LEI nº 14.625, de 16/04/2003

Texto Original

Acrescenta parágrafo ao art. 1° da Lei n° 12.925, de 30 de junho de 1998, que dispõe sobre a concessão de benefícios de assistência social no Estado e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - O art. 1° da Lei n° 12.925, de 30 de junho de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1° - (...)

Parágrafo único - As disposições desta lei não se aplicam a convênio celebrado para transferência de recursos a entidade esportiva sem fins lucrativos cadastrada na Secretaria encarregada do fomento ao desporto, na forma prevista no art. 217 da Constituição da República, ressalvados os convênios financiados com recursos da seguridade social.”.

Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de 2003.

Deputado Mauri Torres - Presidente

Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário

Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário