LEI nº 14.576, de 15/01/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 14.576, de 15/1/2003, foi revogada pelo art. 52 da Lei nº 15.424, de 30/12/2004.)

Altera dispositivos da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos por serviços extrajudiciais.

(Vide Lei nº 14.579, de 17/1/2003.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O item “a” do número 2 da Tabela 1 do Anexo II da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, modificada pela Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO II

(a que se refere o artigo 5º da Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1999)


TABELA 1

ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS

.............................................


2 - ESCRITURA PÚBLICA (completa, compreendendo certidão ou transcrição de documento e primeiro traslado)

FISCALIZAÇÃO R$



a) Sem valor patrimonial

3,40

Art. 2º - (Vetado).

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Fuad Noman

Lúcio Urbano da Silva Martins

José Bonifácio Borges de Andrada

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Data da última atualização: 4/1/2011.