LEI nº 14.581, de 17/01/2003

Texto Original

Cria o Programa Estadual de Incentivo à Produção de Leite - PRÓ-LEITE.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Incentivo à Produção de Leite - PRÓ-LEITE-, que tem por objetivo o fortalecimento do agronegócio leiteiro mediante a redução dos custos de produção e o aumento da produtividade e da competitividade do produto.

Art. 2º - São objetivos específicos do PRÓ-LEITE:

I - qualificar a mão-de-obra no processo de produção primária;

II - conceder financiamento ao produtor cooperativado para aquisição de insumos, maquinário, utensílios e equipamentos agrícolas necessários à produção de leite;

III - ampliar a coleta a granel de leite refrigerado;

IV - incentivar a atividade leiteira nas propriedades rurais;

V - promover o aumento da renda do produtor mediante agregação de valor ao produto;

VI - promover a melhoria das condições sanitárias do rebanho, bem como das condições de higiene das pessoas, das instalações e dos utensílios e máquinas envolvidos no processo de produção e beneficiamento do leite;

VII - promover a melhoria da qualidade do leite e de seus derivados;

VIII - incrementar a produção de leite a pasto por meio da formação, recuperação e manutenção de pastagens.

Art. 3º - Compete ao Poder Executivo, na implantação e na gerência do PRÓ-LEITE:

I - criar e manter cadastro dos produtores rurais interessados em participar do PRÓ-LEITE;

II - verificar se o produtor é cooperativado e desenvolve suas atividades conforme as normas e instruções da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG -;

III - prestar assistência técnica e gerencial e outras ações de suporte aos produtores participantes do PRÓ-LEITE;

IV - criar mecanismos para o financiamento total ou parcial dos projetos do PRÓ-LEITE, nos termos de regulamento.

Parágrafo único - Participarão do planejamento das ações de que trata este artigo o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - e as cooperativas de crédito rural do Estado.

Art. 4º - O gestor financeiro do PRÓ-LEITE é o BDMG, ao qual compete criar mecanismos para operacionalizar a concessão de financiamentos, nos termos desta Lei.

Art. 5º - São recursos financeiros do PRÓ-LEITE:

I - (Vetado)

II - dotações e créditos adicionais consignados no orçamento do Estado;

III - empréstimos de organismos de financiamento nacionais ou estrangeiros;

IV - transferências de fundos e programas federais ou estaduais;

V - recursos provenientes de outras fontes.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 6º - (Vetado).

Art. 7º - (Vetado).

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Odelmo Leão Carneiro Sobrinho

Fuad Noman

Wilson Nélio Brumer