LEI nº 14.582, de 17/01/2003

Texto Original

Proíbe a discriminação contra portador do Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV - e pessoa com Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS - nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É vedada, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, a discriminação contra portador do Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV - ou pessoa com a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS.

Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se discriminação contra portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS:

I - solicitar exame para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual;

II - segregar portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS no ambiente de trabalho;

III - divulgar, por qualquer meio, informação ou boato que degrade a imagem social de portador do vírus HIV ou de pessoa com AIDS, de sua família ou do grupo étnico ou social a que pertença;

IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público de pessoa portadora do vírus HIV ou com suspeita de portá-lo, ou de pessoa com AIDS, em razão dessa condição;

V - impedir a permanência de portador do vírus HIV no local de trabalho, em razão dessa condição;

VI - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exame ou qualquer procedimento médico de portador do vírus HIV ou de pessoa com AIDS, em razão dessa condição;

VII - obrigar o portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS a informar sobre sua condição a funcionário hierarquicamente superior.

Art. 3º - Todos os prontuários e os exames de servidor são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo.

Parágrafo único - O médico ou integrante da equipe de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando pública, direta ou indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos, a suspeita ou a confirmação do diagnóstico de AIDS ou de contaminação pelo vírus HIV, ficará sujeito às penalidades previstas no Código de Ética e nas resoluções dos respectivos conselhos regionais, além do previsto nesta Lei.

Art. 4º - A solicitação de exame relacionado com a detecção do vírus HIV ou da AIDS será precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do servidor para sua realização.

Art. 5º - O médico do trabalho da empresa médica contratada ou o membro da equipe de saúde do órgão ou entidade onde estiver lotado o servidor portador do vírus HIV ou com AIDS promoverá, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, ações destinadas a adequar as funções do servidor a suas eventuais condições de saúde, podendo determinar mudança de atividade, função ou setor, com vistas a evitar sua segregação.

Art. 6º - É vedado ao poder público impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou de pessoa com AIDS em creche, escola, centro esportivo ou cultural, programa, curso, bem como em qualquer instituição ou atividade de acesso coletivo mantida direta ou indiretamente pelo Estado.

Art. 7º - O servidor que infringir esta Lei ficará sujeito a penalidades e processos administrativos previstos na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.

Parágrafo único - Considera-se infrator desta Lei a pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para o cometimento da infração.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva