LEI nº 14.579, de 17/01/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Altera dispositivos da Lei n° 12.727, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos por serviços extrajudiciais.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - O item “a” do número 2 da Tabela 1 do Anexo II da Lei n° 12.727, de 30 de dezembro de 1997, modificada pela Lei n° 13.438, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
(a que se refere o art. 5° da Lei n° 13.438, de 30 de dezembro de 1999)
TABELA 1
ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS
(...)
2 – ESCRITURA PÚBLICA (completa, compreendendo certidão ou transcrição de documento e primeiro traslado) |
FISCALIZAÇÃO R$ |
a) Sem valor patrimonial |
3,40”. |
Art. 2° - O “caput” do art. 38 e a Tabela 9 do Anexo II da Lei n° 12.727, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei n° 13.438, de 30 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38 - Ao custo de aquisição, pelo notário e registrador, do selo a que se refere o § 1° do art. 26 desta lei, será acrescida a importância de R$0,40 (quarenta centavos), destinada a remunerar os atos sujeitos à gratuidade estabelecida pela Lei Federal n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
(...)
TABELA 9
SELO DE FISCALIZAÇÃO
Preço unitário do selo a que se refere o art. 26, § 1º (dedutível na forma do art. 26, § 2º) |
Acréscimo a que se refere o art. 38 (não dedutível na forma do art. 38, § 1º) |
0,51 |
0,40”. |
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2003.
Deputado Antônio Júlio - Presidente
Deputado Wanderley Ávila - 1º-Secretário "ad hoc"
Deputado Álvaro Antônio - 2º-Secretário "ad hoc"