LEI nº 14.596, de 23/01/2003
Texto Original
Altera os artigos 17, 20, 22 e 25 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a administração, a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -(Vetado).
Art. 2º -(Vetado).
Art. 3º - O artigo 22 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 - Ao IGAM compete fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nesta Lei, seu regulamento e normas decorrentes”.
Art. 4º - O “caput” do artigo 25 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados os incisos I, II e III:
“Art. 25 - As infrações previstas no artigo 24 desta Lei classificam-se em leves, graves e gravíssimas, na forma a ser estabelecida em regulamento.”
Art. 5º -(Vetado).
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, bem como o disposto nesta Lei, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia