução Orçamentária |
18.100.899.169,27 |
19.481.059.777,26 |
54.794.992.367,60 |
Despesa Orçamentária |
15.459.531.617,52 |
18.095.915.452,48 |
19.359.441.437,90 |
Interferências Passivas |
|
|
35.227.569.324,73 |
Mutações Patrimoniais |
2.641.367.551,75 |
1.385.144.324,78 |
207.981.604,97 |
Independentes da Execução Orçamentária |
23.073.936.254,82 |
31.414.653.376,80 |
14.493.502.872,73 |
TOTAL RESULTADO DO EXERCÍCIO |
(306.042.790,48) |
(1.524.769.755,33) |
(3.947.005.266,71) |
Incorporação/Ajustes/Reserva Técnica |
150.563.189.32 |
177.083.280,39 |
894.589.870,79 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE |
(11.907.450.533,36) |
(13.255.137.008,30) |
(16.217.552.404,22) |
Fonte:Balanço Geral - Ano 2002/2001/2002 - Adm Direta, Autarquias, Fundações e Fundos Estaduais.
Elaboração: SCCG/DCAP/SEF
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
TÍTULOS |
2000 |
2001 |
2002 |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
(16.136.473.050.57) |
(17.021.250.374,89) |
(18.344.129.293,20) |
Resultado Patrimonial do Exerc´cio |
|
|
|
Variações Ativas |
33.807.063.605,20 |
41.295.725.488,10 |
55.065.009.836,78 |
Resultantes da Execução Orçamentária |
12.874.477.795,96 |
14.392.895.144,33 |
16.260.110.388,59 |
Interferências Ativas |
|
|
30.597.972.956,54 |
Mutações Patrimoniais |
1.575.649.447,75 |
1.258.393.142,51 |
707.835.632,34 |
Independentes da Execução Orçamentária |
19.356.936.361,49 |
25.644.437.201,35 |
7.499.090.859,31 |
Variações Passivas |
34.691.840.929,52 |
42.618.604.406,50 |
58.469.996.578,53 |
Resultantes da Execução Orçamentárias |
14.062.293.510,18 |
15.588.892.074,20 |
47.783.884.599,23 |
Despesa Orçamentária |
12.755.114.038,67 |
14.537.452.665,32 |
15.297.894.220,75 |
Interferências Passivas |
|
|
32.314.124.053,27 |
Mutações Patrimoniais |
1.307.179.471,51 |
1.051.439.408,88 |
171.866.325,21 |
Independentes da Execução Orçamentária |
20.629.547.419,34 |
27.029.712.332,30 |
10.686.111.979,30 |
TOTAL RESULTADO DO EXERCÍCIO |
(884.777.324,32) |
(1.322.878.918,31) |
(3.404.986.741,75) |
Ajustes |
0,00 |
0,00 |
(631.704,16) |
TOTAL RESULTADO DO EXERCÍCIO |
(17.021.250.374,89) |
(18.344.129.293,20) |
(21.749.747.739,11) |
Fonte: Balanço Geral - Ano 2000/2001/2002
Elaboração: SCCG/DCAP/SEF
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
TÍTULOS |
2000 |
2001 |
2002 |
PATRIMÔNIO LIQUIDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
3.018.426.112,62 |
3.381.974.584,43 |
3.583.896.746,39 |
Resultado Patrimonial do Exercício |
|
|
|
Variações Ativas |
5.107.234.146,08 |
5.893.768.982,77 |
8.155.921.152,64 |
Resultantes da Execução Orçamentária |
2.188.578.904,46 |
2.494.632.875,64 |
5.756.463.590,28 |
Receita Orçamentária |
1.988.353.193,48 |
2.371.519.992,51 |
1.529.036.575,16 |
Interferências Ativas |
|
|
4.044.420.023,96 |
Mutações Patrimoniais |
200.225.710,98 |
123.112.883,13 |
183.006.991,16 |
Independentes da Execução Orçamentária |
2.918.655.421,62 |
3.399.136.107,13 |
2.399.457.562,36 |
Variações Passivas |
4.894.248.863,59 |
5.868.930.101,20 |
8.854.677.223,39 |
Resultantes da Execução Orçamentária |
2.817.414.595,63 |
2.364.053.169,62 |
5.707.292.492,26 |
Despesa Orçamentária |
1.827.834.226,09 |
2.298.132.122,96 |
2.984.486.205,72 |
Interferências Passivas |
|
|
2.690.332.379,25 |
Mutações Patrimoniais |
989.580.369,54 |
65.921.046,66 |
32.473.907,29 |
Independentes da Execução Orçamentária |
2.076.834.267,96 |
3.504.876.931,58 |
3.147.384.731,13 |
TOTAL RESULTADO DO EXERCÍCIO |
212.985.282,49 |
24.838.881,57 |
(698.756.070,75) |
Incorporação/Ajustes/Reserva Técnica |
150.563.189,32 |
177.083.280,39 |
985.221.574,95 |
TOTAL RESULTADO DO EXERCÍCIO |
3.381.974.584,43 |
3.583.896.746,39 |
3.870.362.250,59 |
Fonte: Balanço Geral - ano 2000/2001/2002
Elaboração: SCCG/DCAP/SEF
FUNDOS
TÍTULOS |
2000 |
2001 |
2002 |
PATRIMÔNIO LIQUIDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
1.366.076.005,75 |
1.731.825.257,10 |
1.505.095.538,51 |
Resultado Patrimonial do Exercício |
|
|
|
Variações Ativas |
1.954.494.882,33 |
2.181.448.927,77 |
2.120.558.984,20 |
Resultantes da Execução Orçamentária |
1.522.708.969,21 |
1.793.413.665,76 |
1.847.168.680,81 |
Receita Orçamentária |
1.069.759.594,24 |
1.280.096.225,60 |
732.151.760,20 |
Interferências Ativas |
|
|
525.314.991,91 |
Mutações Patrimoniais |
452.949.374,97 |
513.317.440,16 |
589.701.928,70 |
Independentes da Execução Orçamentária |
431.785.913,12 |
388.035.262,01 |
273.390.303,39 |
Variações Passivas |
1.588.745.630,98 |
2.408.178.646,36 |
1.963.821.438,41 |
Resultantes da Execução Orçamentária |
1.221.191.063,46 |
1.528.114.533,44 |
1.303.815.276,11 |
Despesa Orçamentária |
876.583.352,76 |
1.260.330.664,20 |
1.077.061.011,43 |
Interferências Passivas |
|
|
223.112.892,21 |
Mutações Patrimoniais |
344.607.710,70 |
267.783.869,24 |
3.641.372,47 |
Independentes da Execução Orçamentária |
367.554.567,52 |
880.064.112,92 |
660.006.162,30 |
TOTAL RESULTADO DO EXERCÍCIO |
365.749.251,35 |
(226.729.718,59) |
156.737.545,79 |
|
|
|
|
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
1.731.825.257,10 |
1.505.095.538,51 |
1.661.833.084,30 |
Fonte:Balanço Geral - Ano 2000/2001/2002
Elaboração: SCCG/DCAP/SEF
5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
(art. 4º, §2º, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
Elaboração: Secretaria de Estado de Fazenda/Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
- Exercício 2002 -
Receitas |
Valor |
Alienação de bens moveis |
216.583.689 |
Alienação de títulos mobiliários |
42.424.505 |
Saneamento do sistema financeiro - CREDIREAL e BEMGE |
69.464.918 |
Alienação de ativos - FCVS/Minas Caixa |
103.887.717 |
Alienação - resgate de letras financeiras do tesouro |
16.424 |
Alienação de outros bens móveis |
790.125 |
Alienação de bens imoveis |
330.846 |
TOTAL (1) |
216.914.535 |
|
|
Despesas |
Valor |
Auxilio financeiro a pesquisadores |
194 |
Obras e instalações |
8.178.186 |
Equipamento e material permanente |
2.240.004 |
Sentenças judiciais |
1.613.450 |
Constituição e aumento de capital |
93.370.645 |
Concessão de empréstimo e financiamento |
- |
Principal da divida contratual resgatado |
431.493.902 |
TOTAL (2) |
536.896.382 |
Saldo Finceiro a Aplicar(1-2) |
(319.981.847) |
- Exercício 2001 - |
|
Receitas |
2001 |
Alienação de títulos mobiliários |
- |
Alienação de títulos e direitos de crédito - Saneamentodo Sistema Financeiro |
64.403.598 |
Alienação de ativos - FCVS/Minas Caixa |
120.841.414 |
Alienação de ativos - outros |
- |
Alienação/resgate Letras Fincnceiras do Tesouro |
19.094 |
Alienação de outros bens móveis |
746.201 |
Alienação de bens imóveis |
306.216 |
TOTAL(1) |
186.316.523 |
|
|
Despesas |
2001 |
Equipamentos e material permanente |
86.735.944 |
Concessão de Empréstimos |
426.316.503 |
Amortização de Dívida Contratada |
464.576.715 |
Resgate de Títulos do Tesouro |
- |
Correções sobre Títulos do Tesouro |
- |
TOTAL (2) |
977.629.162 |
Saldo Financeiro a Aplicar (1-2) |
(791.312.639) |
Fonte: Relatório resumido da execução orçamentária - 2001 e 2002
Elaboração: SEPLAG/SEF
6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência (art.4º, § 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
a) IPSEMG
Elaboração: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG
1. OBJETIVO
O presente estudo tem como finalidade reavaliar o plano de benefícios previdenciários do regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, doravante denominado RPPS, no que se refere aos passivos atuariais em curso, à luz das disposições legais da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, da Portaria MPAS 4.992/99, bem como da Lei Complementar Estadual nº 64, de 25 de março de 2002, e da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.
2. CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Apenas para os fins desta avaliação, caso necessário, definimos e/ou conceituamos:
a)Participantes-titulares: são as pessoas físicas, segurados do RPPS, nos termos do art. 3º.da Lei Complementar Estadual nº 64, de 25 de março de 2002;
b) Participantes-dependentes: são as pessoas físicas, com vínculo direto e dependentes dos participantes-titulares, nos termos do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 64, de 25 de março de 2002;
c) Patrocinadora: os entes estatais aos quais estão vinculados os participantes-titulares e que contribuem para o RPPS;
d) Participantes-assistidos: pessoas físicas, participantes do RPPS, em gozo de algum dos benefícios previdenciários do RPPS;
e) Salário Real de Contribuição (SRC): remuneração sobre a qual será calculada a contribuição do participante;
f) Salário Real de Benefício (SRB): remuneração sobre a qual será calculado o benefício inicial do participante;
g) Ativo Líquido: bens e receitas do RPPS, líquidos dos exigíveis operacionais e contingenciais, e dos fundos e provisões;
h) Contribuição Normal ou Custo Normal: montante ou percentual destinado a custear os benefícios, em conformidade com o regime financeiro e método atuarial adotado;
i) Contribuição Especial ou Custo Suplementar:montante ou percentual destinado a amortizar déficits ou insuficiências apuradas e levantadas em avaliação atuarial;
j)Passivo Atuarial: valor atual dos benefícios futuros, líquido do valor atual das contribuições normais e especiais futuras, de acordo com os métodos e hipóteses atuariais adotados;
l) Déficit Técnico: diferença, quando negativa, entre o Ativo Líquido e o Passivo atuarial;
m) Superávit Técnico: diferença, quando positiva, entre o Ativo Líquido e o Passivo atiarial;
n) Reserva Matemática de Beneficio a Conceder: é a diferença, calculada atuarialmente, entre o valor atual dos benefícios futuros, a conceder aos participantes-titulares não classificados como riscos iminentes, e o valor atual das contribuições normais e especiais futuras;
o) Reserva de Matemática Benefícios Concedidos: é a diferença, calculada atuarialmente, entre o valor atual dos compromissos futuros para com os participantes em benefício e para com os participantes-titulares em atividade, classificados como riscos iminentes, e o valor atual das contribuições normais e especiais futuras dos respectivos participantes;
p) Mínimo Atuarial ou Exigível Atuarial: é a rentabilidade mínima que o ativo líquido deve apresentar de forma a dar consistência ao plano de benefícios e ao plano de custeio;
q) Ativos: participantes-titulares em plena atividade profissional. Nesta categoria estão também foram incluídos os participantes vinculados e/ou licenciados, por qualquer razão;
r) Inativos ou Aposentados: participantes-titulares que já se encontram aposentados;
s) Pensionistas: os dependentes de participante-titular que auferem benefício de pensão por morte;
t) Risco Iminente: situação na qual o participante já teria implemmentado as condições necesárias para a concessão de benefício, porém ainda não o requereu ou ainda não lhe foi concedido. Os participantes nessa situação são tratados como se em benefício estivessem, para fins de cálculo.
3. CATEGORIAS DE PARTICIPANTES
Para a realização do presente estudo, os servidores foram classificados nas seguintes categorias:
a) Categoria de Segurados Ativos em Transição: servidores ativos cujo provimento ocorreu até 31 de dezembro de 2001;
b) Categoria de Novos Segurados Ativos: servidores ativos cujo provimento ocorreu a partir de 1º de janeiro de 2002.
Os cálculos dos benefícios foram realizados para os servidores afetivos, cuja responsabilidade e ônus dos benefícios cabem ao RPPS.
4. BASE CADASTRAL E DADOS UTILIZADOS
4.1 - Dados Fornecidos
Para a realização do presente estudo, foram fornecidos dados em arquivos magnéticos. Após a recepção e análise dos dados, foram realizados testes de consistência que indicaram a necessidade de realizar algumas revisões e correções nas informações (item 4.2). Uma vez efetuados os ajustes pertinentes, os dados foram considerados satisfatórios para a realização do presente estudo.
É nosso parecer que os dados apresentados, após o tratamento adiante realizado e explicitado, eram adequados para a realização da presente avaliação. Entretanto, há de se salientar que os resultados e conclusões apresentados são diretamente decorrente desses.
4.2 - Inconsistências
Durante a tabulação dos dados, identificamos e tratamos, quando necessário, as seguintes inconsistências, dentre outras:
a) participantes com idade incompatível com a situação funcional apresentada;
b) participantes com SRC zerado ou menor que o salário mínimo vigente;
c) participante com indicador de sexo incompatível ou inexistente;
d) data de admissão do participante-titular não informada;
e) data limite de benefício não informada, apesar da idade do benefíciário e o tipo de benefício indicarem que o benefício poderia não ser vitalício;
f) tipo de benefício de pensão (vitalício ou temporário) não informado;
g) tipo de aposentadoria dos aposentados.
Faces as inconsistências apresemtadas, foram separados do grupo de inativos e pensionistas um total de três mil duzentos e quarenta e sete servidores para analise da consistência e correção de seus respectivos cadastros, se for o caso.
Com relação ao grupo de ativos, ao checarmos o arquivo de ativos com o arquivo de inativos, verificamos que vinte e nove mil oitocentos e setenta e três já constavam como inativos e estavam no cadastro de ativos. Essas e outras inconsistências levantadas foram listadas, participante e participante, e serão encaminhadas para correção, para cálculo futuro.
Apesar das inconsistências verificadas, face ao número de participantes com cadastro consistente, entendemos que a base de dados apresenta consistência suficiente para a elaboração da presente avaliação, no que se refere aos passivos atuariais em curso. Contudo,checagem será realizada dados dos participantes inconsistentes, de maneira que os mesmos possam ser incorporados na próxima avaliação atuarial.
4.3. Estatísticas
Os dados recebidos foram agrupados e tabulados, de acordo com as necessidades do estudo. Os resultados encontram-se em anexo.
Cabe salientar, especificamente com relação à tabel T05, que os números apresentados refletem o arquivo de ativos recebido, antes do processo de consistência realizado (ver item 4.2). A mesma está sendo apresentada apenas para fins de verificação inicial.
5. PLANO DE BENEFÍCIOS
O plano de benefícios do RPPS do Estado de Minas Gerais foi estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 64, de 25 de março de 2002. Para melhor compreensão da presente avaliação, apresentamos a seguir um breve resumo dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte que nortearam a presente avaliação.
5.1 Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição consiste em uma renda mensal vitalícia ao participante-titular, após satisfeitas as condições necessárias para a sua concessão, equivalente ao último salário de contribuição, se integral.
A aposentadoria será concedida nos termos da Lei Complementar Estadual nº 64, de 25 de março de 2002 e da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 observadas as regras de transição estabelecidas nos dispositivos pertinentes.
É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, pelo mesmo participante-titular, por conta do RPPS.
É exigido, simultaneamente, um tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e, pelo menos, 5 anos no cargo no qual se dará a aposentadoria, como regra geral. A renda mensal inicial será reajustada na forma do Regulamento do RPPS.
Em qualquer hipótese, é garantido um benefício inicial equivalente ao salário mínimo vigente.
5.2 Apossentadoria por Invalidez
A aposentadoria por invalidez consiste em uma renda mensal vitalícia ao participante-titular que for considerado totalmente inválido para o exercício da atividade remunerada e incapaz de readaptação, em exame médico realizado por junta médica indicada pelo RPPS. A renda ser-lhe-á para enquanto permanecer a condição de invalidez.
provento de aposentaforia por invalidez será sempre proporcional ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme especificado em lei.
Em qualquer hipótese, é garantido um benefício inicial equivalente ao salário mínimo vigente no Estado.
Considera-se acidente em serviço aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Equiparam-se ao acidente em serviço:
a)o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capadidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequencia de:
b.1) ato agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b.2) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
b.3) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
b.4) ato de pessoa privada do uso da razão; e
b.5) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
c) a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
d) o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
d.1)na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
d.2) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Estado para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
d.3) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando dinanciada pelo Estado dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d.4) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
São também considerados no exercício do cargo, os períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trbalho ou durante.
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alimentação mental;
d) neoplastia maligna;
e) cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia descompensada;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
n)Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
o) hepatopatia grave
p) leucemia
q) pênfigo foleáceo; e outras que vierem a ser assim definidas em lei.
Como medida de segurança, para fins de cálculo, consideramos que todas as aposentadoreas por invalidez serão sempre integrais
5.3. Aposentadoria por Idade ou Compulsória
Os critérios de concessão do presente benefício foram tratados no item 5.1, pois esta é um caso particular daquela.
A formulação, bem como a taxa de contribuição, está inserida na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Em qualquer hipótese, é grantido um benefício inicial equivalente ao salário mínimo vigente.
5.4 Pensão por Morte
A pensão por morte consistirá em uma renda mensal, vitalícia ou temporária, de acordo com a situação do(s) beneficiário(s) do participante-titular.
A pensão é concedida ao conjunbto de beneficiários habilitados na data de sua concessão, sendo a cota parte individual de cada beneficiário reversível ao conjunto, quando de sua inabilitação ou extinção de seu direito.
Em qualquer hipótexe, é garantido um benefício inicial, ao conjunto de beneficiários, equivalente ao salário mínimo vigente.
cálculo do benefício prevê 13 contribuições e benefícios anuais.
6. HIPÓTESES ATUARIAIS
6.1 Taxa de Juros
Utilizamos a taxa de juros reais de 6% a.a. (seis por cento ao ano) ou sua equivalente mensal.
6.2 Crescimento dos Salários
Adotamos, como projeção de crescimento real anual dos salários dos ativos: 3% a.a(três por cento ao ano).
6.3 Crescimento dos Benefícios
Adotamos, como projeção de crescimento real anual dos salários dos ativos: 0,75%a.a.
6.4 Turn-over (Rotatividade)
Dada às características da massa segurada, quais sejam, servidores públicos com estabilidade, consideramos ZERO como taxa de turn-over.
6.5 Compensação Financeira
Não foi adotada hipótese de compensação financeira.
6.6 Novos Entrados & Crescimento da Massa de Servidores
Em função na Nota Técnica Atuarial que estabeleceu as taxas iniciais de contribuição para a Lei Complementar Estadual nº 64, de 25 de março de 2002, mantivemos na presente avaliação as hipóteses adotadas naquela para o crescimento da massa de participantes, a saber:
a) reposição imediata de falecidos, inválidos e aposentados na mesma idade com a mesma remuneração com que ingressaram no serviço público do Estado de Minas Gerais;
b) taxas de reposição ajustadas para produzir um crescimento ou decrescimento da massa departicipantes-titulares;
c) período futuro composto de cinquenta anos equivalentes a duas gerações futuras de participantes-titulares, estas sofrendo influência das reposições e do crescimento da massa de participantes-titulares, ou seja, de novos entrados.
Em momento oportuno, se necessário, estas hipóteses deverão ser revistas, de maneira a confirmar a sua aderência à massa de participantes do RPPS, por ocasião da reavaliação da data da revisão.
6.7 Bases Biométricas
a) Tábua de Mortalidade Geral: Annuity Table 1983 - MALE;
b) Tábua de Sobrevivência (anuidades de pensão/ativos): Annuity Table 1983 - MALE;
c) Tábua de Mortalidade de Inválidos: MI85 - Experiência Chilena;
d) Tábua de Entrada em Invalidez: TASA.
6.8 Composição Familiar
Optamos por adotar as seguintes hipóteses, tendo em vista a redistribuição da cota de pensão prevista para este benefício, o critério de elegibilidade de beneficiários para a pensão e o processo de consistência cadastral em curso:
a) cada participante-titular tem, pelo menos um cônjuge ou companheira(o), para o qual deixará uma pensão vitalícia;
b) o cônjuge ou companheira(o) é três anos mais novo que o participante-titular, se este for do sexo masculino, ou três anos mais velho, se do sexo feminino.
6.9 Capacidade Salarial
Como fator de capacidade salarial adotamos 100%.
6.10 Capacidade de Benefício
Como fator de capacidade de benefícios adotamos 100%.
6.11 Outras Hipóteses e Considerações
Em função da indisponibilidade de informação, seja decorrente da qualidade do cadastro, seja em função do tempo necessário para obtê-la, e até que as informações estejam disponíveis para a próxima avaliação atuarial, após análise da massa de dados de cálculo, consideramos, quando necessário, que a idade de ingresso em algum sistema de previdência ocorreu aos vinte e um anos para os participantes-ativos.
Fizemos ainda as seguintes considerações:
a) os participantes-ativos sempre optarão pela aposentadoria integral, exceto no caso de atingirem a idade de aposentadoria compulsória, antes de completarem os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria integral;
b) os participantes custearão os benefícios, em conformidade com o previsto na lei de criação do RPPS e no regulamento do plano de benefícios;
c) os benefícios, quando proporcionais, o serão em função do tempo de contribuição total necessário para a obtensão do benefício integral;
d) os eventos de invalidez que se verificarão gerarão sempre benefícios integrais de aposentadoria por invalidez.
7. REGIMES FINANCEIROS
Foram mantidos os regimes financeiros adotamos na Nota Técnica Inicial.
Com relação a tais regimes, cabe observar que a conjugação dos diversos regimes financeiros para os diversos benefícios apresenta um custo mais baixo a médio prazo, conjugado com um equilíbrio técnico aceitável no mesmo período. Todavia, requer acompanhamento e revisão constante do custo e rigor nas normas de concessão e manutenção dos benefícos.
Chamamos atenção para o regime de repartição adotado em alguns dos benefícios de risco. Tal regime, apesar de adequado ao que se propõe, é mais sensível ao comportamento da massa segurada do que o regime de capitalização, no que diz respeito à variação das taxas de custeio. Apesar de apresentar um custo inicial menor, comportamento atípico em relação às premissas atuariais poderá causar elevação das taxas de custeio a médio prazo. Dessa forma, atenção especial deverá ser dada ao comportamento da massa segurada e às premissas de cálculo.
8. PLANO DE CUSTEIO
plano de custeio a ser adotado deverá ser o estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 64, de 25 de março de 2002. Após a conclusão da validação dos cadastros, nova avaliação será realizada para verificar se as taxas de contribuição em vigor ainda são adequadas para o plano de benefícios em curso.
9. RESERVAS TÉCNICAS E/OU FUNDOS
Para a manutenção e garantia dos benefícios, dever-se-á constituir as seguintes reservas e/ou fundos, além daqueles previstos em lei.
9.1 Reserva de Benefícios a Conceder
De acordo com os regimes financeiros adotados, de forma a garantir os benefícios futuros de aposentadoria a serem concedidos pelo RPPS, deverão ser constituídas de reservas de Benefícios a Conceder. Por definição esta reserva é a diferença entre o valor atual dos benefícios futuros, a conceder aos participantes não classificados como riscos iminentes, e o valor atual das contribuições normais futuras, em conformidade com o regime financeiro e método atuarial adotado.
Sendo Sx o salário real de contribuição de um participante-titular ativo de idade x, a reserva de benefícios a conceder após t anos de seu ingresso no RPPS será:
BAC
tVx = FR . Sx
As reservas de benefícios a conceder deverão ser recalculadas, no mínimo, anualmente, de acordo com a massa existente na época do recálculo. Entre as datas de recálculo, o montante de reserva deverá ser atualizado, no mês em que houver reajuste de benefícios, pelo mesmo índice de reajuste concedido aos ativos.
As reservas de benefícios a conceder deverão ser registradas contabilmente como contas de credoras de passivo, e separadas por tipo de benefício (aposentadoria por tempo de contribuição ou idade e aposentadoria por invalidez).
9.2 Reserva de Benefícios Concedidos
Para os benefícios já concedidos de aposentadoria e pensão, deverão ser constituídas de reservas de benefícios Concedidos. Por definição a reserva de benefícios concedidos é a diferença entre o valor atual dos compromissos futuros para com os segurados aposentados e pensionistas e para com os segurados em atividade, classificados como riscos iminentes, e o valor atual das contribuições normais futuras dos respectivos segurados, em conformidade com o regime financeiro e método atuarial adotado.
Para uma aposentadoria By, concedida por tempo de contribuição ou idade a um participante-titular de idade y, inicialmente, a reserva de benefícios concedidos, após decorridos t anos da data de concessão, é:
BC BC
Vy+t = FR Apos.By , onde FR Apos é o fator de valor atual dos benefícios líquidos futuros, em conformidade com o regime financeiro e método atuarial adotado.
INV
Para uma aposentadoria B Y, concedida por invalidez a um participante-titular de idade y,inicialmente, a reserva de benefícios concedidos, após decorridos t anos da data de concessão, é:
(12)
i
V z+t = 13 . Bz . äz+t
Para uma pensão Bz, concedida a um pensionista de idade Z, inicialmente, a reserva de benefícios concedidos, após decorridos t anos da data de concessão, será:
(12)
i i
V z+t = 13 . Bz . äk-z-t , no caso de pensionistas com benefício ou
(12)
i i
V z+t = 13 . Bz . äk-z-t , no caso de pensionistas com benefício temporário
Onde:
(12)
i
äz+t: é uma renda aleatória antecipada vitalícia fracionada mensal
K: é a idade em que extende o direito ao benefício
As reservas de benefícios concedidos deverão ser recalculadas, no mínimo, anualmente, de acordo com a massa existente na época do recálculo. Entre as datas de recálculo, o montante de reserva deverá ser atualizado, no mês em que houver reajuste de benefícios pelo mesmo índice de reajuste concedido à massa de inativos ou pensionistas a que se refere.
As reservas de benefícios concedidos deverão ser registradas contabilmente como contas de credoras de passivo, e separadas por tipo de benefício (aposentadoria por tempo de contribuição, por idade, por invalidez ou pensão).
9.3 Reserva de Contingência
De forma a fazer a futuras e possíveis oscilações no Equilíbrio Técnico do Plano Previdenciário, torna-se necessário constituir uma reserva de contingência com parte de eventuais superávits apurados nos exercícios superavitários. Esta reserva deverá ser constituída anualmente, após a operação dos resultados do exercício.
A constituilção desta Reserva será de 100% (cem por cento) do superávit técnico apurado, ao final do exercício.
A reversão desta reserva deverá ocorrer obrigatoriamente, em caso de Déficit Técnico, apurado atuarialmente por atuário habilitado e até o limite explicitado no parecer do Atuário.
Esta reserva deverá ser constituída até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das Reservas Matemáticas do RPPS, assim entendidas a Reserva de Benefícios a Conceder e a Reserva de Benefícios Concedidos.
9.4 Reserva para Ajustes do Plano
Da mesma forma que a Reserva de Contingência, a Reserva para Ajustes do Palno registrará o superávit apurado e que não foi transferido para aquela.
A reversão desta reserva só deverá ocorrer, obrigatoriamente, após exaurida a Reserva de Contingência, em caso de Déficit Técnico apurado por atuário habilitado e até o limite explicitado no parecer atuarial.
9.5 Reserva de Riscos não Expirados
A reserva de riscos não expirados será constituída, mensalmente no percentual de 50%(cinquanta por cento) da contribuição para os benefícios instiuídos sob o regime de repartição simples
9.6 Reserva de Oscilação de Riscos
A reserva de oscilação de riscos destina-se a cobrir eventuais desvios nos compromissos estimados ou desvios da massa em relação às bases técnicas adotadas.
A reserva de oscilação de riscos será constituída, mensalmente e cumulativamente, no percentual de 10% (dez por cento) da contribuição para os benefícios instituídos sob o regime de repartição simples.
9.7 Reserva de Benefícios a Regularizar
É o montante de benefícios já concedidos e vencidos (ou já devidos) porém ainda não efetivamente pagos
9.8 Aplicação
As reservas e/ou fundos deverão ser aplicados em ativos financeiros de forma a se obter rendimento igual ou superior ao Exigível Atuarial (Mínimo Atuarial), em conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria, na data da aplicação.
Cabe esclarecer que tal recomendação visa reduzir a possibilidade de, no futuro, ter que se elevar as taxas de contribuição por ocorrência de fatores inesperados ou insuficiência técnica.
Reiteramos que, em qualquer hipótese, deve-se evitar a imobilização do patrimônio ou mantê-la em níveis mínimos, dado que, normalmente, o rendimento da aplicação em imóveis, fica aquém dos obtidos em ativos financeiros, excluída a hipótese de especulação, por parte da Entidade, no merdado imobiliário. Aliasse a isto, também, a falta de liquidez decorrente de tal aplicação.
Relembramos que, a imobilização do patrimônio, é benéfico a pessoas físicas mas não a pessoas jurídicas com obrigatoriedade de apresentar um rendimento mínimo sobre o patrimônio.
Recomendamos que a aplicação financeira dos recursos garantidores das reservas sejam realizadas em instituições financeiras idôneas e solventes, evitando-se ativos de risco ou de baixa rentabilidade.
A rentabilidade do ativo líquido deverá ser acompanhada mês a mês, calculado-se a taxa interna de retorno do ativo líquido, sempre em um período de 12 meses.
10. PASSIVOS ATUARIAS
Salientamos que o RPPS só poderá arcar com benefícios em curso se forem observados as disposições da Lei Complementar Estadual nº 64, de 25 de março de 2002, relativas ao ingresso de recursos no FUNPEMG e na CONFIP.
Com relação aos seguintes passivos atuarias em curso, benefício a benefício, representados pelas reservas técnicas de benefícios concedidos, apresentam-se os seguintes valores, na data-base dessa avaliação:
QUADRO G - Reservas a Constituir |
|
Reserva |
Montante |
1. Aposentadorias |
R$24.419.194.930.06 |
1.2 Reserva de Benefícios Concedidos |
R$24.419.194.930.06 |
2. Pensao |
R$625.727.965,55 |
2.1 Reserva de Benefícios a Conceder |
R$625.727.965,55 |
3. Reserva de Contigência |
R$0,00 |
4. Reserva de Oscilação de Riscos |
R$0,00 |
5. reserva para Ajustes do Plano |
R$0,00 |
Com relação à reserva de benefícios concedidos de pensão, os valores apresentados contemplam as pensões não concedidas diretamente pleo IPSEMG. As pensões diretamente geridas são apresentadas no fluxo estimado de receitas e despesas, anexo à presente(não digitado por impossibilidade técnica).
11. PARECER E CONCLUSÕES
As reservas apuradas, estão baseadas na massa de dados fornecida para cálculo, nas datas de corte definidas e nos critérios de concessão de benefícios explicitados. Quando da edequação do RPPS, variações na base de dados, nas datas de corte definidas ou nos critérios de concessão poderão afetar o atual plano de custeio. Assim sendo, é necessário um prévio estudo atuarial no caso de alterações na base de dados além das já citadas no item 4 - inconsistências, nas datas de corte ou nos critérios de concessão, de forma a verificar o impacto das mesmas no plano de custeio definido no presentre estudo.
Com relação aos critérios adotados e premissas de cálculo, decorrentes do nível de informações quando da realização do presente estudo, é nosso parecer e nossa recomendação que, até a data da próxima avaliação atuarial, deverá ser levantado, junto a cada participante-ativo, o tempo total de contribuição do mesmo para outro sistema de previdência, de forma que esta informação esteja disponível na data daquela.
Da mesma maneira, é nossa recomendação que a consolidação das bases de dados da massa de participantes (ativos, inativos e pensionistas) e acumulação histórica das informações economico-financeiras, todas atualmente em curso e necessárias à gestão do Regime Próprio de Previdência, deverão ser concluídas dentro das estimativas inicialmente previstas, de maneira a propiciar um melhor espelhamento da situação atuarial do RPPS.
No que se refere ao fluxo estimado de receitas e despesas, o mesmo encontra-se anexo a presente avaliação, sendo decorrente diretamente as disponíveis. Cabe observar que tal fluxo foi elaborado não contemplando qualquer ativo inicial, de maneira a melhor apresentar o fluxo corrente de despesas e receitas estimadas do RPPS.
Salientamos que o RPPS só poderá arcar com benefícios de aposentadoria e pensão já em curso se forem integralizadas as reservas necessárias e houver o ingresso efetivo de recursos no FUNPEMG e na CONFIP, sob pena de inviabilizar todo o sistema previdenciário estabelecido.
Da mesma forma, salientamos que a alterção de qualquer parâmetro na concessão de benefícios ou no reajuste dos mesmos, requer prévio estudo atuarial, como meio de se averiguar o impacto da alteração desejada no Plano de Benefícios e no Plano de Custeio. A inobservância deste princípio, além de invalidar o Plano de Custeio definido neste estudo, poderá vir a afetar seriamente o RPPS, na medida em que o mesmo poderá assumir compromissos para com os participantes para os quais não exista fonte de custeio prevista e/ou não haja recursos suficientes a médio e longo prazo.
Reiteramos a necessidade de registrar as cotribuições, recursos e despesas do Plano Previdenciário separadamente do movimento das demais atividades do RPPS, de forma a evitar transferência de recursos do Plano Previdenciário, objeto do atual plano de custeio, para outros fins sernão aqueles aos quais se destina. Alertamos que, caso isto venha a ocorrer, tal situação poderá afetar o equilíbrio técnico do plano e levá-lo a trabalhar em regime de caixa, observamos que o RPPS, da maneira como foi proposto, não pode trabalhar em regime de caixa, mas apenas em um regime de capitalização constante, no qual seus participantes (e seus patrocinadores) contribuem HOJE para garantir os benefícios de AMANHÃ.
Por fim, relembramos, de modo especial, importância na regularidade e pontualidade das receitas de contribuição a serem auferidas pelo RPPS. Quais quer receitas lançadas e não efetivadas pela(s) Patrocinadora(s) ou Participantes deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mercado, a partir da data em que foram devidas. Isto decorre do fato de que, sendo as contribuições parte integrante do plando de custeio (e responsabilidade assumida pelo(s) empregador(es) e participantes), a falta de repasse ou atraso e sua consequente não incorporação ao Fundo Garantidor de Benefícios, além de inviabilizar o RPPS a médio prazo, resulta em déficit futuro, certo e previsível.
Esclarecemos que, pelos regimes financeiros adotados, o plano de custeio deverá ser reavaliado atuarialmente, pelo menos, anualmente, de forma a se poder garantir a consistência e o equilíbrio técnico dos planos dos diversos benefícios.
Cumpre-nos observar que nesta valiação não foram refletidos os impactos das ações judiciais porventurta existentes, relativas a questões trabalhistas ou relativas ao nível dos benefícios já pagos ou a pagar, ou que possam vir a ser ajuizadas contra os empregadores participantes do RPPS ou contra os gestores do RPPS, constantes deste estudo.
a) IPSM
Elaboração: Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM
O quadro a seguir compara as receitas previstas e realizadas no exercício de 2002:
Receitas Previstas e Arrecadadas de 2002
Recursos Diretamente Arrecadados e de Outras Fontes.
DISCRIMINAÇÃO |
LDO 2002 |
Realizada |
Variação |
RECEITAS CORRENTES |
251.714.083,00 |
280.400.472,33 |
111,40% |
Receitas de Contribuições |
244.358.013,00 |
276.899.061,59 |
113,32% |
Contribuição Patronal |
88.592.943,00 |
166.145.318,24 |
187,54% |
Para Previdência Social - Estado |
51.558.706,00 |
125.209.842,32 |
242,85% |
Para Saúde - Estado |
36.989.837,00 |
40.912.037,50 |
110,60% |
Outros - Previdência Social |
36.000,00 |
19.713,12 |
54,76% |
Outros - Saúde |
8.400,00 |
3.725,30 |
44,35% |
Contribuição do Segurado |
155.720.850,00 |
110.716.555,05 |
71,10% |
Previdência Social - Estado |
137.698.650,00 |
92.821.584,92 |
67,41% |
Para Saúde - Estado |
18.000.000,00 |
17.883.784,87 |
99,35% |
Outros - Previdência Social |
18.000,00 |
9.405,55 |
52,25% |
Outros - Saúde |
4.200,00 |
1.779,71 |
42,37% |
Contribuição Aposentadoria - Lei 12.278/96 |
44.220,00 |
37.188,30 |
84,10% |
Receita Patrimonial |
7.125.845,00 |
3.330.278,61 |
46,74% |
Receitas Imobiliárias - Aluguéis |
828.731,00 |
968.792,37 |
116,74% |
Rendimento de Aplicação Financeira |
349.551,00 |
1.062,52 |
0,30% |
Dividendos de Ações de Outras Empresas |
5.806,00 |
2.130,64 |
36,70% |
Outras Rec.Patrimoniais-Juros Empréstimos |
5.941.757,00 |
2.358.293,08 |
39,69% |
Receitas de Serviços |
27.268,00 |
53.638,33 |
196,71% |
Outros Serviços |
27.268,00 |
53.638,33 |
196,71% |
Outras Receitas Correntes |
202.957,00 |
117.493,80 |
57,89% |
Multas e Juros de Mora de Outras Receitas |
63.256,00 |
3.220,48 |
5,09% |
Multas de Aluguel |
25.701,00 |
4.034,93 |
15,70% |
Receitas Diversas - Outras Receitas |
114.000,00 |
110.238,39 |
96,70% |
RECEITAS DE CAPITAL |
78.275.410,00 |
49.769.466,28 |
63,58% |
Alienação de Bens |
12.500.000,00 |
0 |
0,00% |
Alienação Títulos Mobiliários |
12.500.000,00 |
0 |
0,00% |
Amortização Empréstimos |
63.512.306,00 |
24.962.506,86 |
80,23% |
Outras Amortizações de Empréstimos |
31.112.306,00 |
24.421.241,11 |
72,29% |
Amortização de Financiamentos Diversos |
32.400.000,00 |
23.421.241,11 |
72,29% |
Outras Receitas de Capital |
2.263.104,00 |
1.385.718,31 |
61,23% |
Outras Receitas |
2.263.104,00 |
1.385.718,31 |
61,23% |
RECEITA TOTAL |
329.989.493,00 |
330.169.938,61 |
100,05% |
Nas Receitas de Contribuições - da contribuição patronal devida pelo Estado, na qualidade de empregador, conforme a proposta orçamentária para o exercício de 2002 no valor de R$292.684.102,00 (duzentos e noventa e dois milhões seiscentos e oitenta e quatro mil cento e dois reais), foram repassados apenas R$166.145.318,24 (cento e sessenta e seis milhões cento e quarenta e cinco mil trezentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), correspondendo a 56,76% do valor devido. Tal repasse apenas complementou a diferença, mês a mês, entre as despesas operacionais do IPSM e a soma das receitas de contribuições dos segurados e das consignações (descontos) efetuados a favor da autarquia.
Comparando a receita patronal de R$ 88.592.943,00 (oitenta e oito milhões quinhentos e noventa e dois mil novecentos e quarenta e três reais) prevista pela SEPLAN (orçamento), o IPSM superou em R$77.552.375,24 (setenta e sete milhões quinhentos e cinquenta e dois mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a sua arrecadação R$166.145.318,24 (cento e sessenta e seis milhões cento e quarenta e cinco mil trezentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), referente a 187,53% do valor previsto.
A arrecadação da contribuição do segurado de R$110.716.555,05, ficou estabelecida em 65,60% da proposta do IPSM e a 71% (setenta e um por cento) da previsão da SEPLAN (orçamento).
A insuficiência de realização da receita patrimonial (juros de empréstimos) e da amortização de empréstimos tem como justificativa, a redução mês a mês do retorno do empréstimo financeiro e o volume da liquidação antecipada no final de exercício de 2002.
A Alienação de Bens, compreende Alienação de Titulos Mobiliários (aplicações financeiras), embora orçada em R$12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), não apresentou qualquer realização, uma vez que no período o IPSM, não tendo constituído reserva, não realizou aplicações financeiras.
Despesas Previstas de 2002.
Recursos do Tesouro e de Outras Fontes.
ESPECIFICAÇÃO |
LDO |
REALIZADA |
% |
3.0.00.00- DESPESAS CORRENTES |
|
|
|
3.1.00.00- Pessoal e Encargos Sociais |
4.850.000,00 |
2.151.147,57 |
44,35 |
3.1.90.00- Vencimentos e Vatagens Fixas - Pessoal Civil |
4.850.000,00 |
2.151,147,57 |
44,35 |
3.1.90.01- Aposentadorias e Reformas |
826.000,00 |
386,417,20 |
46,78 |
3.1.90.11- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil |
2.864.732,30 |
1.726.180,14 |
60,25 |
3.1.90.13- Obrigações Patronais |
707.200,00 |
33.441,75 |
4,73 |
3.1.90.16- Outras Despesas Variáveis -Pessoal Civil |
38.000,00 |
1.040,78 |
2,74 |
3.1.90.46- Auxílio - Alimentação |
2.087,50 |
2.087,50 |
100,00 |
3.1.90.49- Auxílio - Transporte |
1.980,20 |
1.980,20 |
100,00 |
3.1.90.92- Despesas de Exercícios Anteriores |
410.000,00 |
0,00 |
0,00 |
3.3.00.00- Outras Despesas Correntes |
353.989.793,00 |
351.734.297,48 |
99,36 |
3.3.90.03- Pensões |
246.889.493,00 |
246.297.588,48 |
99,76 |
3.3.90.05- Outros Benefícios Previdenciários |
4.400.000,00 |
4.066.235,96 |
92,41 |
3.3.90.08- Outros Benefícios Assistenciais |
700,00 |
156,14 |
22,30 |
3.3.90.14- Diárias de Viagem |
23.000,00 |
14.122,50 |
61,40 |
3.3.90.30- Material de Consumo |
722.045,00 |
156.943,47 |
21,73 |
3.3.90.33- Passagens e Despesas com Locomoção |
13.000,00 |
5.836,64 |
44,89 |
3.3.90.35- Serviços de Consultoria |
25.500,00 |
23.382,51 |
91,69 |
3.3.90.36- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física |
22.632.500,00 |
22.547.967,31 |
99,62 |
3.3.90.37- Locação de Mão-de-Obra |
176.300,00 |
155.186,97 |
88,02 |
3.3.90.39- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
77.825.000,00 |
77.769.083,22 |
99,92 |
3.3.90.46- Auxílio - Alimentação |
8.000,00 |
6.752,50 |
84,40 |
3.3.90.47- Obrigações Tributárias e Contributivas |
177.000,00 |
161.335,73 |
91,15 |
3.3.90.49- Auxílio- Transporte |
8.000,00 |
6.556,00 |
81,95 |
3.3.90.91- Sentenças Judiciais |
456.655,00 |
452.652,70 |
99,12 |
3.3.90.92- Despesas de Exercícios Anteriores |
13.000,00 |
0,00 |
0,00 |
3.3.90.93- Indenizações e Restituições |
619.600,00 |
70.497,35 |
11,37 |
SOMA DESPESAS CORRENTES |
358.839.793,00 |
353.885,05 |
98,61 |
As atribuições legais do IPSM, de provimento de previdência social e assistência à saúde aos seus segurados, não sofreram qualquer alteração na sua execução. Vem daí que a realização das despesas correntes do IPSM alcançou o percentual de 98,61% da despesa orçada.
Já as despesas de capital, tanto nos investimentos quanto nas inversões financeiras, refletem a mesma anomalia das receitas, uma vez que, realizadas insuficientemente estas, não se configurou excedente financeiramente aplicável a agregar à reserva de benefícios.
Balanço Patrimonial 2002.
ATIVO |
POSIÇÃO EM 31/12/2002 |
Ativo Circulante |
3.124.041,03 |
Bancos Conta Movimento |
85.727,71 |
Aplicações Financeiras |
2.751.510,60 |
Créditos em Circulação |
243.379,84 |
Bens e Valores em Circulação |
43.422,88 |
Realizável a Longo Prazo |
977.989.043,00 |
Dívida Ativa |
122.641,23 |
Créditos a Receber |
977.866.401,77 |
Ativo Permanente |
12.536.393,68 |
Investimentos |
518.103,26 |
Bens Móveis |
1.814.856,66 |
Depreciação de Bens Móveis |
-423.904,09 |
Bens Imóveis |
13.867.102,86 |
Depreciação de Bens Imóveis |
-3.239.765,01 |
Compensado |
91.326.902,08 |
Total |
1.084.976.379,79 |
PASSIVO |
POSIÇÃO EM 31/12/2002 |
Passivo Circulante |
30.441.256,69 |
Consignações e Retenções em Pagamentos |
1.651.087,28 |
Depósitos de Diversas Origens |
20.669,31 |
Obrigações Liquidas a Pagar |
19.508.195,42 |
Restos a Pagar |
9.261.304,68 |
Patrimônio Líquido |
963.208.221,02 |
Passivo Compensado |
91.326.902,08 |
Total |
1.084.976.379,79 |
Situação Financeira:
RECEITA/DESPESA |
VALOR EM 31/12/2002 |
Receitas Correntes |
280.400.472,33 |
Despesas Correntes |
353.885.445,05 |
Despesas de Capital |
710.966,40 |
Superavit/Défcit |
-74.195.939,12 |
Receitas de Capital |
49.769.466,28 |
Transferência de Capital |
0,00 |
Resultado para Investimentos |
-24.726.472,84 |
Obs.: Valores resultantes da execução orçamentária em 2002
RECEITA / DESPESA |
VALOR EM 31/12/2002 |
Receitas Correntes |
280.400.472,33 |
Receitas de Capitalização |
49.769.466,28 |
Total 1 |
330.169.938,61 |
Despesas Correntes |
353.885.441,45 |
Déficit / Superávit (1-2) |
-24.426.472,84 |
Obs. Valores resultantes da execução orçamentária em 2002
Belo Horizonte, 6 de maio de 2003.
José Antônio Ribeiro, Cel PM QOR
Diretor de Planejamento e Gestão
7 - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita - 2003, 2004, 2005 e 2006 (art. 4º,§ 2º, inciso V da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
Elaboração: Secretaria de Estado de Fazenda
1. INTRODUÇÃO
O presente relatório tem por objetivo atender à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, no que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso V, que determina aos entes federados que o Anexo de Metas Fiscais, vinculado ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, deverá conter Demonstrativo da Estimativa de Renúncia de Receitas.
No sentido de cumprir o diploma legal, o presente documento relaciona e estima, para o exercício tributário corrente e os três próximos, os benefícios concedidos, mediante previsão legal no tratamento dispensado aos tributos estaduais. A projeção de tais benefícios é feita com base em seus pesos relativos na composição da receita tributária do Estado.
As referidas concessões compreendem os benefícios existentes quando das estimativas das receitas, razão pela qual não dependem de medidas compensatórias destinadas à recomposição orçamentária.
Incluem-se, também, inserções dos efeitos mensuráveis de mudanças previstas na legislação tributária ou benefícios recentes, contemporâneos à consecução deste documento.
O conjunto das renúncias de receita é composto por, no que concerne ao ICMS: isenções, redução de base de cálculo, redução de alíquotas, perdas com a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e benefícios derivados da Lei nº 12.733, de dezembro de 1997 e da Lei 13.437, de 30 de dezembro de 1999; no que diz respeito ao IPVA: isenções, redução de base de cálculo e redução de alíquotas; no que tange ao ITCD: redução de alíquotas e esenções; e, finalmente, no que se refere às Taxas: isenções.
2. METODOLOGIA
A metodologia adotada compreende as seguintes etapas:
1) apuração dos benefícios efetivamente gozados pelos setores de produção, comercialização e prestação de bens e serviços, tendo como ano-base o exercício tributário de 2002;
2) mensuração dos benefícios efetivamente gozados com enquadramento em gêneros e classes;
3) consolidação dos resultados e cálculo das participações relativas efetivas de cada gênero e classe de desoneração no total da receita tributária anualmente arrecadada;
4) projeção das desonerações para os exercícios de 2003, 2004 2005 e 2006 fulcradas nas participações relativas apuradas na etapa anterior.
A apuração dos benefícios se baseia no levantamento das operações relativas a bens e serviços contemplados pelos seguintes gêneros de desonerações: redução de alíquotas, redução de base de cálculo e isenções. O enquadramento em classes se refere à origem tributária do benefício concedido.
As desonerações de que trata a Lei 13.437, de 30 de dezembro de 1999 são enquadradas nas isenções de ICMS.
As estimativas de desonerações previstas pela Lei nº 12.733, de dezembro de 1997 são projetadas com base no limite de incidência sobre as receitas de ICMS, fixado por essa lei para a concessão de benefícios.
As perdas advindas da promulgação da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, por entendimento da Superintendência de Legislação Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda - SLT/SEF, são definidas como isenções. As operações que antecedem a exportação de produtos primários e semi-elaborados isentos por essa lei, por consequência, podem ter seus créditos aproveitados. Isso posto, tais concessões, bem como o aproveitamento de créditos delas decorrente também são açambarcados como objeto de estimativa, e são discriminadas no gênero de isenções, na classe de ICMS.
Os montantes apurados são, cada qual, relacionados aos totais da receita tributária efetiva e projetados seus percentuais relativos sobre os valores das respectivas receitas tributárias projetadas para os exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006.
Tem-se por pressuposto que os valores das desonerações apurados no exercício de referência e suas correlações com as receitas do mesmo período projetem idênticas proporções relativas com as receitas estimadas para 2003, 2004, 2005 e 2006.
2.1 DESONERAÇÕES DO ICMS
2.1.1 Aspecto Legal
As desonerações de ICMS se originam de autorização emanada do Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento do ICMS - RICMS o qual discrimina as seguintes hipóteses de desonerações:
1. isenções: previstas no art. 6º e anexo I do RICMS;
2. reduções de base de cálculo: previstas no art. 43 e anexo IV do RICMS; e
3. reduções de alíquotas: previstas no art. 42 do RICMS.
Além das hipóteses supra discriminadas, evidenciam-se ainda outros gêneros de desonerações que integram as estimativas de renúncia para o imposto, abaixo enumeradas:
1. Desonerações promovidas pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996: A SLT/SEF, conforme mencionado, define como isentas as operações previstas pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, alterada pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, que são relativas à exportação de produtos semi-elaborados e primários;
2. Aproveitamento de créditos nas exportações: Por força da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e em conformidade com o RICMS, em seu art. 71, § 3º, é autorizado o aproveitamento dos créditos relativos às operações que antecedem a exportação de produtos primários e semi-elaboradas isentos pela lei;
3. Desonerações promovidas pela Lei nº 12.733, de dezembro de 1997: Tais desonerações referem-se aos incentivos fiscais que visem estimular a realização de projetos culturais no Estado, concedidos em conformidade com a Lei Estadual nº 12.733, de 30 de dezembro de l997;
4. Desonerações promovidas pela Lei 13.437, de 30 de dezembro de 1999: É também considerado, para efeito das estimativas de renúncias, o tratamento diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte de Minas Gerais, mediante o estipulado pela Lei Estadual nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das empresas enquadráveis nessas categorias.
Não foram consideradas como desonerações, com base em entendimento da SLT/SEF, as medidas de concessão de crédito do ICMS originário das operações de ativos, energia elétrica e comunicação, constantes da Lei Kandir. Essas foram tomadas como medidas corretivas quando da regulamentação do referido imposto, com o intuito de preservação do princípio de não cumulatividade do tributo.
2.1.2. Fontes de Informação.
Os cadastros regulares da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF/MG - possibilitaram o levantamento dos valores da produção e da prestação de serviços isentos. Por meio dos relatórios consolidados de 2002, embasados da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), fornecidos mensalmente pelos contribuintes, a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF/SEF/MG - apurou o impacto das reduções de base de cálculo e dem alíquotas de ICMS.
Ademais, outros órgãos públicos, quais sejam, o Departamento de Estradas e Rodagem - DER, o Departamento de Metro - DEMETRO, a Secretaria de Estado da Saúde, a Fundação Ezequiel Dias, a Fundação Mendes Pimentel e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - prestaram informações que subsidiram a mensuração dos benefícios concedidos.
Além de informações provenientes do setor público, informações de empresas privadas ou mistas, como da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e das Centrais de Abastecimento S/A - CEASA, consubstanciaram o universo de dados que compuseram as bases para as estimativas de renúncia.
tratamento numérico dos dados levantados é feito com base nos critérios discriminados na memória de cálculo, explanada no item 5.
DESONERAÇÕES DO IPVA, DO ITCD E DAS TAXAS
Aspecto Legal
IPVA - Isenção: Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, art. 5º.
Redução na base de cálculo: Lei 12.735 de 30 de dezembro de 1997, art. 7º, § 6º e Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, art. 11. Redução de alíquota: Decreto nº 39.387, de 13 de janeiro de 1998, art. 15, § 1º.
ITCD - Isenção: Decreto nº 38.639, de 4 de fevereiro de 1997, art. 3º.
Redução de alíquota: Decreto nº 38.639, de 4 de fevereiro de 1997, art. 11.
TAXAS - Isenções: Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, arts. 7º, 8º, 20 e 27.
2.2.2. Fontes de Informação
As desonerações relativas ao IPVA, ITCD e às taxas se basearam em informações sistematicamente colhidas junto aos contribuintes pela SAIFI/SEF, que integram o Relatório Mensal de arrecadação - RMA. Foi considerado o RMA consolidado de 2002.
tratamento numérico dos dados levantados é feito com base nos critérios discriminados na memória de cálculo, explanada no item 5.
CONCESSÕES RECENTES
Além das desonerações existentes, analisam-se, neste item, duas outras de imnpacto sobre a receita tributária, ainda no exercício corrente, a saber:
1. Alteração da tributação de veículos automotores: procedeu-se mediante a adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS 51/00, por meio do Convênio ICMS 05/03, que trata das operações de aquisição de veículos automotores novos de montadoras ou importadores, realizadas por meio de faturamento direto ao consumidor. O dispositivo define que, nessa operação, o ICMS não é mais recolhido no estado onde se situa o vendedor, mas sim no estado do adquirente. Em se tratando de isenção, essa nova medida foi mensurada nos mesmos padrões metodológicos descritos para tal genero de desoneração. Da mesma forma, é atribuível a esse benefício, a memoória de cálculo, constante do item 5, relativa a isenções. No que concerne a medidas compensatórias, conforme o previsto pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, em seu art. 14, inciso II, é cabível a enumeração de dois efeitos distintos: I) Outras divisas auferidas, via ingresso de receitas, por meio do próprio convênio; II) não obstante o efeito anterior, os números tratados na Tabela nº 2, atinentes a essa concessão, se referem a resultados líquidos, ou seja, diminuídos dos efeitos positivos de tal convênio sobre a arrecadação, o que exige novas medidas compensatórias que são observadas no compromisso com o superávit orçamentário, descrito no item 6 deste documento.
2. Isenção sobre produtos adquiridos pela Administração Pública estadual: tal concessão isenta aos produtos adquiridos pela Administração Pública estadual, do recolhimento de ICMS.
Seu objetivo é reduzir os preços dos produtos adquiridos, promovendo, por conseguinte, uma diminuição das despesas orçamentárias. Tal isenção foi ratificada no exercício tributário corrente, através do Convênio 26/03. Estudos sobre seu efeito multiplicador revelam uma reversão da desoneração em iguais proporções para as despesas, na medida da redução dessas, o que em si mesmo se trata de medida compensatória nos termos da Lei Complementar Federal Nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, em seu art. 14, inciso II. Assim como a concessão anterior, esta é enquadrável no gênero das isenções, e, por conseguinte, contemplada pela metolodogia e memória de cálculo relativas a esse gênero.
ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA
Abaixo, discriminam-se os valores globais das estimativas de renúncia de receitas para os exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006 e a participação relativa desse montante nas receitas tributárias projetadas, além das estimativas individualizadas segundo a origem tributária.
4.1 - PROJEÇÃO GLOBAL
Os valores estimados das desonerações totalizam R$3.547.000,00 (três milhões quinhentos e quarenta e sete mil reais), R$3.793.000,00 (três milhões setecentos e noventa e três mil reais), R$4.062.000,00 (quatro milhões e sessenta e dois mil reais), R$4.321.000,00 (quatro milhões trezentos e vinte e um mil reais) para os respectivos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006 e representam 27,9%; 27,8%; 27,7%; 27,6% da receita tributária nos mesmos exercícios.
Adiante, segue a projeção detalhada por origem tributária.
4.2. PROJEÇÃO DETALHADA POR ORIGEM TRIBUTÁRIA
Resultante da metolodogia adotada, a Tabela nº 1 apresenta os valores da renúncia para os exercícios de 2003,2004,2005 e 2006, abrangendo não somente as estimativas relativas ao ICMS como também so demais tributos.
Tabela 1: Minas Gerais: estimativa de renúncia da receita tributária para os exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006.
R$ Mil
ESPECIFICAÇÃO |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
1. ICMS (a) |
3.027.949 |
3.500.039 |
3.743.394 |
4.008.652 |
4.263.366 |
Lei Kandir |
837.493 |
908.680 |
958.657 |
1.011.383 |
1.067.010 |
Lei de Incentivo à Cultura |
19.238 |
21.145 |
24.182 |
26.078 |
28.235 |
Outros benefícios do ICMS |
2.171.218 |
2.470.919 |
2.653.906 |
2.856.405 |
3.045.728 |
Novas Concessões |
- |
99.295 |
106.648 |
114.786 |
122.394 |
2. IPVA (b) |
7.578 |
8.624 |
9.263 |
9.969 |
10.630 |
3. ITCD (c) |
6.861 |
7.808 |
8.386 |
9.026 |
9.624 |
4. Taxas (d) |
26.460 |
30.112 |
32.342 |
34.810 |
37.117 |
5. Renúncia Total (e=a+b+c+d) |
3.068.848 |
3.546.583 |
3.793.385 |
4.062.458 |
4.320.738 |
6. Receita Tributária(f) |
11.152.093 |
12.691.455 |
13.631.338 |
14.671.438 |
15.643.865 |
7. Renúncia Total/Receita Tributária (e/f) |
27,52 |
27,94 |
27,83 |
27,69 |
27,62 |
Fonte: SAIF/SEF-MG, CEMIG, CEASA, DER, DEMETRÔ, SUFRAMA,
Fundação universitária Mendes Pimentel, FUNED e Secretaria de Estado da Saúde
Elaboração: Assessoria Econômica/SEF- MG e SAIF/SEF - MG
5. MEMÓRIA DE CÁLCULO
As estimativas de renúncia se processaram a partir das estimativas de receita tributária e do peso de cada gênero de desoneração na composição dessa receita.
A estimativa da receita tributária se constitui em anexo próprio.
A partir dessas previsões, foram calculados os percentuais de participação de cada gênero de desoneração, individualizados pela respectiva origem tributária, nos termos abaixo discriminados:
5.1. ICMS
5.1.1. Isenções
Os valores relativos às perdas advindas da promulgação da Lei Kandir são apurados com base na projeção das exportações brasileiras, regionalizadas, divulgada pela Secretaria da Receita Federal, sobre a qual se faz incidir os parâmetros do ICMS (alíquota nominal) vigentes à época anterior à promulgação da referida Lei.
As demais isenções são previstas com base no faturamento efetivo informado por empresas privadas, sobre o qual incide a líquota nominal que deveria incidir no caso da inexistência da isenção.
Com base na participação do volume de ICMS hipotetecamente arrecadado sobre o total de receitas tributárias são projetadas as desonerações futuras para os próximos exercícios, com base na projeção de receitas tributárias.
A seguir, a Tabela nº 2 discrimina as isenções estimadas.
Tabela 2: MInas Gerais: Estimativa de renúncia da receita tributária, detalhada por isenções de ICMS, para os exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006.
* Tabela não digitada por impossibilidade técnica.
Em relação à Lei Kandir, cabe observar que os dados analisados se referem apenas às perdas em valores brutos, advindas das exportações. Não são açambarcadas, pois, as perdas advindas de aproveitamento de créditos, observável em item independente, tampouco o efeito do ressarcimento da União referente a essas perdas, uma vez que este é parcial, não contemplando a integralidade da evasão de receitas promovida pelo advento desse diploma legal.
5.1.2. Redução de Alíquota e Redução da Base de Cálculo
As estimativas de redução de alíquotas e de base de cálculo são feitas com base nas informações prestadas pelos contribuintes, por meio da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI. Tais informações são prestadas mensalmente e com base no resultado consolidado anual, é feita a discriminação do volume de benefícios fiscais concedidos por meio de reduções de alíquotas e de base de cálculo.
Em relação à primeira modalidade de redução, o cálculo desse volume é feito a partir do débito informado pelos contribuintes do regime de crédito e débito. Alíquotas situadas na faixa de 18% (dezoito por cento) (exclusive)a menos, sinalizam que a atividade econômica que apresenta tal incidência é beneficiada. A partir daí, calcula-se a diferença entre o montante supostamente debitado por meio da alíquota normal e o debitado por meio da alíquota efetiva. Assim, apura-se o resultado da desoneração individualizada por atividade econômica.
Em relação à redução de base de cálculo, a declaração é dotada de campo específico no qual compete ao contribuinte informar a redução na base de cálculo que o beneficia. Calcula-se o montante supostamente debitado, por meio da incidência da alíquota normal, no caso de operação interna, ou da média de alíquotas, no caso de operação interestadual. A partir da diferença entre o débito efetivo e o hipotético, calcula-se, o montante da desoneração, por atividade econômica.
A partir dos volumes apurados, são mensuradas as participações relativas de tais desonerações na composição da receita tributária, individualizadas por gênero de benefício e por código de Atividade Econômica - CAE. De posse das participações relativas, projeta-se seu impacto sobre a arrecadação tributária futura, com base nas estimativas desta arrecadação.
A Tabela nº 3, contante em anexo, exibe os valores estimados por CAE para os exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006.
5.1.3. Outros
Os valores relativos aos incentivos à Cultura são estimados a partir de percentual limite (0,3% da receita líquida do ICMS), conforme disposto na Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, e Decreto nº 40.851, de 30 de dezembro de 1999.
5.2 IPVA
A previsão das renúncias de receitas referentes ao IPVA se dá com base nas informações prestadas pelos contribuintes que constam nas guias de recolhimento do tributo, cuja entrega consiste em prescrição formal para seu recolhimento. Nesses termos, calcula-se a participação relativa do montante das desonerações referentes ao imposto sobre a receitas tributária efetiva, a partir do que se projetam as desonerações futuras, com base nas projeções de receita bributária para os exercícios subsequentes.
5.3 ITCD
As previsões de renúncias de receitas relativas ao ITCD, a seu turno, são feitas com base nas informações registradas junto a órgão públicos, a partir das quais se mensura uma arrecadação hipotética que desconsidera as isenções e reduções de alíquota. Definida tal arrecadação, calcula-se sua participação no volume de receitas tributárias. Isso posto, projetam-se as desonerações futuras referentes ao imposto, com base nas projeções de receita tributária para os exercícios subsequentes.
5.4. TAXAS
À semelhança do que seprocessa na apuração das desonerações do ITCD, as previsões de renúncia relativas às taxas, obedece à mensuração dos benefícios, com base nas informações fornecidas por órgãos públicos. A partir desse levantamento, calcula-se a participação hipotética dessas desonerações sobre o volume total de receitas tributárias, e ulteriormente tal participação é utilizada para as projeções das desonerações nos exercícios tributários subsequentes.
6. CONCLUSÃO
Os montantes dos benefícios projetados para os exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006 representam os vulumes programados de renúncia fiscal nos orçamentos e na fixação de metas para aqueles exercícios.
Configuram, pois, um retrato do impacto provável das desonerações sobre orçamentos futuros, impacto esse que se projeta com base no atual arcabouço normativo de concessões, bem como na execução orçamentária do estado.
Em atendimento ao preceito da transparência, postulado pela Lei de responsabilidade Fiscal e primordialmente pela Constituição Federal, nos princípios que estabelece para a Administração pública, o que se tem por escopo nas estimativas de renúncia fiscal é a observação dos benefícios existentes à época da consecusão da LDO e o impacto de novas normas que se contextualizam a edição dessa lei sobre o orçamento.
As medidas legais compensatórias de benefícios recentes, conforme mencionado no item 3, se darão nos seguintes termos, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF: I) majoração da arrecadação relativa aos produtos desonerados, mediante impacto do aumento das vendas sobre a base de cálculo; II) majoração de receitas tributárias, de acordo com os patamares observados nas estimativas que constam deste documento, mediante melhoria continuada da eficiência da ação fiscal; III) superávit orçamentário, através da redução de despesas, mediante reorganização administrativa.
Com tais ações, as concessões recentes, bem como as existentes aqui projetadas dar-se-ão de sorte a não impossibilitar o cumprimento das metas que visam à obtenção do equilíbrio entre receitas e despesas orçamentárias.
Por conseguinte, o quadro daí delineado, além de se fixar nos estritos liames legais, confere relevância ao adimplemento de benefícios possíveis que, uma vez concedidos, não comprometam a obtenção das metas fiscais almejadas.
* Tabela 3: não digitada por impossibilidade técnica.
8 - Demonstrativo da margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 4º, § 2º, inciso V da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
Elaboração: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
Não há margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
II - Anexo dos Riscos Fiscais
(art. 4º, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de meio de 2000)
1 - Riscos impactantes na Receita
Elaboração: Secretaria de Estado de Fazenda
Os riscos fiscais compreendem a frustração da receita corrente em relação às metas fixadas, além da expansão da dívida e da despesa acima das previstas.
Com relação aos riscos na área de receitas, as variáveis que influem diretamente na arrecadação pelo Estado são o nível de atividades econômicas e a variação de preços. Constituem riscos orçamentários, portanto, os desvios entre os parâmetros adotados nas projeções dessas variáveis e os valores de fato observados ao longo do período compreendido pelas diretrizes orçamentárias.
Quanto aos riscos associados à variação de preços e em relação à principal fonte de receita, a arrecadação do ICMS, observa-se a existência de dois tipos de mecanismos de formação de preços nos segmentos que contribuem para o tributo.
1. conjunto de atividades econômicas, de preços administrados pela União, responde por 48% da arrecadação do ICMS e abrange combustíveis, energia elétrica e telecomunicações. Em combustíveis, o ajuste de preços é feito considerando-se o preço internacional de petróleo e a taxa de câmbio vigente. Energia elétrica e telecomunicações têm suas tarifas reajustadas anualmente e de forma associada à variação observada do IGP-DI.
2. conjunto de atividades tem o seu preço determinado no mercado e responde por cerca de 52% (cinquenta e dois por cento) da arrecadação do ICMS. Sua evolução tende a acompanhar e informar a apuração de índices de preços ao consumidor, dentre os quais o IPCA.
3. risco tributário existe, portanto, no conjunto de atividades de preços administrados, posto que alterações nas regras vigentes para os reajustes podem ser realizadas em atendimento a objetivos macroeconômicos, a exemplo do ocorrido em 2003, por ocasião do reajuste anual das tarifas praticadas pela CEMIG, que se deu em níveis inferiores aos previstos.
Riscos de frustração na arrecadação prevista de ICMS originária do nível de crescimento real das atividades econômicas inferior à projetada podem ser avaliados, entre outros, a partir das seguintes observações:
1. PIB Estadual tem apresentado um menor dinamismo que o PIB Nacional, desde a adoção do regime de livre flutuação da taxa de câmbio em 1999. No período de 2000 a 2002, a taxa acumulada de crescimento do PIB nacional é de 7,1%, enquanto o apurado em Minas Gerais é de 6,8%, verificando-se que o incremento da produção no Estado alcança um percentual de cerca de 96% (noventa e seis por cento) do nacional;
2. As atividades econômicas que integram a base típica de arrecadação do ICMS no Estado são a produção industrial destinada ao mercado doméstico, os serviços industriais de utilidade pública (energia elétrica, notadamente) e o comércio. Tais atividades, após a adoção do regime de câmbio flutuante, acumulam em Minas Gerais, um incremento de 6,2%, o que equivale a cerca de 88% do experimentado para o conjunto da economia brasileira.
Caso o comportamento do PIB Estadual e da base típica de arrecadação do ICMS continue se expandindo a taxas inferiores à média da economia nacional, haverá frustração nas receitas projetadas.
Ressalte-se entretanto que existem argumentos em contraposição à manutenção de tal tendência, notadamente o fato da economia mineira tradicionalmente apresentar melhores performances que a nacional em momentos francamente expansivos, como o que é projetado no horizonte das atuais metas fiscais.
Outro tipo de risco fiscal advêm do comportamento do câmbio, que impacta a dívida denominada em moeda estrangeira. Contudo, considera-se hoje remota a probabilidade de desvalorização cambial da moeda nacional.
Risco adicional para a previsão de arrecadação refere-se às alterações que serão implantadas pela Proposta de Emenda Constitucional que trata da Reforma Tributária.
Analisando a Proposta de Emenda apresentada pelo Governo Federal, são observadas diversas modificações no que se refere à tributação do ICMS, algumas que parecem benéficas, tais como, a previsão da extinção de alguns benefícios fiscais, o fim da isenção, a criação de alíquotas diferenciadas por produtos e uniformes em todo território nacional. Por outro lado, ainda não é possível quantificar perdas ou ganhos para os Estados e Distrito Federal, uma vez que as principais medidas que afetam diretamente a arrecadação serão definidas apenas posteriormente, em Lei Complementar.
A princípio, sabe-se que o Estado de Minas Gerais poderá sofrer perdas na arrecadação, dependendo de como dispuser a Lei Complementar, especialmente nos seguintes pontos:
1. definir fatos geradores e contribuintes do imposto;
2. dispor sobre substituição tributária e sobre os critérios para fixação da base de cálculo presumida a ela aplicável;
3. disciplinar o regime de compensação do imposto;
4. fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
5. definir as bases de cálculo, de modo que o montante do imposto as integre, em todas as hipóteses, inclusive na importação.
Inicialmente, todos estes itens podem, em tese, ocasionar grande perda na receita tributária do Estado. Entretanto, há o compromisso de que os Estados não deverão ser prejudicados pela reforma, ou caso ocorram perdas, elas serão de alguma forma compensadas. Ademais, os principais efeitos na arrecadação serão percebidos somente a partir de 2005.
Quanto a passivos contingentes na órbita do contencioso judicial de tributos, a Procuradoria de Fazenda Estadual avalia como reduzida a probabilidade de, na sua eventual ocorrência, representarem necessidades de desembolso pelo Estado.
Com relação a medidas para mitigar os riscos aqui enumerados, ressalte-se que por ocasião da posterior elaboração das leis de orçamentos anuais, poderão ser melhor apreciados e adotadas as medidas compensatórias.
No caso da ocorrência dos riscos aqui referidos ou de outros que vierem a se manifestar, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 9º, prevê a reavaliação bimestral das receitas, compatibilizando a execução orçamentária e financeira.
2 - Riscos Provenientes de Ações contra o Estado
Elaboração: Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais
Alguns fatos ocorridos na Administração Direta e Conhecidos pela Procuradoria-Geral do Estado, que poderão vir a causar impactos futuros no Tesouro e que não foram registrados como provisão por incerteza na materialização do risco ou por inexistência de documento suporte, estão a seguir relacionados:
Tributo/Contribuição |
Motivo |
Valor |
INSS |
Mandado de segurança - Inexigibilidade do crédito tributário |
R$1.000.000.000,00 |
INSS |
Notificações de Débitos de Contribuições Previdenciárias |
R$283.749.683,63 |
INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS |
Ações trabalhistas julgadas procedentes e que estão em fase de execução |
R$1.000.000,00 |
No caso da ocorrência dos riscos aqui referidos ou de outros que vierem a se manifestar, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 9º, prevê a reavaliação bimestral das receitas, compatibilizando a execução orçamentária e financeira.