LEI nº 14.575, de 14/01/2003

Texto Original

Permite a devolução de ingresso para evento cultural ou esportivo realizado pelo Estado ou em espaço de sua propriedade e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A pessoa que adquirir ingresso para evento cultural ou esportivo promovido pelo Estado ou realizado em espaço de sua propriedade poderá devolvê-lo, no local da compra do ingresso, até seis horas antes do início do evento, com direito a restituição integral, em moeda corrente, do valor pago.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no “caput” somente será permitida a devolução de um ingresso por pessoa.

Art. 2º - O Estado, ao patrocinar evento cultural ou esportivo, exigirá, como condição da liberação de recursos, que a entidade privada atenda ao disposto no art. 1° desta lei.

Art. 3º - No Anexo II da Lei nº 14.350, de 15 de julho de 2002, na coluna “Ref. Para cálculo”, na linha correspondente ao cargo de Regente Titular do Coral Lírico, fica alterado o código 13-D para 13-G.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Luiz Roberto Nascimento Silva

João Leite da Silva Neto